TJPI - 0009132-67.2006.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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23/05/2025 13:09
Juntada de Petição de outras peças
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14/05/2025 07:02
Expedição de intimação.
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14/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0009132-67.2006.8.18.0140 RECORRENTE: JOÃO FERNANDES SOUSA JOÃO PIRÃO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO CONSUMADO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
COMPROVADA A MATERIALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA QUALIFICADORA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente por homicídio qualificado por motivo fútil.
A defesa postulou a absolvição sumária por legítima defesa e o afastamento da qualificadora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise envolve, preliminarmente, a verificação de eventual cerceamento de defesa diante da alteração, pelo magistrado, da qualificadora originalmente imputada na denúncia.
Além disso, discute-se se há elementos suficientes para afastar a pronúncia com fundamento na alegação de legítima defesa, bem como a inexistência do motivo fútil.
III.
Razões de decidir 3.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, defere-se o benefício, uma vez que a presunção de hipossuficiência do recorrente não foi afastada por prova em contrário.
Conforme entendimento consolidado, a mera alegação de insuficiência econômica autoriza a concessão do benefício, salvo demonstração robusta de capacidade financeira; 4.
Preliminarmente, a defesa suscitou a nulidade da decisão de pronúncia por cerceamento de defesa, sob o argumento de alteração das qualificadoras.
Contudo, a modificação realizada pelo magistrado de primeiro grau decorreu de emendatio libelli, sem modificar os fatos narrados na denúncia, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida; 5.
A absolvição sumária por legítima defesa exige prova cabal e inequívoca da excludente, o que não se verifica no caso.
Depoimentos testemunhais apresentam versões conflitantes quanto à existência de uma agressão iminente por parte da vítima, tornando necessário o julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de supressão de instância; 6.
A jurisprudência do STJ reafirma que a prévia existência de versão antagônica à tese defensiva impede a absolvição sumária, devendo a matéria ser dirimida pelo Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS); 7.
O motivo fútil foi corretamente mantido, pois as provas indicam uma discussão banal como elemento desencadeador do crime.
A mera existência de uma discussão prévia não descaracteriza a futilidade do motivo, especialmente quando há indícios de que a ação do réu tenha sido desproporcional; 8.
Além disso, a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se aplica ao caso concreto.
A análise detalhada das circunstâncias fáticas deve ser feita pelo Tribunal do Júri, competente para julgar o mérito da acusação.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO FERNANDES SOUSA “JOÃO PIRÃO”, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão de pronúncia proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal (Processo n° 0009132-67.2006.8.18.0140) que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O recorrente foi denunciado pela prática de crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e III (meio cruel) do CPB, contra a vítima REGINALDO VIANA DA SILVA.
A exordial acusatória narra que no dia 09 de julho de 2006, por volta das 23h30min, em um terreno pertencente ao IBAMA que faz limite com a rua prof.
Sinhá Borges, no bairro Buenos Aires, nesta capital, o indivíduo JOÃO FERNANDES SOUSA, desferiu quatro golpes de faca no corpo do Sr.
REGINALDO VIANA DA SILVA, atingindo-o nas costas, nas regiões intercostal, inguinal e no braço.
A instrução processual transcorreu de forma regular e, após audiência, sobreveio decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, §2º, II, do Código Penal, decotando a qualificadora do meio cruel. (ID.22437298).
Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa interpôs o presente recurso (ID. 22437302).
Em suas razões, preliminarmente, pugnou pela assistência judiciária gratuita, após argumentou que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, tendo em vista a alteração das qualificadoras inseridas inicialmente na denúncia.
Afirmou que, na ocasião da pronúncia, o magistrado alterou o motivo do crime de torpe para fútil, sem que a defesa tivesse a oportunidade de se manifestar sobre, gerando um prejuízo e violando os princípios do contraditório e ampla defesa.
No mérito, pugnou pela absolvição sumária do recorrente, tendo em vista a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, devido aos relatos presentes nos autos acerca da existência de uma discussão prévia entre os envolvidos, e ameaças da vítima direcionadas ao recorrente.
Por fim, requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil sob argumento de que esta não encontra respaldo nas provas dos autos.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões pugnando inicialmente pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, pela manutenção integral da decisão de pronúncia, tendo em vista a inexistência de qualquer nulidade, bem como a impossibilidade de acatar o pleito de absolvição por legítima defesa.
Por fim, requereu a manutenção da qualificadora do motivo fútil, por ser sua análise de competência do Conselho de Sentença.
O magistrado a quo em seu juízo de retratação ID.22437313, manteve a decisão de pronúncia informando não vislumbrar possibilidade de reforma.
O Ministério Público Superior (ID.22939239) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a decisão em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, defiro a solicitação formulada pela defesa, em sentido contrário às contrarrazões e ao parecer ministerial.
Isso porque a presunção de insuficiência de recursos possui natureza iuris tantum, só podendo ser afastada mediante a devida comprovação em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Tal presunção decorre do próprio texto legal, que expressamente prevê a concessão da gratuidade mediante simples afirmação de que a parte não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Contudo, para afastar tal presunção é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos, tendo em vista que, de uma análise detida do feito, o que se observa é que o Impugnante não se desincumbiu do ônus de afastar de a referida presunção de miserabilidade, não trazendo qualquer prova em sentido contrário.
Corroborando com esse entendimento, vejamos jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO .
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MÉRITO .
DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EQUIVOCADAMENTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 .
Preliminar.
Justiça Gratuita.
Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 2 .(...) (TJ-PI - Apelação Criminal: 0834399-46.2022 .8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Portanto, diante da ausência de elementos concretos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do recorrente, garantindo-lhe o benefício para o prosseguimento do feito sem o ônus das custas processuais.
Superada essa questão, passo à análise da preliminar suscitada.
Preliminarmente, a defesa se insurge contra a sentença, pleiteando sua nulidade por suposto cerceamento de defesa, tendo em vista que houve a alteração da qualificadora de motivo torpe para motivo fútil.
De fato, o juiz em sua decisão de pronúncia considerou o motivo fútil como qualificadora, e não o motivo torpe inicialmente apontado pelo Ministério Público em sede de denúncia.
Ocorre que, no presente caso, ambas qualificadoras apontadas se referem ao mesmo conjunto fático demonstrado na denúncia, qual seja, a razão de agir do acusado, tratando-se apenas de uma adequação ao tipo penal feita pelo juiz a quo, que caracteriza o instituto emendatio libelli.
A emendatio libelli consiste em uma correção feita pelo magistrado no momento da sentença, quando se constata um equívoco na classificação jurídica do fato descrito na denúncia.
Nesse caso, embora a conduta tenha sido corretamente narrada, a tipificação legal foi atribuída de forma inadequada.
Dessa forma, a alteração da qualificadora não configura uma nova acusação que justifique o reconhecimento de cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve plena oportunidade de se manifestar sobre os fatos constantes nos autos, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
O instituto supracitado está previsto no art. 383, do Código de Processo Penal: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Quanto ao seu cabimento, no presente caso mostra-se perfeitamente adequado, por tratar-se de fase de pronúncia (primeira fase do júri), momento em que o juiz poderá, se for o caso, dar definição jurídica diversa, tal permissão está disposta no artigo 418 do CPP, garantindo ao magistrado liberdade para classificar o fato jurídico.
Art. 418.
O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave.
Assim, não há o que se falar em nulidade da sentença de pronúncia, por estar em conformidade com o rito processual, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Portanto, não acolho a preliminar suscitada, passando ao exame do mérito.
A defesa do recorrente no presente recurso, se fixou basicamente na tese de legítima defesa, pugnando pela sua absolvição sumária.
Todavia, tal alegação não merece prosperar pelos motivos a seguir expostos.
O recorrente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, contra a vítima REGINALDO VIANA DA SILVA.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelas declarações de testemunhas constantes nos autos, pelo Auto de Exame Cadavérico (ID.22436788), indicando a ocorrência da morte da vítima ocasionada por ferimentos por arma branca, Laudo de Exame em Instrumento Pérfuro-Cortante recolhido no local do crime, Laudo de Exame em Local de Morte Violenta, e fotografias (ID.22436788).
Por sua vez, o recorrente admite em depoimento policial que foi o autor dos golpes que culminaram no óbito de Reginaldo, contudo, assevera que agiu em legítima defesa.
Narra que na ocasião, estava perseguindo indivíduos que estavam o ameaçando para entregá-los para a polícia, quando foi surpreendido pela vítima que sacou um punhal e partiu em sua direção para atacá-lo.
Alegou que nesse momento, ambos iniciaram uma luta corporal quando o recorrido tomou a faca da vítima e o atingiu como forma de cessar a iminente agressão.
No que tange à pretendida causa excludente do crime, consoante o teor do art. 25 do Código Penal, age em Legítima Defesa (própria ou putativa) aquele que, utilizando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, causada pela vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditou que ocorresse.
Em suma, compulsando os autos, verifico que a análise das provas (orais e documentais) não permitem o reconhecimento, de forma sumária, da alegada legítima defesa, tendo em vista que não se evidencia, de maneira incontroversa, a utilização moderada dos meios necessários, por parte do recorrente, a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente ou, ainda, de erro justificado pelas circunstâncias que autorizariam a suposição da ocorrência de injusta agressão.
Vejamos o depoimento da testemunha Gisleide Maria: “(...) que é irmã de Dedê; que confirma que João Pirão e Jlima entraram na sua casa, após seu irmão e Reginaldo; que sua mãe segurou João Pirão pela camisa enquanto o segurava pelo braço; que João Pirão estava com uma faca; que não viu Jlima com faca; que João Pirão e Jlima pularam o muro do IBAMA; que em seguida jogaram Reginaldo do ladro de dentro do quintal da residência; que Francilene aproximou-se e perguntou quem era; que João Pirão disse “tu ainda pergunta quem é, Francilene?”; que Francilene disse que mataram o Reginaldo; que João Pirão disse “matei mesmo”; que tinha uma furada visível nas costas de Reginaldo; que João Pirão disse para sua mãe que o filho dela tinha tido sorte, porque malandro nenhum tirava onda com a cara dele; que Reginaldo foi levado para o hospital, mas estava morto; que João Pirão não era envolvido com briga; que o motivo seria uma discussão na excursão para José de Freitas; que a vítima estava desarmado; que não viu o momento das facadas; que a vítima não era de confusão; que não viu manchas de sangue no acusado; que não sabe de outras discussões entre vítima e acusado; que a faca tinha um cabo branco; que não sabe de Reginaldo tinha sido preso antes; que seu irmão já tinha sido preso e andava armado as vezes; que mataram seu irmão depois desses fatos; que não sabe detalhes da discussão na excursão; que João Pirão eram colegas da vítima e de seu irmão; que os fatos aconteceram umas 22h:30min; que Daniela e Francilene chegaram depois da discussão.” Vejamos a declaração de FRANCISCA MARIA LIMA: “que confirma que seu filho lhe disse que teve uma discussão com João Pirão por causa de uma briga entre João e Reginaldo; que teve troca de ameaças; que na chegada da excursão os três voltaram a discutir e João Pirão se armou com uma faca; que João Pirão passou na rua e falou para Reginaldo para esperar porque iriam se acertar; que João voltou ao local com uma faca de cabo redondo e acompanhado do policial militar Jlima; que Reginaldo e Dedê correram para dentro de sua casa e pularam para dentro do muro do IBAMA; que se agarrou a João Pirão e pediu para que não matasse seu filho Dedê; que João pulou o muro junto com o policial militar; que logo em seguido João e o policial militar jogaram Reginaldo por cima do muro e o arrastaram para colocar em uma viatura da PM; que viu que Reginaldo estava furado nas costas e não falava; que João disse que Francisca tinha tido sorte porque ele iria matar os dois; que João saiu na mesma viatura que foi levado a vítima; que apenas João estava armado de faca; que o motivo foi a simples discussão; que a vítima e Dedê estavam desarmados; que não pode confirmar quem foi o autor; que Jlima estava armado com arma de fogo; que não sabe se teve discussão anterior; que conhecia o acusado desde pequeno; que nunca tinha visto o acusado armado antes; que não viu os golpes; que Dedê era amigo de Reginaldo; que não pode confirmar se Reginaldo já tinha dito preso; que Dedê já tinha sido preso por se envolver com drogas.” Relatando os mesmos fatos, vejamos o depoimento prestado por ANTÓNIO MARTO MONTEIRO DE MENESES: “(...) disse que não se recorda muito bem por causa do tempo; que a vítima também morava no bairro, assim como Dedê; que Dedê e a vítima se envolviam em confusões e assaltos; que existia uma gangue conhecida como turma do Dedê; que quando soube já tinha acontecido do crime; que se recorda que o acusado foi atrás da polícia porque estava sendo ameaçado; que não estava presente na hora da morte; que o acusado é trabalhador; que o acusado trabalha no cemitério São José; que Reginaldo e Dedê eram pessoas temidas pelos outros moradores na época. (...)” É possível verificar dentre as testemunhas versões diversas que não permitem concluir, indubitavelmente, que a conduta do réu foi proporcional à agressão sofrida, vez que a prova constituída não é uníssona quanto aos fatos.
Portanto, têm-se que o pedido feito pela defesa demonstra-se incabível, visto que só seria possível a absolvição sumária nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, caso provado de maneira clara e inconteste a ocorrência da excludente mencionada, hipótese não verificada no panorama nebuloso dos autos.
A fragilidade do conjunto probatório na atual fase processual enseja a pronúncia, devendo as controvérsias serem dirimidas pelo Conselho de Sentença - a quem cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil, posto que, escolher apenas a versão do acusado configuraria supressão de instância e usurpação da competência do júri.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO.
INVIÁVEL.
QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME CONEXO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, restrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. 2.
O pedido de absolvição sumária exige que os elementos coligidos aos autos evidenciem peremptoriamente estar o fato acobertado por causa justificante.
As controvérsias devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, a quem cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil - em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). 3.
A desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, na fase de pronúncia, somente pode ocorrer quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, o que não ocorreu nos autos. 4.
A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório dos autos. 5.
Havendo prova de materialidade e indícios da autoria do delito conexo, a competência para julgamento também é do Conselho de Sentença, sendo inviável a absolvição nessa fase. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07250301520238070003 1913664, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/09/2024) Ademais, conforme já decidiu o STJ, sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.(AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
Portanto, a decisão que acertadamente pronunciou o réu, encontra fundamento nos indícios de autoria e materialidade dispostos na investigação, por ser apenas um juízo de admissibilidade, e, como nesta fase processual não vige o princípio do in dubio pro reo, as eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, ou seja, in dubio pro societate.
Nesta mesma esteira, salienta-se o Superior Tribunal de Justiça que “A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).
Portanto, restando dúvidas acerca da alegação de legítima defesa sustentada pelo Acusado, mostra-se imprescindível a pronúncia, tal como sentenciado em Primeiro Grau, cabendo ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri), a quem compete o exame de fatos dessa natureza, e a apreciação de qualquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, consoante disposto no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
Em relação ao afastamento da qualificadora de motivo fútil, observo que o recorrente alega que não há o que se falar em motivo fútil, visto que houve uma discussão prévia onde a vítima proferiu ameaças, e no momento do crime, houve apenas uma reação do recorrente, devendo ser compreendida no contexto de uma luta corporal decorrente de agressões anteriores.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, houve um episódio de animosidade entre a vítima e o acusado durante uma excursão para José de Freitas.
A testemunha José Milton, em depoimento prestado na fase policial, relatou que, ao final da viagem, no momento da última parada do ônibus, o recorrente discutiu com a vítima, dirigiu-se até sua residência, pegou uma espingarda e uma faca, e saiu em sua perseguição.
Além disso, a testemunha afirmou que ambos já mantinham uma desavença antiga.
Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" (AgRg no REsp 1424599/PR, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).
Assim, a qualificação do motivo fútil deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, órgão competente para analisar a questão de fundo ,não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.
Ainda em relação a isto, segundo entendimento pacificado, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando forem manifestamente improcedentes, sem qualquer fundamento nos elementos coletados durante a primeira fase do rito especial do Júri, o que não se aplica ao presente caso.
Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci: As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada.
Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias.
Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri.
Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado.
Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801).
Observo assim que é vedado ao magistrado excluir a qualificadora, por ser mero juízo de admissibilidade de acusação, pois para prolação da pronúncia basta a comprovação da existência da infração penal e apenas indícios de autoria.
Tal observação encontra ampla sustentação na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos (grifo nosso): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2.
Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados".
Precedentes. 3.
Acrescento, ainda, a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 4.
Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5 .Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 878896 GO 2023/0459444-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Em adição a isto, ainda destaco o seguinte precedente deste tribunal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS.
ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2.
A futilidade ocorre quando o crime é praticado por motivo de “somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed.
Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).
No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido em razão de uma discussão banal entre a vítima e réu em data anterior ao ocorrido.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" (AgRg no REsp 1424599/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).
Assim, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. (...) 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0003112-10.2017.8.18.0032, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 01/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Assim, entendo não ser possível afastar, nesta fase processual, a imputação dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
01/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:05
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 22:02
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 09:11
Conhecido o recurso de JOÃO FERNANDES SOUSA JOÃO PIRÃO (RECORRENTE) e não-provido
-
21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 00:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 08:25
Juntada de Petição de ciência
-
10/03/2025 07:48
Juntada de Petição de ciência
-
07/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0009132-67.2006.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JOÃO FERNANDES SOUSA JOÃO PIRÃO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 09:52
Conclusos para o Relator
-
12/02/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 08:34
Expedição de notificação.
-
28/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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