TJPI - 0756609-47.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756609-47.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Honorários Periciais] EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ACACIA ANDREIA SANTOS DE ARAUJO SOUSA DESPACHO Opostos embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
03/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ACACIA ANDREIA SANTOS DE ARAUJO SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ACACIA ANDREIA SANTOS DE ARAUJO SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756609-47.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ACACIA ANDREIA SANTOS DE ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM ATÉ CINCO VEZES O VALOR DA TABELA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários periciais no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, sendo inferior ao teto máximo previsto no artigo 2º da referida norma.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a fixação dos honorários periciais deve observar estritamente os valores da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ ou se há possibilidade de majoração pelo magistrado.
Se a decisão agravada observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários periciais.
Se há fundamento para a revisão do montante arbitrado pelo juízo de origem.
III – RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece parâmetros para a fixação dos honorários periciais, permitindo sua majoração pelo juiz desde que devidamente fundamentada.
A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade da perícia, a especialização do profissional, o tempo despendido e os custos envolvidos, garantindo remuneração justa e compatível com o trabalho técnico exigido.
No caso concreto, o montante arbitrado pelo juízo de origem está dentro dos limites normativos e não se revela desproporcional ou excessivo para a Fazenda Pública.
A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que a fixação dos honorários periciais deve observar critérios objetivos, sem se limitar mecanicamente aos valores de tabela, desde que haja justificativa para eventual majoração.
IV – DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que fixou os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
A fixação dos honorários periciais deve observar os valores de referência da Resolução nº 232/2016 do CNJ, sendo possível sua majoração desde que devidamente fundamentada pelo magistrado.
O critério para definição do valor deve considerar a complexidade da prova pericial, a especialização do profissional e a necessidade de justa remuneração, respeitando o princípio da razoabilidade.
Não demonstrada desproporcionalidade ou ônus excessivo à Fazenda Pública, não há fundamento para a revisão do montante arbitrado.' RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida nos autos do processo nº 0802322-20.2022.8.18.0031, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que arbitrou honorários periciais no valor de R$ 4.900,00 e determinou que o Estado arcasse com metade do montante, em lide na qual não figura como parte.
O agravante sustenta que o valor arbitrado é exorbitante e contraria a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa o teto dos honorários periciais em R$ 370,00, admitindo excepcionalmente sua majoração até o limite de R$ 1.850,00.
Alega, ainda, que a decisão recorrida impõe ao erário ônus excessivo e injustificado, extrapolando os critérios legais e administrativos estabelecidos para o pagamento de peritos em ações envolvendo beneficiários da justiça gratuita.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a execução imediata da decisão e, no mérito, pugna pela redução dos honorários periciais aos limites normativos, bem como pela nomeação de perito residente no município de Ilha Grande-PI ou Parnaíba-PI, a fim de evitar custos adicionais com deslocamento.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte agravada sustenta que os honorários fixados são compatíveis com a complexidade da perícia realizada e que o Estado do Piauí não pode se eximir de sua responsabilidade quanto ao custeio, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Alega, ainda, que a fixação dos honorários observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para a sua redução. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo.
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II.
PRELIMINARES Não fora alegadas preliminares.
II.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação dos honorários periciais ao valor previsto na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a fixação dos valores a serem pagos a peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Nos termos do artigo 2º da referida Resolução, os honorários periciais serão fixados de acordo com a tabela estabelecida pelo CNJ ou, caso existente, pela tabela do respectivo tribunal.
Além disso, o dispositivo possibilita, em caráter excepcional, a majoração dos valores quando devidamente justificada pelo magistrado diante da complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido: "Art. 2º Os valores constantes da Tabela de Honorários Periciais poderão ser majorados pelo juiz, em decisão fundamentada, até o limite de 5 (cinco) vezes o valor constante na tabela." O cerne da questão, portanto, não reside apenas na aplicação literal dos valores tabelados, mas sim na necessidade de sopesar as particularidades do caso concreto, em especial a complexidade da perícia e a justa remuneração do perito.
Não se pode perder de vista que a função do perito judicial é essencial para o deslinde da controvérsia e a adequada instrução processual, uma vez que cabe a ele produzir prova técnica imparcial para auxiliar o juízo.
Dessa forma, a fixação dos honorários periciais deve obedecer ao princípio da razoabilidade, garantindo que a remuneração seja condizente com o grau de especialização exigido, as horas despendidas e eventuais despesas decorrentes do trabalho pericial.
No caso concreto, a decisão agravada fixou os honorários em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), sendo R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos reais), valor um pouco acima do limite estabelecido pelo artigo 2º da Resolução 232/2016.
Contudo, a decisão do juízo de origem fundamenta-se na complexidade da matéria e especialização do profissional, justificando a fixação do montante superior ao teto do CNJ.
Além disso, o magistrado ressalta que a resistência do Estado ao pagamento dos honorários vem causando entrave ao andamento processual, sendo a multa aplicada como forma de compelir o ente público ao cumprimento da obrigação.Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que tal quantia seja desproporcional ou que acarrete ônus excessivo à Fazenda Pública, considerando a realidade econômica e os custos inerentes à realização da perícia.
A jurisprudência tem reconhecido que a fixação de honorários periciais não pode ser feita de forma mecânica, devendo o juiz analisar a complexidade do trabalho, os recursos técnicos empregados e a necessidade de deslocamento do perito.
Assim, ao estabelecer o montante arbitrado, o juízo de primeiro grau observou os critérios legais e proporcionais, não havendo motivo para a intervenção do Tribunal nesse aspecto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO ESTADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO AOS AUTORES – DEVER DO ESTADO DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – ART. 95, § 3º, II, CPC – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº. 232/2016, CNJ – ACOLHIMENTO – VALOR DE BASE QUE DEVE SER CALCULADO MEDIANTE ATUALIZAÇÃO ANUAL PELO IPCA-E, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 5º, DA RESOLUÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO QUÍNTUPLO DO ESTIPULADO NA TABELA PARA A HIPÓTESE – MAJORAÇÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO LIMITADA AO QUÍNTUPLO DO VALOR PREVISTO EM TABELA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO – EVENTUAL EXCEDENTE SOB RESPONSABILIDADE DOS AUTORES, COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – ART. 98, § 3º, CPC – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0001033-39.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.09.2021) (TJ-PR - APL: 00010333920178160024 Almirante Tamandaré 0001033-39.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2021) Apelação cível.
Ação de cobrança.
Seguro Obrigatório DPVAT.
Invalidez permanente parcial.
Honorários advocatícios.
Majoração.
Honorários periciais.
Resolução 232 do CNJ.
Redução.
Não cabimento.
Recurso desprovido.
A Resolução 232/2016 do CNJ trata especificamente dos valores de honorários pagos pelo poder público em nome dos beneficiários da gratuidade da Justiça.
Nos termos do § 4º do art. 2º da Resolução n. 232 do CNJ, é permitido ao juiz majorar em até cinco vezes os valores indicados a título de honorários periciais, desde que o faça de forma fundamentada. (TJ-RO - AC: 70116462020198220005 RO 7011646-20.2019.822.0005, Data de Julgamento: 05/10/2020) Dessa forma, considerando que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os parâmetros normativos vigentes, deve ser mantido o valor fixado a título de honorários periciais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se. É o voto. -
25/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:11
Expedição de intimação.
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24/03/2025 07:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0756609-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ACACIA ANDREIA SANTOS DE ARAUJO SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 11:37
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 16:27
Juntada de petição
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13/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:27
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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