TJPI - 0852748-97.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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03/06/2025 13:20
Juntada de Petição de outras peças
-
07/05/2025 09:09
Expedição de intimação.
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07/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:49
Juntada de Petição de outras peças
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30/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALCANTARA SOARES em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0852748-97.2022.8.18.0140 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SAMUEL TORRES DE SOUSA, MARIA DA CRUZ MENDES DAMASCENO, ROMULO SAMUEL SANTANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
INÉPCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP).
RECONHECIMENTO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.
REFORMA DA DECISÃO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP).
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
INVALIDADE EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE RUA DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP) e absolveu sumariamente o acusado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). 2.
A decisão também validou a citação por hora certa do acusado, que se encontrava em situação de rua.
II.
Questão em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) a inépcia da denúncia quanto ao crime de associação criminosa, em razão da ausência de demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo; (ii) a tipicidade da conduta de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ainda que realizada com fita isolante; e (iii) a validade da citação por hora certa em face de réu em situação de rua.
III.
Razões de decidir 4.
A denúncia não descreveu elementos suficientes para configurar o crime de associação criminosa, pois não demonstrou a estabilidade e a permanência do vínculo criminoso entre os denunciados, restando caracterizado apenas o concurso eventual de agentes. 5.
O crime do art. 311 do CP tutela a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores.
A adulteração da placa por meio de fita isolante, ainda que grosseira, configura o delito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6.
A citação por hora certa pressupõe a ocultação voluntária do réu, o que não se pode presumir no caso de pessoa em situação de rua.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão e determinar o recebimento da denúncia quanto ao crime do art. 311 do CP, mantendo-se a rejeição da denúncia quanto ao crime de associação criminosa e reconhecendo a nulidade da citação por hora certa.
Tese de julgamento: “1.
A inépcia da denúncia por associação criminosa ocorre quando não demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo associativo. 2.
A adulteração de placa de veículo, ainda que por meio de fita isolante, caracteriza o crime do art. 311 do CP. 3.
A citação por hora certa não é válida quando o réu se encontra em situação de rua.” DECISÃO: Os membros da 2ª Câmara Especializada Criminal , do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, decidem conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina-PI, o qual que rejeitou a denúncia, em parte, quanto ao delito previsto no art. 288, CP, com base nos arts. 41 c/c 395, incisos I e III do CPP e absolveu Rômulo Samuel Santana, Samuel Torres de Sousa e Maria da Cruz Mendes Damasceno quanto à prática do delito descrito no art. 311 do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, tornando sem efeito o ato citatório de Rômulo Samuel Santana.
Aduz que o Ministério Público que a denúncia rejeitada encontra-se apta a ensejar o exercício da pretensão punitiva, pois não se limita, em momento algum, à indicação da descrição típica; ao revés, descreve a data em que ocorreram os fatos delituosos, hora, local, objeto do crime, agentes que praticaram a conduta delitiva e como procederam para atingir o seu desiderato. a reforma da decisão é medida que se impõe, de sorte que seja mantido o recebimento da denúncia no que cerne ao crime capitulado no art. 288 do Código Penal, a fim de que os recorridos respondam nos termos da Lei pelos ilícitos por eles praticados.
Defende que houve equívoco na decisão que absolveu sumariamente SAMUEL TORRES DE SOUSA, RÔMULO SAMUEL SANTANA e MARIA DA CRUZ MENDES DAMASCENO das imputações relativas à prática do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, capitulado no art. 311 do Código Penal, pois o dispositivo foi modificado pela Lei n. 9426/96, e, conforme Laudo de Exame Pericial, as fotografias e os registros do perito são elementos claros e comprovam a contrafação, plenamente aptos a ferirem o bem jurídico tutelado.
Argumenta também, que foi correta a intimação por hora certa de RÔMULO SAMUEL SANTANA, pois o oficial de justiça, detentor de fé pública, atestou que o acusado, deliberadamente, ocultava-se para evitar a citação, motivo pelo qual procedeu com a citação por hora certa.Requer seja considerada válida a citação, devendo os autos serem remetidos à Defensoria Pública Estadual, a fim de que apresente resposta à acusação no prazo legal.
Em sede de contrarrazões, aduz a defesa que denúncia não descreveu o vínculo associativo estável e permanente entre os denunciados, não bastando que a denúncia narre de forma genérica que os denunciados se associaram a fim de praticarem vários crimes .
Defende o acerto da absolvição sumária dos denunciados em relação ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, visto que o laudo de exame pericial apontou que a alteração da letra T foi implementada através de fita isolante elétrica.
Por fim, entende acertada a decretação da nulidade da citação por hora certa, pois, o oficial de justiça certificou duas vezes que o denunciado era morador de rua , apresentando, inclusive, laudos médicos relativos à dependência química e , apenas na terceira vez, sua genitora mudou a versão informando que “ele tinha saído e não sabia onde estava” .Conclui que, em não havendo suspeita de ocultação, não é possível proceder à citação por hora certa, sendo correta a decisão do magistrado.
Instada a manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial, para que seja modificada a decisão acostada no ID. 16692120, mantendo-se a denúncia em relação ao crime capitulado no art. 288 do Código Penal e para considerar válida a citação por hora certa. É o relatório.
Encaminhem-se a Seju para inclusao em pauta VOTO Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1- DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART.288 DO CP A acusação requer o recebimento da denúncia em relação ao crime capitulado no art. 288 do Código Penal Sobre o crime previsto no art. 288 do CP, a denúncia faz a seguinte menção: “(…) Ainda, os denunciados adulteraram o sinal identificador do veículo utilizado na ação criminosa e associaram-se para o fim específico de cometer crimes.” É cediço que o artigo 288 do Código Penal estabelece que associação criminosa é caracterizada quando três ou mais pessoas se unem com a finalidade específica de cometer crimes.
Imprescindível para a sua configuração a estabilidade da união com o objetivo de cometer crimes de forma reiterada.
Destarte, da simples leitura da denúncia, não é possível extrair os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, ou seja, o vínculo colaborativo necessário para a incidência de tal prática delitiva.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DENÚNCIA GENÉRICA.
NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA.
INÉPCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
OFENSA AO ART. 41 DO CPP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2.
Da leitura da peça acusatória diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa, quanto ao delito de corrupção ativa, foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto a denúncia apontou, entre outros elementos, como bem consignado pelo acórdão recorrido, "haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações, sobretudo a imputação de oferecer vantagem indevida a funcionário público para que deixe de praticar ato de ofício.
O tipo penal imputado não exige que se comprove a forma como ocorreu o pagamento ou até mesmo os valores reais creditados a favor do corruptor passivo.
Exige-se prova de que a vantagem pecuniária foi solicitada, aliás prova indiciária como consta na documentação trazida pela impetração, inclusive com o depoimento de Carlos Eduardo Soares, Sócio da C & C, reconhecendo que firmou contrato com a CONSFOR, a pedido de Winter, mas que o serviço não foi prestado, o que indica, aparentemente, mas ainda dependente de certificação em sentença, que foram praticados atos de ofício com infringência do dever funcional para beneficiar as empresas do paciente" (e-STJ fl. 267). 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 4.
Quanto ao delito remanescente - associação criminosa -, esta Corte já definiu que, "para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal" (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017). 5.
Na hipótese, limitou-se a incoativa, ao narrar o delito em questão, a declinar apenas os nomes de WINTER ANDRADE, CARLOS EDUARDO, CLÁUDIA GONZALES e PATRÍCIA GONZALES, consignando que eles teriam se unido, "em vontade livre e consciente, em associação criminosa, para obter vantagens indevidas decorrentes de contratações e subcontratações no âmbito da empresa ELETRONORTE/ELETROBRÁS", tendo ficado "patente a divisão de funções entre cada um dos envolvidos e as formas sub-reptícias adotadas para camuflar as operações ilegais levadas a cabo no período compreendido entre 2010 e 2014, ao menos" (e-STJ fl. 30).
Com efeito, não houve a descrição, quanto ao ora recorrente, em que consistiria a estabilidade e a permanência do grupo, tampouco descreveu o elemento subjetivo referente ao ajuste prévio entre eles e o recorrente para o fim de cometer crimes indeterminados. 6.
No caso vertente, "a denúncia não traz, em uma linha sequer, referência ao fato criminoso em tese cometido pelo paciente, não chegando mesmo a mencionar seu nome, limitando-se o órgão acusatório a incluí-lo no rol dos acusados, com a respectiva qualificação, circunstâncias que afrontam não só a regra inserta no citado dispositivo da Lei Adjetiva, mas também a garantia constitucional da ampla defesa do paciente" (HC n. 130.398/RJ, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 13/12/2010). 7.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a inépcia formal da inicial acusatória tão somente em relação ao delito de associação criminosa, sem prejuízo de que outra seja oferecida, nos moldes do que preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 147.000/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Assim, a manutenção da rejeição da denúncia nesse ponto, é medida que se impõe. 2- DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR Sobre o crime previsto no art. 311 do CP, As modificações não autorizadas, por prejudicarem a autenticidade das informações do veículo, frustram a fiscalização pelos meios legítimos de controle de trânsito e/ou de segurança pública, e, por isso, apresentam potencial ofensivo à fé pública, objeto da tutela prevista no art. 311 do Código Penal.
Dessa forma, não há que se cogitar da absolvição, visto que , mesmo que realizado por fita isolante, trata-se de fato típico, pois tem-se vulnerada a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores.
Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência dominante: RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
APOSIÇÃO DE FITA ISOLANTE NA PLACA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
CONDUTA TÍPICA. 1. É típica a conduta, ainda que a adulteração do número da placa da motocicleta tenha sido com o uso de fita isolante, de forma grosseira, facilmente perceptível a olho nu pelos agentes que efetuaram a abordagem. 2.
Conforme precedente recente desta Sexta Turma, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 3.
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença e condenar o recorrido pela prática de adulterar sinal identificador de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas de 3 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 15 dias-multa, como determinado na primeira instância. (REsp n. 2.050.396/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Sob esse prisma, entendo que a conduta de adulterar a placa do veículo automotor, mesmo que mediante colocação de fita isolante, configura, em tese, o delito do art. 311 do Código Penal. 3-DA CITAÇÃO POR HORA CERTA Outrossim, não merece acolhimento a tese de que a citação por hora certa se reveste de legalidade, isso porque consta nos autos vasta documentação comprovando se tratar de dependente químico em situação de rua(ID 16692115 -pág. 6/20).
Com efeito, por mais que o oficial de justiça tenha se dirigido à residência da genitora do recorrido, de tal fato não é possível presumir a esquiva do réu em ser encontrado, tendo em vista que a situação de rua delineada nos autos, por si só, enfraquece a suspeita de deliberada ocultação, tornando o ato inválido. 4- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reformar a decisão impugnada, no sentido de manter a denúncia em relação ao crime capitulado no art. 311 do Código Penal. É como voto.
Participaram do julgamento: Excelentíssimos Senhores Magistrados: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exmos.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
A sessão contou com a presença de Sua Excelência o Procurador-Geral da República, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , em Teresina, 21 de março de 2025 .
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
03/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:03
Expedição de intimação.
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03/04/2025 08:03
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 16:15
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
-
21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0852748-97.2022.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SAMUEL TORRES DE SOUSA, MARIA DA CRUZ MENDES DAMASCENO, ROMULO SAMUEL SANTANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 14:16
Conclusos para o Relator
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ROMULO SAMUEL SANTANA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MENDES DAMASCENO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ROMULO SAMUEL SANTANA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ROMULO SAMUEL SANTANA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MENDES DAMASCENO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MENDES DAMASCENO em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:23
Expedição de notificação.
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22/09/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 10:29
Expedição de notificação.
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27/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 23:22
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:11
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 22:56
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 21:09
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:28
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 23:16
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:06
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:58
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 04:34
Juntada de informação - corregedoria
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22/04/2024 23:57
Juntada de informação - corregedoria
-
22/04/2024 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:49
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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21/04/2024 22:14
Juntada de informação - corregedoria
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21/04/2024 22:00
Recebidos os autos
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21/04/2024 22:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2024 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/04/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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