TJPI - 0801154-44.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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22/04/2025 23:15
Juntada de manifestação
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28/03/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801154-44.2022.8.18.0140 APELANTE: DOMINGOS COSTA E SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INASSIDUIDADE HABITUAL.
DEMISSÃO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES.
PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por servidor público estatutário do Município de Teresina contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O autor alegava nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão por inassiduidade habitual, sob o argumento de tratamento desigual em relação a outro servidor envolvido no mesmo procedimento.
Pleiteava a anulação do PAD, sua reintegração ao cargo e indenização por danos materiais e morais. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o PAD que resultou na demissão do apelante observou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no tratamento diferenciado entre servidores envolvidos no mesmo PAD; e (iii) determinar se a penalidade de demissão foi desproporcional à infração cometida. 3.
O controle jurisdicional sobre o PAD se limita à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não cabendo ao Poder Judiciário revisar o mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. 4.
O PAD observou o contraditório e a ampla defesa, com a devida notificação do apelante e a possibilidade de apresentação de defesa e produção de provas.
O conjunto probatório incluiu registros de frequência, documentos administrativos e depoimentos de testemunhas, não se limitando ao relato da Diretora do SAMU. 5.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei nº 2.138/92) prevê a demissão como penalidade para a inassiduidade habitual, configurada pela ausência injustificada ao serviço por 45 dias interpolados em 12 meses.
O enquadramento da conduta do apelante na norma estatutária afasta a alegação de ilegalidade. 6.
A aplicação de penalidades disciplinares leva em conta os antecedentes funcionais do servidor e as circunstâncias do caso concreto.
O tratamento diferenciado entre o apelante e outro servidor decorreu da ausência de antecedentes disciplinares do segundo, não configurando violação ao princípio da isonomia. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a revisão judicial da penalidade disciplinar somente ocorre em caso de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8.
Não configurada ilegalidade na demissão, inexiste fundamento para a reintegração do apelante ao cargo ou para o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS COSTA E SILVA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos a ação de obrigação de fazer c/c danos morais (proc. n.º 0801154-44.2022.8.18.0140) ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TERESINA e A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora apelados.
Na sentença (ID n.º 18423814), o Juízo de origem, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “[...] Em não havendo ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar, não há que se falar em ressarcimento pelo período em que estava demitido e nem em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no id. 23343510.[...]” Nas razões do recurso (ID n.º 18423819), o apelante, que é servidor público estatutário da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ocupante do cargo de motorista, alega ter sido ilegalmente demitido por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar suposta inassiduidade habitual.
Sustenta que a demissão foi desproporcional e ilegal, pois teria sido aplicada com base em depoimento contraditório da Diretora do SAMU, sem fundamentação suficiente.
Argumenta, ainda, que houve tratamento desigual no julgamento do PAD, uma vez que outro servidor, envolvido no mesmo processo, teve sua demissão revogada e convertida em advertência.
Pede, assim, a anulação do PAD, sua reintegração ao cargo e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Nas contrarrazões (ID’s n.º 18423822 e 18423823), o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde defendem a manutenção da sentença, alegando que o PAD foi conduzido de forma regular, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa, e que a pena aplicada era a prevista na legislação vigente.
Argumentam, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo, limitando-se seu controle à análise da legalidade.
Além disso, sustentam que a diferença de penalidade aplicada a outro servidor decorreu de circunstâncias individuais, não caracterizando ilegalidade.
O Ministério Público, instado a se manifestar (ID n.º 19964772), opinou pelo desprovimento da apelação, entendendo que não houve ilegalidade na condução do PAD e que a demissão do servidor foi legalmente aplicada, conforme prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - DO MÉRITO O cerne da questão recursal cinge-se à análise da legalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na demissão do apelante, bem como da alegação de tratamento diferenciado entre servidores no mesmo processo e da proporcionalidade da penalidade aplicada. - Da Regularidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento jurídico-administrativo pelo qual a Administração Pública apura infrações disciplinares praticadas por seus servidores, assegurando-lhes oportunidade de defesa e contraditório, conforme estabelece o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Insta salientar, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula n.º 665, firmou entendimento que “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” O apelante sustenta que o PAD foi conduzido de forma irregular, alegando que não houve provas concretas de inassiduidade habitual e que a decisão de demissão se baseou exclusivamente no depoimento da Diretora do SAMU, o qual considera contraditório e sem respaldo documental.
Entretanto, a análise dos autos demonstra que o PAD respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o apelante sido regularmente notificado, apresentando defesa (ID n.º 18423792 p. 18/19 p. 35/40) (ID n.º 18423793 p. 09/11) e participando dos atos administrativos.
Além disso, não houve comprovação de qualquer irregularidade processual.
O conjunto probatório do PAD não se limitou ao depoimento da Diretora do SAMU, mas incluiu documentos administrativos, registros de frequência (ID n.º 18423792 p. 07/14 p. 24/34) e depoimentos de testemunhas (ID n.º 18423793 p. 01/05).
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei nº 2.138/92), no art. 141, inciso III, prevê que a inassiduidade habitual enseja a pena de demissão, sendo este o enquadramento aplicado no caso concreto.
Vejamos: “Art. 141.
A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] III - inassiduidade habitual; [...]” Dessa forma, afasta-se a alegação de ilegalidade na condução do PAD, pois não há elementos que justifiquem a anulação do ato administrativo - Alegação de Tratamento Diferenciado entre Servidores O apelante argumenta que houve violação ao princípio da isonomia, uma vez que o servidor Carlos Alberto Melo Viana, também incluído no PAD, teve sua demissão revogada e convertida em advertência.
O Princípio da Isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, determina que todos são iguais perante a lei, porém não veda o tratamento diferenciado entre situações que sejam, de fato, distintas.
A administração pública possui discricionariedade na dosimetria das sanções disciplinares, levando em consideração a gravidade da falta, os antecedentes do servidor e as circunstâncias do caso concreto.
O art. 137 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei nº 2.138/92), estabelece que, na aplicação das penalidades, devem ser observados os antecedentes funcionais do servidor, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
In verbis: “Art. 137.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, asa circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.” No caso em análise, o servidor Carlos Alberto possuía antecedentes funcionais favoráveis, enquanto o apelante já havia sido alvo de observações disciplinares anteriores, ainda que sem penalidades formais.
Dessa forma, não há evidências de ilegalidade na diferenciação das penas aplicadas, sendo afastada a alegação de tratamento desigual. - Proporcionalidade da Penalidade de Demissão O apelante sustenta que a penalidade de demissão foi desproporcional, considerando que trabalhou por mais de vinte anos sem histórico de penalidades.
Entretanto, conforme dispõe o artigo 147 da Lei nº 2.138/92, caracteriza-se inassiduidade habitual quando o servidor falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 dias interpoladamente dentro de 12 meses, sendo a pena prevista a demissão: “Art. 147.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, exceto em caso de greve da categoria.” Vale destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a penalidade aplicada pela Administração Pública, salvo em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMISÃO.
ANULAÇÃO.
PENALIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
AUTORIDADE COATORA.
COMPETÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios.
Nesse sentido: (MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.) IV - Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que o impetrante foi devidamente notificado da instauração do PAD, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como ciência e oportunidade a configurar o contraditório e a ampla defesa.
Não se verificam irregularidades que pudessem macular a pena aplicada, em conformidade com a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal.
V - Quanto à defendida desproporcionalidade da pena, constatado o enquadramento na conduta tipificada no art. 132, III, da Lei n. 8.112/90, inexiste discricionariedade da autoridade administrativa, porquanto o referido dispositivo é taxativo.
Nesse sentido: (AgInt no RMS 56.025/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - Cumpridas as exigências para a aplicação da pena de demissão, esta não pode ser afastada a bel-prazer do administrador, razão que, por si só, já justifica o não acolhimento da pretensão do impetrante.
VII - Não cabe, em mandado de segurança, apreciar a proporcionalidade da pena aplicada, salvo se a sua discrepância fosse tal aberrante que afrontasse o próprio princípio da legalidade, o que não se verifica no caso concreto. [...]” (STJ - AgInt no MS: 26447 DF 2020/0146439-4, Data de Julgamento: 20/09/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) – grifos nossos Ademais, o Ministério Público também se manifestou pela legalidade da penalidade aplicada, destacando que o Poder Judiciário não pode revisar o mérito da decisão administrativa, limitando-se à verificação da legalidade do ato.
Assim, afasta-se a alegação de desproporcionalidade da penalidade, sendo legítima a aplicação da demissão. - Pedido de Reintegração e Indenização Considerando que não se verificou qualquer ilegalidade ou irregularidade no PAD, não há fundamento para a reintegração do apelante ao cargo público.
O pedido de indenização por danos materiais e morais também não merece acolhimento, pois não restou demonstrado que a demissão tenha causado dano extrapatrimonial passível de reparação.
Dessa forma, os pedidos formulados na apelação devem ser integralmente rejeitados.
III – DISPOSITIVO Com essas considerações, NEGO O PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:15
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:15
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:15
Expedição de intimação.
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24/03/2025 16:40
Conhecido o recurso de DOMINGOS COSTA E SILVA FILHO - CPF: *80.***.*81-68 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801154-44.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS COSTA E SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI12904-A APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 13:59
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de DOMINGOS COSTA E SILVA FILHO em 27/08/2024 23:59.
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26/07/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:43
Expedição de intimação.
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26/07/2024 12:43
Expedição de intimação.
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26/07/2024 12:43
Expedição de intimação.
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16/07/2024 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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