TJPI - 0835116-58.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:54
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835116-58.2022.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OU FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral movida contra o Banco Itaú Consignado S.A.
A decisão de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado realizado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), sem assinatura física; e (ii) se a Instituição Financeira deveria ser condenada à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco Apelado apresentou documentos que comprovam a contratação regular do empréstimo, incluindo extrato bancário que demonstra o crédito dos valores na conta do Apelante, afastando a alegação de vício na formação do contrato. 4.
A instituição financeira cumpriu o seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade do contrato e a transferência dos valores, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento que justificassem a declaração de nulidade do contrato ou indenização por danos morais. 5.
Aplicabilidade da Súmula 297 do STJ e das Súmulas 18 e 26 do TJPI, que reforçam a validade de contratos eletrônicos firmados por meios digitais seguros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 7.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze mil reais) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.012, caput; 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Especializada Cível.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835116-58.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA - PI18707-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SOARES DE SOUSA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora Apelado.
Na sentença, ID nº 20301125, o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte Autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Inconformada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação Cível, ID nº 20301127, alegando, em síntese, que o Banco/Apelado não trouxe nenhum documento que comprove a contratação empréstimo discutido nos autos.
Requerendo, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada declarando a inexistência de relação jurídica, condenando a Instituição Financeira na repetição do indébito dos valores indevidamente descontados e em danos morais.
Nas contrarrazões, o Banco/Apelado, ID nº 20301129, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em Decisão de ID nº 20302389 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco esclareceu que o contrato nº 0057689984320190226 corresponde ao acordo firmado entre as partes.
Ressalta-se que a referida contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão, com confirmação realizada por senha pessoal e/ou biometria.
Dessa forma, não há contrato físico assinado, inexistindo qualquer irregularidade na formalização do ajuste ou justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância quanto aos termos pactuados.
O supracitado contrato trata-se de um contrato de renegociação/refinanciamento, que tem por finalidade a quitação de contrato anterior, identificado sob o n.º 0000003733313295, bem como a liberação de valor adicional ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do Apelante.
O Banco, ora Apelado, juntou aos autos extratos, ID nº 20300911 – pág. 52, comprovando o recebimento do valor R$ 768,39 (setecentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) a título de contratação de empréstimo consignado.
O documento comprobatório afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira.
Em sendo assim, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a Instituição Financeira Ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela Instituição Financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:24
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DE SOUSA - CPF: *08.***.*07-68 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:51
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 08:34
Juntada de Petição de outras peças
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07/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0835116-58.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA - PI18707-A, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:44
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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