TJPI - 0801819-94.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
21/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ZAELTON CARVALHO CORREIA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:55
Juntada de petição
-
25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801819-94.2024.8.18.0009 RECORRENTE: ZAELTON CARVALHO CORREIA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO VERTUNES FERREIRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DE REMOÇÃO.
CUSTOS DA REMOÇÃO A CARGO DA RÉ.
MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ZAELTON CARVALHO CORREIA em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em que a parte autora, ora recorrida, em suma, requer em sua ação a remoção de um poste de energia elétrica localizado em frente ao seu imóvel, pois afirma que impossibilita o exercício pleno de seu direito de propriedade.
Pleiteia que os custos da remoção sejam arcados pela ré, concessionária de energia elétrica, e requer a imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer, além de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para DETERMINAR à parte ré que retire o poste de rede elétrica individualizado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sem custos ao consumidor, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimações necessárias.
Teresina, datado e assinado eletronicamente”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da causa. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
15/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
-
27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801819-94.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ZAELTON CARVALHO CORREIA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO VERTUNES FERREIRA - PI22335-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801819-94.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ZAELTON CARVALHO CORREIA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO VERTUNES FERREIRA - PI22335-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801819-94.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ZAELTON CARVALHO CORREIA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO VERTUNES FERREIRA - PI22335-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803126-37.2021.8.18.0026
Raimundo Antonio Lopes
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 07:39
Processo nº 0803126-37.2021.8.18.0026
Raimundo Antonio Lopes
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Antonio Flavio Ibiapina Sobrinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2021 09:53
Processo nº 0802444-58.2022.8.18.0152
Maria de Jesus de Sousa Silva
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 11:57
Processo nº 0802444-58.2022.8.18.0152
Maria de Jesus de Sousa Silva
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2022 13:48
Processo nº 0000224-22.2011.8.18.0083
Estado do Piaui
Carlos Cesar Cavalcante de Almeida
Advogado: Carla Regina da Silva Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2011 12:46