TJPR - 0000705-93.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2025 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:32
Declarada incompetência
-
23/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/04/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2025 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:10
Declarada incompetência
-
17/02/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/02/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 20:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 14:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2024 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 12:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/11/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 20:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/09/2024 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/09/2024 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2024 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:49
Expedição de Mandado
-
08/08/2024 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2024 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
06/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 12:28
Expedição de Certidão GERAL
-
22/05/2024 14:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/05/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 10:45
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/05/2024 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/04/2024 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2024 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/01/2024 04:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE P K ALCANTARA & CIA LTDA - ME
-
05/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 21:50
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
11/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/10/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2023 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/04/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 10:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:30
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2023 03:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS RIBEIRO BARBIERI
-
11/01/2023 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS RIBEIRO BARBIERI
-
11/11/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/10/2022 11:11
Expedição de Certidão GERAL
-
26/10/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 20:32
NOMEADO PERITO
-
13/10/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:38
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/10/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:43
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:22
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/05/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/04/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-93.2021.8.16.0081 Processo: 0000705-93.2021.8.16.0081 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.912.175,04 Requerente(s): P K ALCANTARA & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-89) Rua Coronel Luiz José dos Santos, 95 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-070 Requerido(s): JOSÉ WILSON VILAS BOAS (CPF/CNPJ: *66.***.*67-49) Fazenda Nossa Senhora Aparecida, s/n - BUFADEIRA DA FONTE - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por PK Alcântara e CIA LTDA, representada por seu sócio administrador João Homero Alcantara, em face de José Wilson Vilas Boas.
Aduz em sua inicial que em 2019, a Requerente firmou Contrato de Arrendamento rural com o Requerido, do imóvel denominado de Fazenda Jacarezinho, descrito na inicial.
O objeto do contrato, recaia sobre a área cultivável de 51 (cinquenta e um) alqueires paulistas, da propriedade supracitada, com prazo de vigência de 08 (oito) anos, a se iniciar no dia 31 de maio de 2019 e término em 30 de maio de 2027.
A área seria utilizada pelo Arrendatário, ora requerido, para o plantio e cultivo de grãos, sendo estabelecido a forma de pagamento por meio de sacas de soja nas safras de verão, dos anos de 2019/2020 a 2024/2025.
Após a assinatura do contrato, o Arrendatário apresentou à arrendadora que era impossível realizar o cultivo integral dos 51 alqueires, alegando que houvera feito um projeto de cultivo onde constou ser possível o plantio em somente 50,2 alqueires paulistas.
A autora aceitou a redução no pagamento do preço, realizando um aditamento para modificar a quantidade de sacas de soja devidos pelo arrendamento da área.
A Requerente tomou ciência que o Arrendatário estava ocupando espaço superior ao arrendado, não tendo informada a Arrendadora acerca da alteração do objeto do contrato, além de prosseguir com o pagamento das parcelas referente aos 50,2 (cinquenta virgula dois) alqueires paulistas.
O Arrendatário está ocupando 13,13% (treze virgula treze por cento) a mais que o acordado entre as partes.
Por conta do acréscimo indevido na área de cultivo, ocasionou o desmatamento de área protegida, sem que houve prévio projeto aprovado pelas autoridades competentes, gerando danos inestimáveis ao Requerente, que poderá responder por crime ambiental.
A Requerente notificou extrajudicialmente o Requerido, no dia 15 de março de 2021, informando da rescisão do contrato de arrendamento rural, por justo motivo, tendo em vista que há determinação de hasta pública da área arrendada, sendo que o contrato de arrendamento do Requerido não é oponível contra o arrematante ou contra qualquer terceiro, tendo em vista não estar até aquela data averbada na matrícula do imóvel, o que poderia desencadear eventual ação de reparação de danos e lucros cessantes contra a Requerente.
Visando evitar litígios, com fulcro na CLÁUSULA DÉCIMA do contrato, que trata acerca da rescisão contratual, a Requerente se prontificou a realizar o pagamento da multa contratualmente prevista de forma proporcional ao término do contrato visando a rescisão contratual.
Como a notificação não foi atendida, e houve rejeição expressa do Requerido em atendê-la, no dia 18 de março de 2021, a Requerente enviou a segunda notificação extrajudicial, informando a rescisão do contrato de arrendamento por abuso do direito e violação objetiva do contrato pelo Requerido, conforme fatos expostos na presente demanda.
O Requerido contra notificou alegando existir ação de manutenção posse contra a Requerente, alegando que a mesma estaria realizando turbação da posse do Requerido, arguindo ainda ser o contrato irrevogável e irretratável.
Requer a rescisão do contrato de arrendamento rural, pugnando-se liminarmente pela tutela jurisdicional para evitar a contratação de insumos e realização do plantio da área da safra de verão 2021/2022 que se iniciará em 30.08.2021.
Juntou documentos à mov. 1.2/1.15.
A antecipação da tutela foi indeferida (mov. 15.1).
O réu apresentou contestação (mov. 36.1), aduzindo preliminarmente a falta de interesse de agir, eis que não houve exaurimento da via administrativa acerca de divergência quanto à metragem da área.
No mérito, alega que a parte autora arrendou, de modo irrevogável e irretratável, a área mínima de 51 alqueires, para cultivo de grãos nas culturas de inverno e verão.
Não houve a formalização de qualquer medição no contrato, havendo apenas a indicação pela parte autora quanto a localização da área.
A afirmação de que houve o aditamento para redução da área arrendada é inverídica. A diminuição no preço se deu apenas e tão somente por conta da conversão do pagamento em dinheiro, ocasião em que se ajustou o desconto do FUNRURAL em virtude de o pagamento não ser mais feito com a entrega do produto (soja), havendo assim o desconto de imposto equivalente a aproximadamente 2% (dois por cento).
As investidas quanto a utilização pelo réu de área superior a efetivamente contratada somente se iniciou quando a autora passou a desejar impulsivamente a retomada da área.
Não há razão para a rescisão em relação a eventual divergência de área, isso porque, a CLÁUSULA SEGUNDA do contrato, estipulou como área mínima de 51 alqueires, atribuindo ainda a necessidade de laudo de medição para apuração da metragem.
O próprio contrato tem previsão expressa quanto a possibilidade de divergência de metragem, eis que não houve efetiva e precisa medição quando do início do contrato, tendo o réu, se pautado nos princípios da probidade e da boa fé contratual.
A utilização de área a maior, não autoriza a rescisão do contrato, mas sim seu aditamento, com a consequente alteração do valor do arrendamento.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos ao mov. 36.2/36.43.
Réplica à mov. 39.1.
Ao mov. 47.1 a parte autora manifestou-se, requerendo pela produção de prova oral, documental e pericial, bem como a concessão de liminar para o fim de rescindir liminarmente o contrato de arrendamento formulado entre as partes e a suspensão dos efeitos do contrato de arrendamento para evitar danos irreparáveis e de difícil e incerta reparação até a sentença, quando será apurado qual parte deverá arcar com a multa contratual, tendo em vista que existe cláusula de rescisão expressa no contrato.
Juntou documentos ao mov. 47.2/47.3.
A parte ré pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 50.1).
Ao mov. 51.1 a parte ré manifestou-se, aduzindo que obteve informações de que a autora firmou contrato de arrendamento sobre a totalidade da Fazenda, inclusive a área que se encontra arrendada pelo réu.
Juntou documentos ao mov. 51.2/51.6.
A autora apresentou manifestação ao mov. 52.1, aduzindo que o Requerido vem promovendo a ampliação unilateral da área arrendada, sem possuir autorização da Requerente e dos órgãos governamentais competentes.
Alega que o IAT -Instituto Água e Terra do Estado do Paraná constataram e autuaram o réu acerca da destruição de vegetação nativa, que é objeto do auto de infração nº 130153/2021.
Pugna pela concessão de liminar para o fim de rescindir liminarmente o contrato de arrendamento formulado entre as partes e a suspensão dos efeitos do contrato de arrendamento para evitar danos irreparáveis e de difícil e incerta reparação até a sentença, quando será apurado qual parte deverá arcar com a multa contratual, tendo em vista que existe cláusula de rescisão expressa no contrato.
Juntou documentos ao mov. 52.2/52.3.
O réu manifestou-se (mov. 56.1), alegando que o documento apresentado se refere a um processo administrativo, e não demonstra qualquer tipo de dano ou prejuízo definitivo a propriedade da autora.
Aduz que o auto de infração ainda se encontra em fase de defesa e que além de não haver violação ao contrato ou prejuízo a autora, não houve o descumprimento de nenhuma ordem emanada pelo órgão autuador.
Juntou documento ao mov. 56.2.
Vieram os autos conclusos. 2.
Das questões processuais pendentes Preliminarmente, indefiro o pedido de reconsideração da medida liminar indeferida nestes autos, mantendo a decisão de mov. 15.1, nos termos lá delineados. 3.
Das Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir também não se vinga, na medida em que a autora não logrou resolver a questão de forma extrajudicial, conforme documentação encartada na inicial, impondo a necessidade de pronunciamento do Estado Juiz acerca do pedido formulado.
Aí a necessidade de utilização da presente via.
Não havendo mais irregularidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. 4.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova: a) pericial; b) documental.
Postergo a análise do deferimento da produção da prova oral para após a realização da prova pericial, ocasião em que será analisada a pertinência da colheita de tal prova.
Fixo como pontos controvertidos: a) o descumprimento dos termos acordados que ocasione sua rescisão; b) a ocupação de área maior à arrendada; c) o desmatamento de área protegida, sem prévio projeto aprovado pelas autoridades competentes, gerando danos inestimáveis ao proprietário; d) previsão expressa no contrato quanto à possibilidade de divergência de metragem, ante a ausência de prévia medição.
De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 –, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização. 5.
Do ônus da prova No caso, não se vislumbrando situação de inversão legal ou judicial ou, ainda, distribuição dinâmica do ônus da prova, aplica-se o art. 373, incisos I e II, do CPC, isto é, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 6.
Da prova pericial Para proceder à perícia pleiteada, nomeio perito o Sr.
Guilherme Henrique Francischini, que deverá ser solicitado no endereço virtual e-mail: [email protected], telefone: (44)9910-79898.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil).
Após, intime-se o perito para manifestar aceitação ou recusa, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2°, do NCPC) e, no primeiro caso, formular proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para sobre a mesma se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3°, do NCPC).
Após, intime-se a parte autora para fazer o depósito do valor dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de entender pela desistência da prova a ser realizada, uma vez que por ela requerida.
Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos (artigo 473, § 3º, Código de Processo Civil).
Feito tudo isso, intime-se o Sr. perito para iniciar os trabalhos, devendo designar dia, hora e local para a realização da perícia e, após, entregar o laudo em 30 dias.
Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º).
Recebido o laudo, vistas sucessivas às partes por 15 dias. 7.
Disposições finais Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedido de esclarecimentos ou ajustes.
Decorrido o prazo, a decisão se torna estável.
Intimações e diligências necessárias.
Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
22/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-93.2021.8.16.0081 Processo: 0000705-93.2021.8.16.0081 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.912.175,04 Requerente(s): P K ALCANTARA & CIA LTDA - ME Requerido(s): JOSÉ WILSON VILAS BOAS
Vistos.
Preliminarmente, tendo em vista o teor do petitório de mov. 47.1, e a juntada de documentos pela parte autora, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC.
Dil. necessárias.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
17/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2021 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 12:28
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
19/05/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:56
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-93.2021.8.16.0081 Processo: 0000705-93.2021.8.16.0081 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.912.175,04 Requerente(s): P K ALCANTARA & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-89) Rua Coronel Luiz José dos Santos, 95 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-070 Requerido(s): JOSÉ WILSON VILAS BOAS (CPF/CNPJ: *66.***.*67-49) Fazenda Nossa Senhora Aparecida, s/n - BUFADEIRA DA FONTE - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por PK Alcântara e CIA LTDA, representada por seu sócio administrador João Homero Alcantara, em face de José Wilson Vilas Boas.
Aduz em sua inicial que, em 2019, a Requerente firmou Contrato de Arrendamento rural com o Requerido, do imóvel denominado de Fazenda Jacarezinho, descrito na inicial.
O objeto do contrato, recaia sobre a área cultivável de 51 (cinquenta e um) alqueires paulistas, da propriedade supracitada, com prazo de vigência de 08 (oito) anos, a se iniciar no dia 31 de maio de 2019 e término em 30 de maio de 2027.
A área seria utilizada pelo Arrendatário, ora requerido, para o plantio e cultivo de grãos, sendo estabelecido a forma de pagamento por meio de sacas de soja nas safras de verão, dos anos de 2019/2020 a 2024/2025.
Após a assinatura do contrato, o Arrendatário apresentou à arrendadora que era impossível realizar o cultivo integral dos 51 alqueires, alegando que houvera feito um projeto de cultivo onde constou ser possível o plantio em somente 50,2 alqueires paulistas.
A autora aceitou a redução no pagamento do preço, realizando um aditamento para modificar a quantidade de sacas de soja devidos pelo arrendamento da área.
Porém, a Requerente tomou ciência de que o Arrendatário estava ocupando espaço superior ao arrendado, não tendo informada a Arrendadora acerca da alteração do objeto do contrato, além de prosseguir com o pagamento das parcelas referente aos 50,2 (cinquenta virgula dois) alqueires paulistas.
Assim, o Arrendatário está ocupando 13,13% (treze virgula treze por cento) a mais que o acordado entre as partes.
Por conta do acréscimo indevido na área de cultivo, ocasionou o desmatamento de área protegida, sem que houvesse prévio projeto aprovado pelas autoridades competentes, gerando danos inestimáveis ao Requerente, que poderá responder por crime ambiental.
Com isso, a Requerente notificou extrajudicialmente o Requerido, no dia 15 de março de 2021, informando da rescisão do contrato de arrendamento rural, por justo motivo, tendo em vista que há determinação de hasta pública da área arrendada, sendo que o contrato de arrendamento do Requerido não é oponível contra o arrematante ou contra qualquer terceiro, tendo em vista não estar até aquela data averbada na matrícula do imóvel, o que poderia desencadear eventual ação de reparação de danos e lucros cessantes contra a Requerente.
Visando evitar litígios, com fulcro na CLÁUSULA DÉCIMA do contrato, que trata acerca da rescisão contratual, a Requerente se prontificou a realizar o pagamento da multa contratualmente prevista de forma proporcional ao término do contrato visando a rescisão contratual.
Como a notificação não foi atendida e houve rejeição expressa do Requerido em atendê-la, no dia 18 de março de 2021, a Requerente enviou a segunda notificação extrajudicial, informando a rescisão do contrato de arrendamento por abuso do direito e violação objetiva do contrato pelo Requerido, conforme fatos expostos na presente demanda.
O Requerido contra notificou alegando existir ação de manutenção posse contra a Requerente, alegando que a mesma estaria realizando turbação da posse do Requerido, arguindo ainda ser o contrato irrevogável e irretratável.
Requer a rescisão do contrato de arrendamento rural, pugnando, liminarmente, pela tutela jurisdicional para evitar a contratação de insumos e realização do plantio da área da safra de verão 2021/2022 que se iniciará em 30.08.2021.
Juntou documentos à mov. 1.2/1.15. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Pois bem.
O Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica.
Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa ROGÉRIA FAGUNDES DOTTI (in J.
S.
FAGUNDES DA CUNHA et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes.
Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos autos, pretende a parte demandante, tecnicamente, a concessão de tutela provisória de urgência, da espécie tutela antecipada, ora requerida em caráter liminar, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e como já era de praxe, inclusive, na vigência do revogado diploma processual civil. 3.
Assim, passo à apreciação do pedido.
Em que pese a parte autora anexar aos autos documentos, bem como parecer técnico (evento 1.9) para demonstrar que o Requerido não vem cumprindo com o contrato de arrendamento em questão, para este juízo, não restou efetivamente comprovado até o momento as alegações apresentadas, sendo necessário o desenvolvimento da instrução probatória para dirimir os fatos.
Isto porque, conforme se vislumbra da informação contida na contra notificação e em consulta aos autos de manutenção de posse sob o nº 498-94.2021.8.16.0081, foi deferida a liminar em favor do ora réu, para o fim de mantê-lo no imóvel em questão, após ser notificado pelo autor para fins de abstenção de nova cultura e entrega da terra no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Ressalte-se que naquela ação, anteriormente ajuizada, o réu cinge-se acerca do preparo do plantio e investimentos para realização do próximo plantio, o qual embasa o pedido de tutela destes autos.
Ainda, naqueles autos, já houve a citação do ora autor, sem, contudo, ter decorrido o prazo para contestação, donde poderá se insurgir acerca da liminar lá concedida.
Assim, verifica-se que o deferimento da tutela nestes autos, seria conflitante com a decisão já proferida nos autos sob o nº 498-94.2021.8.16.0081. 4.
Por tal razão, em juízo de cognição inerente a este momento processual, por existirem questões conflitantes, cujo contexto fático merece exame mais aprofundado, inclusive sobre o rito do contraditório, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 5.
Considerando que este feito e os autos sob o nº 498-94.2021.8.16.0081 envolvem as mesmas partes e o mesmo objeto, determino seja realizada a reunião dos autos a fim de se evitar decisões conflitantes.
Apensem-se os feitos. 6.
REMETO o feito ao CEJUSC, de acordo com o art. 334 do CPC, para que seja pautada audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Os réus deverão ser citados com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 7.
A audiência de conciliação não se realizará apenas se ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse neste sentido.
O(s) réu(s) deverá(ão) manifestar referido desinteresse com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência designada. 8.
No mandado de intimação da audiência designada pelo CEJUSC, determino que conste também a citação do(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias, com início de fluência do prazo a contar a realização da audiência.
Deve constar do mandado que, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, se o(s) réu(s) reconhecer(em) a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir(em) integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Ainda, deverá constar que, caso o(s) ré(s) tenha(m) demonstrado desinteresse na realização da ausência de conciliação, o prazo inicial para oferecer contestação será o do protocolo do pedido de cancelamento. 9.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 10.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §1º). 11.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 12.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Faxinal, data de inserção no Sistema. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
28/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0000498-94.2021.8.16.0081
-
28/04/2021 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/04/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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