TJPI - 0805611-22.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:54
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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29/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:32
Decorrido prazo de TEXPA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de TEXPA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805611-22.2022.8.18.0140 APELANTE: TEXPA LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNA TUGUIE NAKAMURA APELADO: SUPERINTENDENCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL).
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022.
SÚMULA 266 DO STF.
AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO DA AUTORIDADE COATORA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por TEXPA LTDA contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado contra o Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual se pleiteava o reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL-ICMS no exercício de 2022.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na possibilidade de utilização do mandado de segurança para questionar a exigibilidade do DIFAL antes da observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 3.
Discute-se, ainda, a incidência da Súmula 266 do STF e a necessidade de demonstração de ato concreto da autoridade coatora.
III.
Razões de decidir 4.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. 5.
Nos termos da Súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, sendo inviável a impetração para controle abstrato de constitucionalidade. 6.
A impetrante não demonstrou ato concreto de exigência do tributo por parte da autoridade coatora, o que inviabiliza a concessão da segurança. 7.
A jurisprudência do STF e do STJ rechaça a impetração de mandado de segurança com base em mera expectativa de lesão, exigindo a demonstração objetiva da ameaça real e iminente ao direito do impetrante.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e desprovida. 9.
Tese firmada: "O mandado de segurança não é meio adequado para questionamento abstrato de normas tributárias, sendo indispensável a demonstração de ato concreto da autoridade coatora que viole direito líquido e certo do impetrante." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEXPA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança n° 0805611-22.2022.8.18.0140 impetrado em face do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
A impetrante buscou, em sede de mandado de segurança, o reconhecimento da inexigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí durante o exercício financeiro de 2022.
Subsidiariamente, pleiteou a não exigência do tributo antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, bem como o reconhecimento do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL (ID 19062715).
Foi deferida parcialmente a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL durante o período de 90 dias contados da publicação da referida lei complementar (ID 19062723).
No mérito, no entanto, a sentença denegou a segurança sob o fundamento de que o pedido formulado teria natureza genérica e abstrata, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança como meio de controle normativo, conforme previsto na Súmula 266 do STF (ID 19062739).
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs a presente apelação, sustenta que sua impetração se deu em caráter preventivo e com pedido concreto e individualizado, pois demonstrou documentalmente sua sujeição à exigência do DIFAL.
Argumenta que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 5 de janeiro de 2022, devendo observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, o que impediria a cobrança do tributo no exercício de 2022.
Defende, ainda, a possibilidade de impetração do mandado de segurança preventivo diante do justo receio da exigência do tributo (ID 19062740).
Por sua vez, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões argumentando que a impetração perdeu seu objeto, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 já foi editada e a legislação estadual correspondente já se encontra em conformidade com a norma complementar.
Sustenta que a impetrante não demonstrou qualquer ato concreto da autoridade coatora exigindo o tributo de forma indevida e que a tese de ofensa à anterioridade tributária foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a validade da cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022, conforme decidido nas ADIns nº 7.066, 7.070 e 7.078.
O Estado também alega a inadequação do mandado de segurança, sustentando que a impetração configura um pedido contra lei em tese, em desacordo com a Súmula 266 do STF, e que a impetrante não apresentou prova pré-constituída da exigência indevida do tributo, o que inviabilizaria o provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): Como é cediço, o Mandado de Segurança é remédio constitucional operado para proteger um direito líquido e certo que tenha sido violado ou que esteja sob ameaça por um abuso de poder praticado por uma autoridade pública, previsto no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Transcrevo.
Art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Diz-se que o direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco.
Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.
Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha. "Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo.
O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial.
Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída." (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).
No mesmo sentido, é o magistério de Hely Lopes Meirelles: “o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, pág. 892).
A tese central da impetração diz respeito à impossibilidade de exigência do DIFAL no exercício de 2022, alegando-se a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
No entanto, a presente controvérsia deve ser examinada sob o prisma da adequada utilização do mandado de segurança como meio processual idôneo para a proteção do alegado direito líquido e certo.
A sentença recorrida corretamente fundamentou sua decisão com base na Súmula 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
O mandado de segurança, por sua própria natureza, exige a demonstração de ato concreto praticado por autoridade coatora que viole direito líquido e certo do impetrante.
No caso, a impetrante não logrou êxito em comprovar a existência de tal ato, limitando-se a impugnar a própria normatividade da Lei Complementar nº 190/2022.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que o mandado de segurança não se presta ao controle abstrato de normas.
O pedido formulado pela apelante busca impedir a aplicação da legislação tributária vigente sem que tenha sido demonstrada qualquer exigência concreta do tributo por parte da autoridade fiscal.
Assim, não há como se reconhecer a existência de um direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança.
Neste sentido, trago os seguintes julgados: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
RESOLUÇÃO N. 547/2024/CNJ .
ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO. 1 .
A Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo genérico, impessoal e abstrato, não é passível de impugnação por meio de mandado de segurança (enunciado n. 266 da Súmula do Supremo). 2 .
O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio de controle abstrato de validade de lei e atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - MS: 39708 DF, Relator.: Min .
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2024 PUBLIC 19-06-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LEGISLAÇÃO FEDERAL CORRELATA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DAS RECORRENTES. 1.
Não cabe a impugnação, via mandado de segurança, de ato normativo, de caráter geral e abstrato, que não atinge diretamente a esfera individual do impetrante (Súmula n . 266/STF).
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no RMS: 46640 SP 2014/0255797-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017) Ademais, a ausência de prova pré-constituída do ato concreto de exigência do tributo reforça a inadequação do remédio constitucional.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) exige que a parte impetrante comprove, de forma inequívoca, a violação de seu direito.
No presente caso, não há qualquer notificação ou auto de infração emitido pela Fazenda Pública que tenha concretizado a suposta exigência indevida do DIFAL.
Importante destacar que a ausência de comprovação de um ato concreto praticado pela autoridade coatora não pode ser suprida por meras conjecturas sobre a possibilidade de cobrança futura.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem rechaçado a impetração de mandado de segurança com fundamento em meras expectativas de lesão, exigindo a demonstração objetiva da ameaça real e iminente ao direito do impetrante.
No caso dos autos, a apelante não conseguiu demonstrar tal situação.
Portanto, considerando que a impetração do mandado de segurança não pode ter caráter genérico e abstrato, e que não há prova de um ato concreto da autoridade coatora impondo a cobrança indevida do DIFAL, a sentença recorrida deve ser mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. -
25/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:49
Expedição de intimação.
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25/03/2025 07:35
Conhecido o recurso de TEXPA LTDA - CNPJ: 81.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0805611-22.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEXPA LTDA Advogado do(a) APELANTE: BRUNA TUGUIE NAKAMURA - SC34535 APELADO: SUPERINTENDENCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 08:18
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de TEXPA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 12:35
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:35
Expedição de intimação.
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09/09/2024 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:45
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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