TJPI - 0800626-90.2023.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800626-90.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Por este ato, INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos do TJ/PI, com Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS PARENTE, 29 de abril de 2025.
AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
24/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:51
Baixa Definitiva
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24/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-90.2023.8.18.0102 APELANTE: EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Recurso: Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente -PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A.
Fato relevante: O banco apresentou contrato assinado pela apelante e comprovante de pagamento, comprovando a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o recebimento do valor pela parte apelante.
Decisão anterior: Sentença que declarou a inexistência de relação contratual e não reconheceu o pedido de indenização por danos morais.
Além disso, condenou a apelante à imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa, e ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita.
Questão em discussão: i.
Saber se há elementos suficientes para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado ou a nulidade da avença. ii.
Verificar a existência de litigância de má-fé por parte da apelante.
Razões de decidir: A instituição financeira ré apresentou documentos que comprovam a regularidade do contrato, não havendo elementos que indiquem fraude ou nulidade do acordo.
Em consequência, a sentença que negou a declaração de inexistência do contrato e a indenização por danos morais foi mantida.
Quanto à litigância de má-fé, a apelante não demonstrou intenção de obstruir o trâmite regular do processo.
A interposição do recurso está baseada em sua convicção legítima de que possuía um direito a ser tutelado, o que afasta a caracterização de conduta dolosa.
Dispositivo e tese de julgamento: Pedido procedente: O recurso é parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais pontos.
Tese de julgamento: A regularidade do contrato de empréstimo consignado foi devidamente comprovada.
A litigância de má-fé não foi caracterizada, uma vez que não há elementos suficientes para comprovar a intenção de obstruir o andamento processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, julgado em 04/06/2024; STJ, AgInt no REsp 1306131, Rel.
Min.
Raul Araújo, 16/05/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800626-90.2023.8.18.0102 Origem: APELANTE: EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA - PI22278-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Ademais, condenou a parte autora à imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em benefício da parte contrária.
Condenou ainda, em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação da sentença, para afastar a multa por litigância de má-fé.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Na decisão de ID.18547404, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco apresentou o contrato devidamente assinado pela parte apelante (ID.18448519), bem como juntou Comprovante de pagamento (ID.1844850), que atesta o recebimento do valor pela parte apelante.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Da litigância de má-fé.
A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:29
Conhecido o recurso de EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*35-00 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800626-90.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA - PI22278-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 14:03
Conclusos para o Relator
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDILBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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