TJPI - 0800618-44.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:18
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
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21/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800618-44.2024.8.18.0146 RECORRENTE: INACIO JOSE DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: CARLEANDRO SALES CARDIAL RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTO/TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
Autor ANALFABETO não reconhece a assinatura constante no instrumento contratual.
CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649.
Declaração de nulidade do contrato de empréstimo.
COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO VALORES DISPONIBILIZADOS AO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, permitiu a compensação dos valores efetivamente disponibilizados e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora, analfabeta, alegou que não reconhece a assinatura no contrato juntado aos autos.
II.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se há obrigação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores creditados ao autor; e (iii) estabelecer se a conduta do banco enseja indenização por danos morais.
III.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nos casos em que o consumidor nega ter firmado contrato, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.846.649.
No presente caso, a instituição financeira não apresentou prova suficiente para demonstrar a regularidade da contratação.
A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura torna o contrato nulo, afastando a exigibilidade da dívida e caracterizando a falha na prestação do serviço.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois o desconto foi indevido e não houve engano justificável da instituição financeira.
Contudo, é legítima a compensação dos valores que foram efetivamente disponibilizados ao autor.
O dano moral decorre da própria ilegalidade dos descontos indevidos, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada.
O valor arbitrado pela sentença se mostra adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos questionados por consumidores analfabetos.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação torna o contrato nulo, impondo a repetição do indébito e a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 17; 42, parágrafo único.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2020.
Súmula 297 do STJ.
Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de n° 002344706; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 3) Além do mais, diante do proveito econômico mediante contrato declarado inexistente, deve o requerente restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas em sua conta (id n. 60683548 – R$3.100,00 – 06 de agosto de 2021), autorizando-se a compensação com verbas fixadas em seu favor neste processo; 4) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs recurso, alegando, em suma: síntese do processo; dos motivos para a reforma da sentença; da validade da contratação; da validade dos procedimentos adotados pelo banco; do principio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da impossibilidade de restituição do valor; da impossibilidade de repetição de indébito; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros de mora; do enriquecimento sem causa; prequestionamento.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de se julgar improcedente a presente demanda.
A parte recorrida não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato assinado firmado.
No entanto, a parte autora, que é analfabeta, não reconhece como sua a assinatura constante no instrumento contratual.
Desse modo, incumbe a parte recorrida o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no instrumento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649. Ônus do qual não se desincumbiu, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da parte autora, conforme extrato juntado aos autos.
Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo o valor arbitrado em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800618-44.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INACIO JOSE DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800618-44.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INACIO JOSE DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 17:14
Juntada de manifestação
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06/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800618-44.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INACIO JOSE DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 10:31
Juntada de petição
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11/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 10:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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