TJPI - 0800586-78.2019.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:19
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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03/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:46
Juntada de Petição de outras peças
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29/03/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800586-78.2019.8.18.0028 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA ROSIDETE DA SILVA SANTOS, J.
S.
DE OLIVEIRA & CIA.
LTDA Advogado(s) do reclamado: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS, EMANUEL NAZARENO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA COMPRA DE COMBUSTÍVEIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOLOSA DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra gestores municipais do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Município de Nazaré do Piauí, imputando-lhes ato de improbidade administrativa em razão da ausência de procedimento licitatório para aquisição de combustíveis, em benefício da empresa J.
S.
Oliveira & Cia Ltda.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de inexistência de dolo e má-fé.
O Ministério Público interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a conduta dos réus configura ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exigindo-se a comprovação de dolo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tipificação de atos de improbidade administrativa exige a demonstração do dolo específico do agente, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199 da repercussão geral). 4.
A ausência de licitação, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de que os réus agiram com má-fé e intuito de lesar a Administração Pública. 5.
Não houve prova de que a contratação resultou em dano efetivo ao erário, pois os combustíveis foram efetivamente fornecidos, sem sobrepreço ou irregularidade no preço praticado no mercado. 6.
O ônus da prova da prática do ato ímprobo e da intenção dolosa recai sobre o autor da ação, sendo inadmissível a inversão desse encargo processual. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí reforça que a mera irregularidade administrativa ou erro grosseiro não caracterizam improbidade na ausência de dolo comprovado.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/92, arts. 9º, 10 e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022 (Tema 1.199 da repercussão geral); STJ, AgRg no REsp 1740504/TO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 06.11.2018; STJ, REsp 654721/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 23.06.2009; TJPI, ApCiv 0000354-55.2015.8.18.0088, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 27.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença de ID n. 16358442, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa por ele movida contra JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA ROSIDETE DA SILVA SANTOS e J.S.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
Na exordial, o Ministério Público do Estado do Piauí sustenta que, no exercício financeiro de 2013, os réus, ora apelados, na condição de Gestor do Fundo Municipal de Saúde e de Gestora do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, fraudaram e/ou deixaram de realizar procedimento (s) licitatório (s), causando danos ao erário, alçados em R$ 311.713,96, pela compra de combustíveis e lubrificantes.
Em razão disso, o parquet requereu a condenação dos recorridos nas cominações previstas no art. 12, inciso II da Lei nº 8.429/92, pela prática do ato de improbidade previsto no artigo 10, VIII, do referido diploma normativo (ID n. 16358312).
Após instrução processual, inclusive com manifestação do autor no sentido de que, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, aos réus deveria ser imputada a prática do ato de improbidade administrativa que violou os princípios da Administração Pública, previsto no art. 11, V, da Lei n. 8.429/92, e, consequentemente, nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 (ID n. 16358438), os pedidos da ação foram julgados improcedentes, com o fundamento de que não há, nos autos, elementos suficientes para se afirmar com a segurança necessária que houve má-fé e intenção dos apelados de infringir os princípios constitucionais da Administração, sendo o dolo genérico insuficiente para condenação no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 (ID n. 16358442).
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso argumentando, em suma, que as despesas realizadas pelos réus não obedeceram a Lei de Licitações, o que caracterizaria a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a comprovação da situação fática narrada; que houve dolo específico e, mesmo se não houvesse, o dolo previsto na LIA seria um “dolo específico geral”, bastando, para sua configuração, que o agente conheça o caráter ilícito da conduta praticada.
Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os recorridos sejam condenados pela prática do ato de improbidade administrativa (ID n. 16358451).
Em contrarrazões, José Nunes de Oliveira Júnior sustentou que não houve prática de ato improbo, mesmo porque, à época dos fatos, somente havia um posto de gasolina no Município e nem os valores indicados na inicial podem ser apurados por estimativa.
Também argumenta que as contas do respectivo exercício financeiro foram aprovadas, sem ressalvas, pelo Tribunal de Contas do Estado e que o dolo específico, revelado na conduta de má-fé, não ficou demonstrado nos autos.
Pede, ao fina, a manutenção da sentença (ID n. 16358457).
Maria Rosidete da Silva Santos também apresentou contrarrazões, trazendo os mesmos argumentos do primeiro recorrido e invocando a inexistência de prova de vantagem indevida e prejuízo ao erário.
Também pugnou pelo não acolhimento das razões recursais (ID n. 16358459).
Estes também foram os fundamentos das contrarrazões recursais da empresa demandada, J.S.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA (ID n. 16358461).
Após recebimento do recurso (ID n. 20985814), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os apelados fossem condenados pelos atos de improbidade administrativa, com a consequente imposição das sanções legais (ID n. 22515180). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos interpostos.
II.
PRELIMINARES Sem preliminares, passo à análise do mérito.
I
II- MÉRITO No mérito, discute-se a prática de ato de improbidade administrativa pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde e pela Gestora do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, do Município de Nazaré do Piauí.
O Ministério Público promoveu a Ação Civil Pública, imputando aos réus ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, em razão da fraude pela ausência de procedimento licitatório para a compra de combustíveis enquanto gestores municipais (José Nunes de Oliveira Junior e Maria Rosidete da Silva Santos), em benefício da empresa J.
S.
Oliveira & Cia Ltda.
E após instrução probatória, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, por entender o juízo a quo que não restou demonstrada a existência de dolo e má-fé, imprescindíveis para a condenação por ato de improbidade administrativa (ID n. 16358442). É contra esse decisum que se volta o presente apelo.
Estabelecido o contexto, passo à análise das razões dos pedidos de reforma.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que: Art. 37, caput, da CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Observa-se, assim, que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Com o intuito de salvaguardar os princípios da Administração Pública, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), substancialmente alterada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
Sobre a matéria, em decisão de 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator).
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Assim, é preciso que se destaque que, agora, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Por sua vez, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92), não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo.
Não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade.
Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.
Neste sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério.
Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
Assim, não basta mais alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. É necessário demonstrar a má-fé.
Aliás, esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já há algum tempo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1.
Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública. 2.
No caso dos autos, verifica-se que diante da ausência de elemento indispensável para a caracterização do delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, em razão da inexistência de efetivo prejuízo à Administração pública, resta insuperável, na espécie, o reconhecimento da atipicidade da conduta, devendo ser afastada a condenação do acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1740504 TO 2018/0111675-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSOS ESPECIAIS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS PROVIDOS. 1. "A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido por lei" (Marçal Justen Filho in Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 828). 2.
Para que se configure a improbidade, devem estar presentes os seguintes elementos: o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o atentado contra os princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). 3.
O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei 8.429/92. 4.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a existência de dolo, bem como de prejuízo ao erário, razão por que não há falar em ocorrência de ato de improbidade administrativa. 5.
Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 654721 MT 2004/0078515-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/06/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/07/2009 LEXSTJ vol. 241 p. 107) (grifou-se) Inclusive, no sentido de ser imprescindível a demonstração do dolo na conduta imputada como de improbidade, este Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
ACOLHIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS.
ELEMENTO SUBJETIVO E DANO NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar de o processo ter como requerido a pessoa de José Erasmo da Silva, ex-Prefeito do Município de Cocal de Telha/PI, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado de Gervársio Barbosa.
Apura-se, com efeito, a existência de erro material no dispositivo da sentença, visto que se refere ao advogado de parte estranha à relação jurídica processual. 2.
Analisando a questão posta nos autos, é necessário destacar que quanto à característica de ato de improbidade administrativa, que cause prejuízo ao erário, é necessária a comprovação efetiva do dano real ao patrimônio público.
Assim, para configuração destas hipóteses são necessários a existência de uma conduta ilegal do agente público, ativa ou omissiva, que, de forma dolosa, associado pela má-fé, enseje o prejuízo financeiro provado ao patrimônio público. 3.
In casu, não é possível enquadrar a conduta do requerido na hipótese do artigo 10, X, da Lei 8.429/92 (X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público), não havendo mais que se falar na aplicação do art. 11, II, da Lei 8.429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), porquanto tenha sido revogado pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. 4.
De igual sorte, também não ficou provado nos autos que os atos praticados pelo agente público tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrando, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJPI - ApCiv 0000354-55.2015.8.18.0088 Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão Data de Julgamento: de 20 a 27 de maio de 2022, da 3ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE TERESINA.
ARTIGOS. 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/92.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3.
Não se encontram demonstradas as violações aos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não resta caracterizada a conduta ou omissão dos requeridos a causar prejuízos ao erário municipal, nem sua intenção de obterem vantagem pessoal com referidas contratações. 4.
Do Exposto e no mais que nos autos constam, voto pelo Conhecimento e Improvimento do recurso para manter a sentença fustigada em seus expressos termos. É o Voto.
Instado a se manifestar, o Órgão do Parquet estadual, por seu representante, às fls. 356/357, manifestou desinteresse na ação. (TJ-PI - REEX: 00014155720138180140 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 22/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público).
DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE TERESINA.
ARTIGOS. 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/92.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2.
Não se encontram demonstradas as violações aos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não resta caracterizada a conduta ou omissão dos requeridos a causar prejuízos ao erário municipal, nem sua intenção de obterem vantagem pessoal com referidas contratações. 3.
Sentença mantida em reexame necessário e desprovimento do recurso ministerial à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00010795320138180140 PI, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/12/2017, 6ª Câmara de Direito Público) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
REJEITADA.
ATOS DE IMPROBIDADE CONSUBSTANCIADA NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. […] 3.
Assim, é necessário ter em mente que a improbidade administrativa não se confunde com a ilegalidade ou com a irregularidade da conduta do agente público.
A improbidade se revela uma espécie peculiar de ilegalidade praticada com intuito malsão do agente, quando atua com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave, a fim de propiciar enriquecimento ilícito próprio ou alheio, de causar prejuízo ao erário ou em afronta aos princípios da administração pública. 4.
Esse entendimento se justifica na intenção de evitar punições contra atos apenas ilegais praticados por seus agentes como se fossem atos de improbidade.
Assim, o Tribunal da Cidadania assevera que só adquire o caráter ímprobo a conduta que fere os princípios constitucionais da Administração Pública em razão do ato ser constituído de má-fé e caracterizada a conduta dolosa, não reputando adequado a punição do administrador que agiu de maneira inábil, sem a comprovação do dolo. 5.
Outrossim, é necessária a existência do elemento subjetivo dolo para caracterização da improbidade administrativa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 e, ao menos a culpa, para a hipótese do artigo 10 da Lei n. 8.249/92. 6.
No caso concreto verifica-se que o Ministério Público juntou inquérito civil que investigou os mesmos fatos, tendo requerido ao então gestor, ora apelante, que disponibilizasse as folhas de pagamentos dos meses de abril a julho de 2008, o que foi atendendo pela administração. 7.
Do cotejo desses documentos, como o próprio Ministério Público reconhece em seu relatório do inquérito (fls. 391/398), não é possível distinguir os servidores efetivos, comissionados e temporários.
Portanto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por não estar presente na conduta do apelante qualquer indício de improbidade, de má-fé ou de dolo e, também, não ter este causado prejuízo ao Município, nem mesmo dado azo ao enriquecimento ilícito, não se justifica a sua condenação por ato de improbidade. 8.
Firme nesses fundamentos, acompanhando o parecer Ministerial de segundo grau, dou provimento ao recurso interposto, para julgar improcedente o pedido inicial, reformando totalmente a sentença.
Sem custas e honorários. (TJ-PI - AC: 00000503020088180079 PI, Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 25/10/2018, 3ª Câmara de Direito Público).
Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que os réus, na condição de gestores públicos, agiram com dolo, má-fé, não bastando para o tipo a mera culpa ou o dolo genérico, como alega o autor.
In casu, entendo que não ficou evidenciada a conduta dolosa dos requeridos, em especial porque, à época dos fatos, a empresa ré era a única fornecedora varejista de combustíveis, sendo inviável a realização bem sucessiva de licitação, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
No mais, não houve prova de prejuízo, com o não fornecimento do combustível adquirido.
E de acordo com a nova redação do art. 10, VIII, da LIA, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”.
Depreende-se dos autos que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ante a ausência de comprovação do efetivo dano suportado pela Administração Pública com a dispensa indevida do processo licitatório.
Também não houve prova da violação intencional dos princípios constitucionais da Administração Pública.
Com efeito, embora não se tenha evidenciado que as contratações descritas nos autos foram realizadas mediante processo licitatório, não há demonstração nos autos de que os serviços não foram prestados e a contento.
Pertinente ao preço, não houve alegação de sobrepreço ou que estivesse ele em descompasso àquele praticado no mercado.
Logo, ainda que viciados os contratos, não há nos autos provas de que houve dano material ao erário, motivo pelo qual improcede o pedido de reparação do patrimônio público ou mesmo aos princípios da Administração Pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
PREFEITO MUNICIPAL.
COMPRA DE COMBUSTÍVEL SEM LICITAÇÃO.
ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
NECESSIDADE.
ELEMENTO OBJETIVO.
ESSENCIAL COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
PRESUNÇÃO INADMISSÍVEL. 1.
A análise do ato apontado como de improbidade impõe a abordagem da existência do elemento subjetivo na conduta do agente público, ante a inexistência de possibilidade de se inferir a responsabilidade objetiva. 2.
Os atos atentatórios aos princípios norteadores da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, necessitam, para sua tipificação, a demonstração do dolo na conduta do agente. 3.
Para a configuração da conduta prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se ação ou omissão, na forma dolosa ou culposa, com resultado lesivo concreto e não presumido ao erário. 4.
Ausente a demonstração do elemento subjetivo dolo na conduta do gestor, a inviabilizar a incidência do art. 11, e não constatado o elemento objetivo dano ao erário, consoante estabelece o art. 10, ambos da Lei nº 8.429/92, não há como sustentar a existência de ato de improbidade administrativa.
APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*88-51, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 16/07/2014) (grifei).
Assim sendo, levando em consideração a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, é mister reconhecer que não há subsunção dos fatos à norma, ante a ausência de prova do efetivo dano suportado pelo erário público.
De igual sorte, também não ficou provado nos autos que houve atos imputados pelo parquet aos agentes públicos eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrando, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo.
Com efeito, não se pode deduzir que as condutas dos requeridos possam ser consideradas como a de quem as praticou voluntariamente, almejando o resultado lesivo (dolo) ao Poder Público.
Este entendimento é consubstanciado na lição do eminente jurista Carlos Maximiliano in verbis: O dolo não se presume: na dúvida, prefere-se a exegese que o exclui.
Todas as presunções militam a favor de uma conduta honesta e justa; só em face de indícios decisivos, bem fundadas conjeturas, se admite haver alguém agido com propósitos cavilosos, intuitos contrários ao Direito, ou à Moral. (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do Direito.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 214.) Com esses fundamentos, não merece reforma a sentença vergastada, pois proferida de acordo com as novas disposições da legislação pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa e a orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das apelações e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo, integralmente, a sentença impugnada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal.
Teresina, 21/03/2025 -
24/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:57
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 11:08
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/03/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 11:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800586-78.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA ROSIDETE DA SILVA SANTOS, J.
S.
DE OLIVEIRA & CIA.
LTDA Advogado do(a) APELADO: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI2789-A Advogado do(a) APELADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A Advogado do(a) APELADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 13:43
Conclusos para o Relator
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de J. S. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA ROSIDETE DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de J. S. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA ROSIDETE DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de J. S. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA ROSIDETE DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/10/2024 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
24/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/07/2024 09:49
Conclusos para o relator
-
03/07/2024 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
20/06/2024 21:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
05/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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