TJPI - 0003269-80.2017.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003269-80.2017.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI Apelante: LAÉSIO DA COSTA BARROS Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE NA FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO.
ATENUANTE DA RESTITUIÇÃO DOS BENS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA VOLUNTÁRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Laésio da Costa Barros contra a sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de barreira, majorado pelo repouso noturno e em continuidade delitiva (art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 71 do Código Penal).
O Apelante pleiteia a exclusão da majorante do repouso noturno, o reconhecimento da atenuante da restituição dos bens e a preponderância da confissão espontânea sobre a agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a causa de aumento do repouso noturno pode incidir no crime de furto qualificado; (ii) estabelecer se a restituição dos bens subtraídos caracteriza atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal; e (iii) determinar se a confissão espontânea prepondera sobre a agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, afastando-se a Súmula nº 231 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal) não incide no crime de furto qualificado (art. 155, §4º, do Código Penal), conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.087, pois sua aplicação levaria a um aumento desproporcional da pena, podendo gerar punição superior à do crime de roubo. 4.
A restituição dos bens não caracteriza atenuante do art. 65, III, "b", do Código Penal, pois a devolução ocorreu apenas após a prisão do réu e mediante indicação do local onde os objetos estavam escondidos, não se configurando conduta voluntária e espontânea do agente. 5.
A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, pois ambas possuem caráter preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, uma vez que a confissão está relacionada à personalidade do agente, enquanto a agravante decorre dos motivos determinantes do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A causa de aumento do repouso noturno não incide no crime de furto qualificado. 2.
A restituição dos bens subtraídos não configura atenuante quando não realizada de forma voluntária e espontânea. 3.
A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, pois ambas possuem caráter preponderante.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §§ 1º e 4º, I; 61, II, "b"; 65, III, "b"; 67; 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.087; AgRg no HC 833.347/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024; AgRg no REsp 2.089.587/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.11.2023.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LAÉSIO DA COSTA BARROS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de barreira, majorado pelo repouso noturno e em continuidade delitiva, delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia: “(...) no dia 20/11/2017, por volta das 02h55min, aproximadamente, na Rua Nossa Senhora de Fátima, Bairro Junco, nesta urbe, o denunciado,com consciência e vontade, subtraiu do interior do veículo da primeira vítima VANGLI ANTONIO OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, mediante destruição de obstáculo, a carteira porta-cédula desta contendo a quantia em dinheiro no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), documentos de identificação, cartões bancários, cartões de memória, um chip da operadora TIM, dentre outros objetos, bem como subtraiu também 02 (dois) pendrives e 02 (dois) controles de som automotivo.
Na mesma empreitada, o denunciado ainda subtraiu uma câmera de segurança da residência da segunda vítima, a Sra.
IRMA CAROLINE ALVES DE ALMONDES.
No dia citado, por volta das 01:00min, o Sr.
Vangli Antônio Oliveira de Figueiredo, primeira vítima, estacionou seu carro em frente a residência de sua amiga Irma Caroline Alves de Almondes, segunda vítima, localizado no endereço acima descrito.
Por volta das 05h00min, a primeira vítima, ao sair da residência, encontrou o seu veículo com a janela do lado do passageiro quebrada, verificando desta forma que haviam sido subtraídos do veículo os seguintes objetos: 01 (uma) carteira porta cédula, contendo, Identidade Militar nº 093880804-5; CPF nº *06.***.*93-97; Título de Eleitor; RG, dois crachás com foto; três cartões, sendo 02 (dois) bancários e 01 (um) de crédito; 03 (três) cartões de memória micro; 01 (um) chip TIM nº (87) 99820-5626; Fotos da família e a quantia aproximada de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); além da carteira foram subtraídos 02 (dois) pendrives e 02 (dois) controles de som automotivo.
Na mesma ocasião, também foi notada a subtração de 01 (uma) das câmeras de segurança da residência da Sra.
Irma Caroline, segunda vítima e que as outras 03 (três) haviam sido danificadas.
As câmeras de segurança acima mencionadas gravaram toda a ação delituosa.
Em posse de tais imagens, a primeira vítima mostrou a populares, tendo alguns destes reconhecido o indivíduo da imagem como sendo a pessoa conhecida como ‘Escapuliu’, ora denunciado. (...)” O Apelante, em sede de razões recursais, requer a reforma da sentença para: a) desconsiderar a majorante do repouso noturno em razão da incompatibilidade com a modalidade qualificada do furto; b) reconhecer a atenuante do art. 65, III, “b”, do Código Penal, em razão da restituição dos bens; c) reconhecer a preponderância da confissão sobre a agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal, nos termos do art. 67 do CP, e afastar a súmula nº 231 do STJ, atenuando-se a pena aquém do mínimo legal.
O Parquet, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do apelo, devendo a r. sentença ser mantida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO O Apelante, em sede de razões recursais, requer a reforma da sentença para: a) desconsiderar a majorante do repouso noturno em razão da incompatibilidade com a modalidade qualificada do furto; b) reconhecer a atenuante do art. 65, III, “b”, do Código Penal, em razão da restituição dos bens; c) reconhecer a preponderância da confissão sobre a agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal, nos termos do art. 67 do CP, e afastar a súmula nº 231 do STJ, atenuando-se a pena aquém do mínimo legal.
A) Da majorante do repouso noturno no furto qualificado A defesa vindica que não seja considerada a causa de aumento de pena do repouso noturno, já que não é compatível com a forma qualificada do delito de furto O Código Penal, em seu artigo 155, §1º, estabelece uma majorante aos casos em que o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, determinando que o magistrado, na terceira fase da dosimetria, aumente a pena em 1/3: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Essa causa de aumento foi estabelecida para sancionar de forma mais gravosa o agente que tenta se beneficiar da diminuição e precariedade da vigilância que acontece no período noturno, com a finalidade de facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.
Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), em 25.05.2022, fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do CP), promovendo uma mudança de posicionamento sobre a questão.
Esclarecendo a ratio essendi do entendimento, restou consignado que: “Nesse contexto, aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado.
Outra forma interpretativa para dirimir a questão é o método hermenêutico teleológico.
Aqui, o que se propõe é a averiguação do objetivo da norma, de seus fins sociais, objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana.
Com efeito, quando se busca o atendimento a esses aspectos, especialmente o relativo à dignidade humana, devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e da taxatividade.
Sob o viés do princípio da proporcionalidade, objetiva-se evitar excesso de punição, mormente a possibilidade de aplicação de reprimendas mais severas a infrações que refletem menor gravidade, assim como evitar que haja proteção insuficiente aos bens jurídicos resguardados pelas normas penais.
Ora, a agravação da pena derivada da incidência da majorante do furto noturno nas hipóteses do furto qualificado resultaria em um desproporcional quantitativo.
Veja-se: o dispositivo relacionado ao furto cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) prevê acréscimo fixo de 1/3 da pena.
Se possível a incidência dessa mesma majorante no furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), seriam gerados aumentos excessivos no quantitativo da pena: se considerada a pena mínima, o acréscimo seria de 8 meses (pena mínima de 2 anos do crime qualificado, aumentada em 1/3).
De outra parte, se considerada a pena máxima, o aumento resultaria em 2 anos e 8 meses.
Dessa forma, a pena do crime de furto qualificado, acrescida do quantum relativo à incidência da majorante, desconsiderando-se a incidência de quaisquer outras circunstâncias agravantes ou causas de aumento, poderia resultar em 10 anos e 8 meses, pena superior à do crime de roubo, tipo penal em que se protegem não só bens patrimoniais, tal qual no crime de furto, mas também a integridade corporal.
Sendo assim, não se mostra razoável que determinada pena possa ser semelhante para crimes de gravidades diversas, como são o furto, ainda que em sua forma qualificada, e o roubo.
Acrescente-se, também sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, que, sendo a controvérsia a interpretação de normas penais que podem ensejar, em um cenário de dúvida, a incidência de penas mais severas, é razoável que também se analise o tema sob a perspectiva das circunstâncias a seguir relacionadas, muitas delas relativas à política criminal, que não contribuirão para a concretização do escopo preventivo, repressivo e reabilitatório do Direito Penal: a) busca de resolução de questões sociais mediante a exagerada edição da legislação penal e processual penal mais severa; b) existência de componentes administrativos na seara criminal que operam com deficiência, tais como os estabelecimentos prisionais, a sobrecarga dos tribunais, a ineficácia de aplicação de penas clássicas, sobretudo sobre o aspecto da reabilitação do condenado, o alto custo do sistema penitenciário associado à escassez de recursos públicos para sua manutenção e melhoria, etc.
Deve-se registrar também que o princípio da proporcionalidade destina-se igualmente a evitar a proteção insuficiente ou deficiente dos bens jurídicos resguardados pelo Direito Penal.
Ora, é evidente que a lesividade advinda do cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno é maior que a do furto simples ocorrente no mesmo período.
Assim, é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena.
Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade.
Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto”.
Por outro lado, é possível que essa circunstância (furto no período de repouso noturno) seja levada em consideração na primeira fase da dosimetria da pena.
Todavia, analisando o caso dos autos, constata-se que a magistrada de primeiro grau reconheceu a incidência do repouso noturno na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual deve ser afastada tal majorante.
Aqui, observo que o crime de furto foi qualificado pelo rompimento de obstáculo (Art. 155, §4º, I e II, do CP).
Portanto, considerando o Tema 1.087 do STJ, bem como a jurisprudência atual sobre a questão, acolho a tese defensiva.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA.
DESPROVIMENTO.
I. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC 550.031/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 16/3/2020).
Diante disso, não verifica violação ao entendimento posteriormente firmado pela jurisprudência no Tema Repetitivo n. 1.087." (AgRg no HC n. 842.696/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) II.
A tese da exclusão da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal - prática do crime de furto no período noturno -, na sua forma qualificada (§4º), foi consolidada nesta Corte, em 25/5/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 (Tema repetitivo n. 1.087), sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, sendo que, no caso em apreço, a condenação do réu, ora agravante, transitou em julgado em 12/6/2020, não havendo falar-se, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial.
III.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.347/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1087.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento, fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no Tema Repetitivo n. 1087, de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 27/6/2022). 2.
O reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3.
Na hipótese, é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar as referidas qualificadoras e as instâncias antecedentes não demonstraram qualquer excepcionalidade que justificasse a sua ausência. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.089.587/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) Portanto, assiste razão à defesa, devendo ser afastada a incidência da majorante do repouso noturno, tendo em vista o Apelante ter sido condenado pela forma qualificada do crime de furto.
Redimensionando-se a pena, excluindo-se a majorante, tem-se a reprimenda definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto.
B) Da aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal A defesa pleiteia a incidência da atenuante em comento, argumentando que, “como se verifica no interrogatório do recorrente em juízo, este aduziu que “devolvi um bocado das coisas né” (8’21”), o que é confirmado pelos termos de restituições acostados aos autos (ID 21206012 - p.10 e 13).” O Código Penal, em seu artigo 65, III, “b”, prevê a atenuante pleiteada, nos seguintes termos: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III- ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;” Constata-se, da simples leitura do dispositivo legal, que, para a incidência da atenuante supracitada, é necessário que a atuação do agente de evitar, minorar ou reparar o dano seja voluntária e logo após o crime.
In casu, sem necessidade de maiores digressões acerca do tema, da análise dos elementos probatórios acostados aos autos, tem-se que o Apelante foi preso em flagrante, após a prática do delito e, ao ser encaminhado à Central de Flagrantes, confessou o crime, indicando onde havia escondido os objetos subtraídos.
Nesse sentido, não há que se falar em conduta espontânea do réu em devolver os objetos furtados, apenas indicando onde estavam escondidos quando já se encontrava na delegacia, durante seu interrogatório.
Portanto, não deve ser acolhido o pleito defensivo.
C) Da preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante A defesa alega que “incorreu em ilegalidade a dosimetria do juízo a quo ao realizar a compensação da confissão com a agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal, isto porque esta última não é preponderante nos termos do art. 67 do CP, de forma que não possui a mesma relevância da confissão.” O Código Penal, em seu artigo 67, estabelece que: “Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que há preponderância, em regra, de circunstâncias subjetivas, ligadas ao agente, sobre aquelas de natureza objetiva, que dizem respeito à conduta praticada.
No caso em tela, a magistrada, na segunda fase da dosimetria da pena, fundamentou a sentença nos seguintes termos: “Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, CP.
Da mesma forma, presente a agravante do segundo crime (subtração da câmera de vigilância) de furto ter sido cometido para garantir a ocultação e impunidade do primeiro, prevista no art. 61, I, “b”, CP, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.” Diante disso, observa-se que a atenuante da confissão está relacionada à personalidade do agente, enquanto a agravante refere-se à prática do delito com o intuito de facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem em outro crime, estando, portanto, diretamente ligada aos motivos determinantes da infração penal.
Assim, ambas as circunstâncias possuem caráter preponderante, conforme o artigo 67 do Código Penal, o que torna plenamente possível a compensação entre elas.
Dessa forma, não há razão para reformar a sentença condenatória nesse ponto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a majorante do repouso noturno, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a majorante do repouso noturno, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 24/03/2025 -
05/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 20:44
Expedição de intimação.
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05/04/2025 20:43
Expedição de intimação.
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24/03/2025 11:54
Conhecido o recurso de LAESIO DA COSTA BARROS - CPF: *59.***.*17-09 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0003269-80.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LAESIO DA COSTA BARROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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26/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:31
Conclusos ao revisor
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26/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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12/11/2024 14:49
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 11:54
Expedição de notificação.
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31/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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