TJPI - 0804909-09.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:52
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:47
Juntada de manifestação
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28/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804909-09.2022.8.18.0033 APELANTE: LUCIA MARIA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Repetição de Indébito e Exibição de Documentos proposta contra Banco Santander (Brasil) S.A./Olé Bonsucesso Consignado S.A.
A sentença ainda condenou a Autora em litigância de má-fé, com multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e indenização de um salário mínimo.
No recurso, a Apelante busca a reforma da decisão para declarar a inexistência do negócio jurídico, a nulidade do contrato e a condenação do Banco por danos morais e materiais.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
O Banco, em contrarrazões, sustenta a validade do contrato e requer o improvimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido e regular; e (ii) saber se a condenação da Apelante por litigância de má-fé deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco apresentou o contrato devidamente assinado e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), demonstrando o repasse dos valores, afastando-se a inexistência do negócio jurídico e a obrigação de indenizar. 4.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se prova concreta de dolo processual.
No caso, não há elementos que demonstrem intencionalidade da Apelante em prejudicar a parte adversa, justificando-se o afastamento da penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e indenização, mantendo-se incólume a sentença quanto à validade do contrato.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A apresentação de contrato assinado e comprovante de repasse de valores é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, afastando-se o pedido de inexistência de relação jurídica e de indenização." "2.
A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não se presumindo pela simples interposição da ação." __________________________ Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80 e 487, I.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, j. 04.06.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804909-09.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: LUCIA MARIA DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA MARIA DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora Apelado.
Na sentença, ID nº 20375278, o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condenou a Autora em litigância de má-fé, aplicando multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além de indenização à parte demandada no valor de 1 (um) salário mínimo.
Por fim, condenou a parte Autora em custas processuais, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Inconformada a Autora interpôs recurso de Apelação Cível, e em suas razões recursais, ID nº 20375280, pleiteia a reforma da decisão para que seja julgado totalmente procedente os pedidos da exordial, e declarar a inexistência do negócio jurídico por falta de comprovante de transferência de valores.
Pleiteia a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do Banco a título de danos morais e materiais a partir do primeiro desconto.
E, subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença quanto a condenação em litigância de má-fé, já que a parte recorrente agiu com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial.
Requer, por fim, o provimento do recurso e reforma total da sentença ou, subsidiariamente, seja afastada a multa por litigância de má-fé e a condenação em indenização.
Em contrarrazões, ID nº 20375283, o Banco/Apelado afirma que a Apelante procurou a instituição financeira apresentando toda a documentação necessária à realização de um empréstimo consignado e teve o crédito concedido.
Arguiu, ainda, que apresentou contrato assinado pela Autora e comprovante de depósito realizado na conta da Apelante.
Sendo, portanto, o contrato válido em todos os seus termos.
Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Na Decisão de ID nº 20409036, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco/Apelado juntou o contrato devidamente assinado, ID nº 20375269, bem como comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ID nº 20375270.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira, ora Apelada, do ônus probatório que lhe é atribuído, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA)”.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela Instituição Financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte Apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de prejudicar a parte adversa.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa e indenização.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).” No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).” “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2.
O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3.
Litigância de má-fé afastada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”.
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
No que se refere à condenação ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo ao Banco/Apelado pelos prejuízos, por esta sofridos, a sentença deve ser reformada, também sob este aspecto, haja vista que o exercício do direito de ação pela parte Autora/Apelante foi de forma legítima, escorreita, sem prejudicar a parte contrária, não suscitando, desta forma, dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão objurgada, afastando a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé e pagamento de indenização no valor de 1 (um) salário-mínimo, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Apelante, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:24
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DE BRITO - CPF: *77.***.*25-15 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804909-09.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA MARIA DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 08:55
Conclusos para o Relator
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23/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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