TJPI - 0800419-46.2017.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para a instância de origem
-
28/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE ERASMO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800419-46.2017.8.18.0088 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE ERASMO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS RECEBIMENTO PELO JUÍZO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que rejeitou a petição inicial e extinguiu a ação civil pública por improbidade administrativa sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da inicial (art. 17, §6º-B, da Lei n.º 8.429/1992).
A ação foi ajuizada contra ex-gestor municipal em razão de supostas irregularidades na execução orçamentária e na aplicação de recursos da educação, além da ausência de licitações para contratações e aquisições de bens e serviços. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve error in procedendo na decisão do magistrado de origem ao rejeitar a petição inicial em sentença, após tê-la recebido em dois momentos anteriores; (ii) verificar se a inicial preenche os requisitos necessários à imputação de ato de improbidade administrativa, especialmente no que tange à individualização da conduta e à comprovação do dolo específico exigido pela Lei n.º 8.429/1992, conforme alterada pela Lei n.º 14.230/2021. 3.
O magistrado de origem incorre em error in procedendo ao rejeitar a petição inicial na sentença, contrariando decisão anterior que havia recebido a ação e determinado a citação do requerido, o que viola a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC. 4.
O recebimento da petição inicial, ocorrido em duas oportunidades durante o trâmite processual, impede a rediscussão da admissibilidade da ação no momento da prolação da sentença, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. 5.
A petição inicial não individualiza a conduta do réu nem estabelece correlação clara entre os fatos e a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei n.º 8.429/1992, limitando-se a reproduzir relatório do Tribunal de Contas do Estado. 6.
A exigência de dolo específico, introduzida pela Lei n.º 14.230/2021, demanda a demonstração de intenção deliberada de lesar o erário ou violar princípios administrativos, o que não foi comprovado nos autos. 7.
A ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao erário impede a condenação com fundamento no art. 10 da Lei n.º 8.429/1992. 8.
Recurso desprovido.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida nos autos da Ação civil por ato de improbidade administrativa, interposta em face de JOSÉ ERASMO DA SILVA.
Na referida sentença (id. 15572074), o d. juízo de origem rejeitou a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a inépcia da inicial, nos termos do art. 17, §6º-B, da LIA.
Nas razões recursais (id. 15572079), o órgão ministerial sustenta que restou demonstrada a prática de improbidade administrativa pelo réu, que acarretou em prejuízo ao ente municipal.
Alega que o réu agiu de forma voluntária e consciente.
Por conseguinte, pugna pela nulidade da sentença, ante o descabimento da rejeição da inicial.
Nas contrarrazões (id. 15572080), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, sobretudo considerando a inépcia da inicial.
No parecer (id.19826311), o Ministério Público Superior pugnou, preliminarmente, pela nulidade da sentença.
No mérito, requer a procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Assim, conheço da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
II.
DA MATÉRIA DE MÉRITO Em sede recursal, o Ministério Público sustenta o descabimento da rejeição da inicial, haja vista que tal ato se deu mediante prolação de sentença, depois de 06 (seis) anos do ajuizamento da ação, após todo o trâmite regular processual, com o encerramento da instrução, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Do cotejo dos autos, observa-se que, de fato, em decisão proferida inicialmente pelo d. juízo de origem (id. 15572049), o magistrado entendeu que estariam preenchidos os requisitos para o recebimento da ação, nestes termos: “No presente caso, não resta sobejamente demonstrada a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a improcedência da ação, devendo ser realizado a instrução probatória. (...) “Desta feita, por entender que não há elementos para a rejeição liminar da ação de improbidade só me resta acompanhar o entendimento acima exposto e receber a petição inicial, determinando a citação do requerido para apresentar contestação nos termos do § 8º, do art. 17 da Lei 8.429/1992.” Ocorre que, por ocasião da prolação da sentença, após o trâmite regular processual formal, rejeitou a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a inépcia da inicial, nos termos do art. 17, §6º-B, da LIA. À vista disso, o magistrado de origem incorreu em error in procedendo, que consiste na existência de vício na condução do processo pelo magistrado, de modo a comprometer a validade dos atos processuais.
Isso, porque, devidamente instruído o feito, caberia ao magistrado na origem, analisar se seria o caso de procedência ou improcedência da demanda.
Contudo, ao invés disso, retificou a decisão de recebimento da inicial, proferida no momento oportuno, o que fere a segurança jurídica e fere a garantia do devido processo legal.
Destaque-se que o recebimento da inicial ocorreu, ainda, de forma preliminar (id. 15572039), quando assim decidiu o juízo da causa: “Recebo preliminarmente a peça inicial, uma vez devidamente instruída com documentos que contém indícios suficientes da existência de ocorrência de ato de improbidade, nos termos do art. 17, §6º, da Lei nº. 8.429/1992”.
O que foi posteriormente reiterado na decisão id. 15572049.
Perceba-se, portanto, que a inicial foi recebida em duas oportunidades, de forma preliminar e definitiva, de modo que não cabe ao magistrado, por ocasião da prolação da sentença, reapreciar a decisão proferida no momento adequado processual, sob pena de incorrer na inobservância da preclusão pro judicato.
Sobre o tema, o art. 505 do CPC, dispõe que nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide.
Vejamos: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Nota-se que a sentença impugnada não se encaixa nas exceções previstas nos incisos do dispositivo supratranscrito.
Diante disso, a decisão de recebimento da inicial não pode ser reapreciada e modificada pelo magistrado, em razão da preclusão pro judicato, que consiste na preclusão dirigida ao magistrado.
Sobre a questão, ainda, colho o entendimento jurisprudencial a seguir: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA À INICIAL ANTERIORMENTE ACOLHIDA - POSTERIOR DECISÃO NO SENTIDO DE NÃO CABIMENTO - ART. 505 DO CPC - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do mencionado dispositivo.
Não configurada nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 505 do CPC, deve ser cassada a sentença que aprecia questão de forma contrária ao que já havia anteriormente decidido, em inobservância à preclusão pro judicato. (TJ-MG - AC: 10000211969621001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA -CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - COISA JULGADA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - É vedada a reapreciação de matéria já decidida em anterior agravo de instrumento, vez que acobertada pela coisa julgada restando caracterizada a preclusão consumativa "pro judicato" - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32876891020238130000 1.0000.22.293552-0/004, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024) A propósito, imperioso salientar que tal imposição abrange, inclusive, as matérias de ordem pública, consoante entendimento da Corte Superior de Justiça (STJ), senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR.
EXTINÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. 2.
A inércia do credor, após intimado a se manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão do art. 526, § 3º, do CPC. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Isto posto, diante do error in procedendo pela preclusão pro judicato, a sentença de origem deve ser reformada.
Por outro lado, in casu, aplica-se a Teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que o processo se encontra apto a julgamento.
Assim, passo ao mérito da demanda.
Pois bem.
Insurge-se o órgão ministerial apelante contra a sentença proferida pelo magistrado de origem, que rejeitou a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a inépcia da inicial, nos termos do art. 17, §6º-B, da LIA.
A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face de José Erasmo da Silva Filho, na condição de ex-gestor do município de Cocal de Telha/PI, ante as irregularidades na prestação de contas correspondente ao exercício financeiro de 2007, incorrendo na prática de ato de improbidade administrativa previstos nos art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
O Órgão Ministerial sustenta que o apelado teria cometido diversas irregularidades na gestão municipal, notadamente, na execução orçamentária, na aplicação de recursos da educação e na ausência de licitações para contratações e aquisições de bens e serviços.
Argumenta que tais condutas configuram atos de improbidade administrativa, ensejando as penalidades previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92.
Inicialmente, esclareça-se que a Lei n.º 8.429/92 foi substancialmente modificada pela Lei n.º 14.230/2021, a qual alterou o regime jurídico da improbidade administrativa, estabelecendo como requisito essencial para a caracterização do ilícito a comprovação do dolo específico do agente público.
O art. 1º, §1º, da referida lei dispõe: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) A alteração afastou a possibilidade de enquadramento da improbidade administrativa na modalidade culposa, exigindo a demonstração de intenção deliberada de lesar o erário ou violar os princípios administrativos.
No caso sob análise, os elementos reunidos pelo órgão ministerial, não permitem evidenciar que o apelado tenha agido com dolo especifico, de forma que as irregularidades apresentadas, a exemplo de abertura de créditos adicionais, aplicação de percentual inferior ao mínimo constitucional para a educação e a fragmentação de despesas, podem ser interpretadas como falhas administrativas, mas não necessariamente como condutas ímprobas.
Dessa forma, não se mostra razoável e suficiente para a condenação por ato de improbidade, a argumentação genérica de que o réu, na condição de gestor municipal, deveria estar a par das irregularidades cometidas durante o período de gestão.
Portanto, é necessário que seja feita a individualização da conduta do agente, especialmente para fins de individualização da pena e proporcionalidade desta.
In casu, em que pese o Órgão Ministerial tenha nomeado por tópicos as condutas do apelado, a imputação foi realizada de forma genérica, ou seja, sem a devida discriminação dos atos e o respectivo enquadramento, sem a correlação entre os fatos e a norma jurídica respectiva.
A ausência de uma individualização precisa da conduta do agente compromete a atividade jurisdicional, impedindo que o Poder Judiciário avalie a atuação de forma fundamentada com base em elementos técnicos.
Além disso, evidencia a inexistência de fundamentos fáticos que justifiquem a iniciativa do autor na ação de improbidade.
Além do que, impede o exercício do contraditório e ampla defesa pelo réu/apelado.
Em verdade, a petição inicial se ateve a reproduzir o contido no relatório do TCE, inclusive, com constantes referências.
A título exemplificativo, transcrevo os trechos a seguir retirados da petição inicial: 2.1 DAS CONTAS DE GOVERNO A presente análise decorre da atribuição constitucionalmente conferida aos Tribunais de Contas de emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em auxílio ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal, conforme preceitua o art. 71, inciso I c/c art. 75, da Constituição Federal. (...) O gestor, não eliminando a irregularidade, em seu processo de defesa (fls. 943) alegou ter tomado as providências visando à satisfação dos credores, e que promoveu, no entanto, sem fazer prova o ressarcimento aos cofres públicos relativo aos encargos bancários, acrescentando que a ocorrência não derivou do intuito de dilapidar o patrimônio público ou de causar qualquer prejuízo à imagem da administração.
Ressalte-se como agravante a reincidência da falha eis que em 2006 emitiu um cheque sem fundos da ordem de R$ 1.000,00 (ver proc.
TCE 11.147/07 – id. 15571613 - Pág. 5). (...) Constatou-se (fl. 891) a efetivação de despesas com gêneros alimentícios no montante de R$ 23.944,35 sem licitação, em afronta à Res.
TCE nº 1276/04 e à Lei nº 8.666/93.
Outrossim, ocorreram despesas relacionadas ao mesmo objeto, sendo realizadas continuamente e de forma fragmentada, cujo somatório ultrapassou o limite para dispensa do processo licitatório (art. 2º c/c art. 23 e incisos da Lei 8.666/93), no montante de R$ 79.585,56, assim especificado: (...) Diante dos fatos e da ausência de maiores esclarecimentos, remanesce a irregularidade tendo o gestor infringido os ditames da lei das licitações e contratos, restando patente ainda, a falta de planejamento, não se enquadrando nos regramentos insculpidos na legislação pertinente.
A regra, para a administração é a de realização de procedimento licitatório pelo qual ela poderá escolher o negócio mais vantajoso, dentro das regras de eleição por ela mesma dispostas, dando igual oportunidade a todos os participantes interessados em oferecer serviços e só excepcionalmente e devidamente justificados poderia realizar a contratação direta.
Ademais, o prefeito é reincidente (ver processo TCE nº 11147/07), especificamente no caso de ausência de licitação em razão de fragmentação do objeto (p.ex.: aquisição de gêneros alimentícios – id. 15571613 - Pág. 6).
Por fim, conclui de forma genérica o seguinte: “Restou claro, pelo apurado, que os acionados geraram um prejuízo final ao erário correspondente aos valores indicados nos documentos em anexo, nota-se também a incidência dos demandados nos ditames do art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que preceitua que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres” das entidades de direito público.
Com as impropriedades, falhas e irregularidades acima esposadas foram desobedecidos os próprios princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo os da legalidade e da moralidade. É inegável, pois, que, descumprindo a lei, da forma como fizeram, os demandados feriram o princípio da moralidade, aquele que impõe que o agente público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.” Id. 15571613 - Pág. 12.
Nota-se pelos trechos retirados da petição inicial que, em que pese o esforço do Parquet em atribuir ao réu/apelado às irregularidades no tocante ao exercício financeiro de 2007, entendo que não restou evidenciada a conduta do réu, ou melhor, não houve a correlação dos fatos com a conduta do apelado.
Ao revés, o petitório baseia-se exclusivamente no relatório emitido pelo órgão de controle (TCE), o que é vedado.
Nesse sentido colho o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTEÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
MERA REPRODUÇÃO DE RELATÓRIO DO TCE.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS E O ENQUADRAMENTO COM AS NORMAS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, BEM COMO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA.
RECONHECIMENTO.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE IMEDIATO NO TRIBUNAL. 1.013, § 3º, IV, DO CPC/2015.
APELO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDIA ELEVAR A PENA APLICADA.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que toda decisão judicial tem o dever de ser fundamentada, conforme encartado no art. 93, inciso X, da CF, não se exigindo, por meio dessa norma, que os pronunciamentos jurisdicionais sejam prolongados, basta que, mesmo exposto de forma concisa, seja examinada a questão fático jurídica submetida à apreciação. 2.
A mera reprodução crua das conclusões do TCE, sem a necessária correlação entre as conclusões lançadas no relatório do órgão de contas e o conteúdo normativo da Lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), descuidando-se de aferir a viabilidade dos delineamentos fáticos apresentados pela parte autora e das alegações da defesa, e inclusive, inexistindo análise da dosimetria da pena aplicada, caracteriza a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, motivando a anulação do pronunciamento judicial recorrido, ante a flagrante ausência de fundamentação. 3.
De acordo com o disposto no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, no caso de o acórdão decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação, e, todavia, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decretar a nulidade da sentença e decidir logo o mérito, hipótese não aplicável ao feito, pois há provas a serem produzidas, especialmente a testemunhal, expressamente requerida pelas partes e não realizada pelo juízo singular. 4.
Diante da anulação da sentença por ausência de fundamentação, resta prejudicada a análise do recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, que pretendia elevar a pena aplicada ao réu, sendo inviável compatibilizar a pretensão recursal com a anulação decretada no feito.
Recurso não conhecido, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 150, IV, do Regimento Interno do TJPE. 5.
Apelação do réu provida e do Ministério Público não conhecida. (TJ-PE - Apelação Cível: 0004819-93.2013.8.17.0480, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 27/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2018) Por conseguinte, em sede de alegações finais, foi oportunizado ao Parquet apresentar elementos concretos que evidenciassem de forma individualizada da conduta, contudo, reforçou alegações genéricas, como destaco do trecho adiante: "O dolo do réu é evidente, uma vez que a sua gestão municipal foi marcada por diversas irregularidades, vide as inúmeras ações de improbidade administrativas que tramitam nesta comarca em face do ex-prefeito, bem como condenações por ato de improbidade na Justiça Federal.
O relatório do TCE/PI destaca a agravante da reincidência, apontando que nos anos anteriores o gestor praticou as mesmas irregularidades.
Dessa forma, conclui-se que o requerido é contumaz na prática de atos ímprobos, agindo, no mínimo, com má-fé frente à gestão municipal." – 15572070 - Pág. 4.
Como se percebe, persistiu o Parquet na ausência de individualização das condutas imputada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA POR MEIO DE LICITAÇÃO A PEDIDO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO.
LICITAÇÃO QUE OCORREU NA MODALIDADE CONVITE, TENDO SIDO REALIZADA PELA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO TERIA SIDO PRESTADO CONFORME CONTRATADO.
RELATÓRIO MENSAL ENCAMINHADO AO ORA APELANTE, ASSINADO PELO SECRETÁRIO DE FAZENDA, ATESTANDO QUE O SERVIÇO TERIA SIDO DEVIDAMENTE PRESTADO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO POR SER O RESPONSÁVEL ÚLTIMO PELO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA, BEM COMO DA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO, QUE EQUIVALE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE IMPEDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA.
A MERA REPRODUÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.429/1992, NÃO É SUFICIENTE A PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A INDISPENSÁVEL E PORMENORIZADA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DETERMINADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429/92.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00046282820138190016, Relator: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO – ADITAMENTOS – OMISSÃO DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO – PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL NÃO EVIDENCIADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA – INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. 1.
Recurso de apelação interposto em face da r. sentença, na qual o DD.
Magistrado "a quo" julgou improcedentes os pedidos de condenação solidária dos apelados, nos termos do art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92, por compreender restarem ausentes os requisitos para configuração de improbidade administrativa. 2.
Alegação de prática de todas as modalidades de improbidade administrativa (enriquecimento ilícito, ato lesivo ao erário municipal e lesão aos princípios da Administração Pública) pelos requeridos.
Necessidade de cautela ao promover a pesquisa de eventual desconformidade da conduta do agente àquelas condutas reguladas pela LIA. 3.
Ato de ilegalidade que só adquire status de improbidade quando praticado com má-fé do servidor ou agente.
Necessidade de demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para configuração do ato de improbidade.
Fatos que foram narrados de forma genérica e com alusões indiscriminadas aos artigos da lei de improbidade administrativa.
Impossibilidade de dar guarida a acusações genéricas, em especial quando a ação tem condão de implicar restrições a direitos importantes.
Ausência de comprovação do elemento subjetivo.
Ausência de Individualização das condutas dos agentes.
Não comprovação do efetivo prejuízo ao erário.
Procedimento licitatório e aditamentos que contaram com a participação do Prefeito Municipal, impossibilidade de se falar em omissão dos apelados.
Processo Administrativo eivado de vícios.
Lesão ao Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00018933420148260358 SP 0001893-34.2014.8.26.0358, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 22/07/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DAS SANÇÕES.
ACOLHIMENTO. 1 - É nula sentença proferida em ação que apura a prática de atos de improbidade imputados aos vários réus, quando não há indicação da espécie de improbidade em que cada conduta atribuída a cada réu se amolda, e, em decorrência disso, também não individualiza a sanção atribuída a cada um, de acordo com a espécie de ato ímprobo imputado. 2- Apelação de Iderval João da Silva conhecido e provido.
Sentença cassada.
Demais apelações não conhecidas porque prejudicadas. (TJTO , Apelação Cível, 0025528-48.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/02/2020, DJe 12/03/2020 14:21:30) Além disso, a ocorrência de dano ao erário é requisito essencial para a imposição de sanções nos casos previstos no art. 10 da Lei n.º 8.429/92.
No entanto, o Ministério Público não logrou demonstrar a efetiva lesão ao patrimônio público decorrente das condutas imputadas ao apelado.
No caso concreto, embora tenha sido apontada a execução de despesas sem prévia licitação, não há nos autos demonstração de superfaturamento, desvio de recursos ou enriquecimento ilícito do gestor.
Com efeito, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal firmou tese a respeito da questão através do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199 – definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Confira-se: (STF - ARE: 843989 PR 0003295-20.2006.4.04.7006, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Data de Publicação: 25/04/2022) Feito este panorama, faz-se necessário seguir o entendimento firmado pela Suprema Corte, no sentido de que além de exigível a prova de responsabilidade subjetiva (dolo específico) para a tipificação dos atos dessa natureza, a Lei n.º 14.230/2021 aplica-se àqueles praticados na vigência da lei anterior (de n.º 8.429/1992), desde que sem condenação transitada em julgado.
Por fim, ante o exposto, entendo que não restou demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa pelo apelado, na medida em que não houve a individualização da conduta, tampouco a correlação dos fatos com a capitulação jurídica a ensejar a condenação do réu.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Por consequência, reformo a sentença e voto pela improcedência total da ação.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à vara de origem/arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:34
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 16:42
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 21:35
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 11:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
05/03/2025 09:44
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800419-46.2017.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE ERASMO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2024 11:27
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ERASMO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2024 10:31
Conclusos para o relator
-
17/06/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
-
14/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:00
Declarada incompetência
-
28/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800126-76.2021.8.18.0075
Municipio de Simplicio Mendes
Municipio de Simplicio Mendes
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2023 09:41
Processo nº 0800415-27.2024.8.18.0132
Jose Soares de Almeida
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 13:39
Processo nº 0800415-27.2024.8.18.0132
Jose Soares de Almeida
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 18:03
Processo nº 0800795-11.2024.8.18.0048
Lidio Sampaio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Patricia Vilela da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 13:43
Processo nº 0800202-21.2020.8.18.0048
Maria da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2020 21:11