TJPR - 0004175-75.2017.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2024 17:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2024 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2024 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2024 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
24/04/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
21/03/2024 22:20
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/02/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/02/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
02/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 16:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/10/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/10/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 19:45
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
02/06/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 12:21
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
28/03/2023 13:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2023 13:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2023 13:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2023 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2023 17:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2023 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/03/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:50
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 18:50
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 23:07
Recebidos os autos
-
07/06/2022 23:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/06/2022 23:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/05/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/05/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
13/05/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
13/05/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
13/05/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
13/05/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
13/05/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
13/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
13/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
13/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
13/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
13/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
13/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME LEANDRO JORGE
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO CESAR JORGE
-
10/05/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:47
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:13
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME LEANDRO JORGE
-
08/04/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:42
Recebidos os autos
-
28/03/2022 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/03/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2022 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
23/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
05/02/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/02/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 19:28
Recebidos os autos
-
12/01/2022 19:28
Juntada de PARECER
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 17:00
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 02:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/10/2021 10:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/10/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 11:59
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:16
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-75.2017.8.16.0113 Processo: 0004175-75.2017.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 16/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO Réu(s): ADRIANO CESAR JORGE GUILHERME APARECIDO VIANA GUILHERME LEANDRO JORGE LUCAS HENRIQUE SUFI SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou: LUCAS HENRIQUE SUFI, brasileiro, natural de Mandaguari/PR, nascido aos 15/01/1999 (com 18 anos de idade na data dos fatos), portador do RG n.°13.958.118-0/PR, filho de Marli Sufi, residente na Rua Conrado Bonifácio, n.° 136, Jardim Progresso, no município e Foro Regional de Mandaguari/PR; GUILHERME LEANDRO JORGE, brasileiro, natural de Santa-fé/PR, nascido aos 02/09/1999 (com 18 anos de idade na data dos fatos), portador do RG n.° 12.894.436-2/PR, filho de Rosangela de Jesus Alves e Adriano Cesar Jorge, residente na Rua Gildo Bonifácio, n.° 2512, centro, no município e Foro Regional de Marialva/PR; ADRIANO CESAR JORGE, brasileiro, natural de Maringá/PR, nascido aos 30/08/1977 (com 40 anos de idade na data dos fatos), portador do RG n.° 7.642.313-0/PR, filho de Odercia Izabel Espagnol Jorge e Claurides Jorge, residente na Avenida Dr.
Alexandre Rasgulaeff, n.° 1469, Jardim Alvorada, no município e Foro Regional de Maringá/PR; GUILHERME APARECIDO VIANA, brasileiro, natural de Marialva/PR, nascido aos 21/07/1993 (com 27 anos de idade na data dos fatos), portador do RG n.° 12.565.771-0/PR, filho de Vanete Aparecida Viana e José Aparecido Viana, residente na Rua Gildo Bonifácio, n.° 2512, Parqye das Videiras, no município e Foro Regional de Marialva/PR; pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS: No dia 15 do mês de novembro de 2017, por volta das 15h00min, na Avenida Cristóvão Colombo, neste município e Foro Regional de Marialva/PR, policiais militares, em serviço de patrulhamento, constataram que o denunciado Lucas Henrique Sufi, em companhia da adolescente L.T.D.S, com 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos, de maneira livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização legal, 27 (vinte e sete) gramas de crack, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica em quem dela fizer uso, cf.
Auto de Constatação Provisória (fls. 77/78) e Auto de Exibição e Apreensão (fls. 31/32) Na sequência, após deslocamento até a residência situada na Rua Gildo Bonifácio, nº 2512, Parque das Videiras, neste município e Foro Regional de Marialva/PR, os policiais militares constataram que os denunciados GUILHERME LEANDRO JORGE, ADRIANO CESAR JORGE E GUILHERME APARECIDO VIANA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente agindo, guardavam para fins de comercialização, sem autorização legal, 30 (trinta) gramas de maconha, (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fls. 31/32, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica em quem dela fizer uso, (cf.
Auto de Constatação Provisória de fls. 79/80).
No local foram apreendidos, ainda: a) 01 (um) celular da marca Motorola; b) 01 (um) celular da marca Nokia; c) 01 (um) celular da marca Samsung; d) 01 (um) celular da marca Lenovo; e) 01 (um) celular da marca Samsung de cor branca; f) R$ 32,00 (trinta e dois) dólares em espécie; g) R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais) em espécie e h) 01 (uma) nota no valor de R$ 50,00(cinquenta reais).
FATO 02 – CORRUPÇÃO DE MENORES: Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado LUCAS HENRIQUE SUFI, de maneira live e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, corrompeu a adolescente L.T.D.S, com 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos, a com ele praticar a infração penal, consistente em tráfico de drogas.
Em assim procedendo, nos termos da denúncia teria o acusado Lucas Henrique Sufi incorrido nas disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 01) e artigo 244-B da Lei 8.069/69 (fato 02), todos na forma do art. 69 do Código Penal, e os denunciados Guilherme Leandro Jorge, Adriano Cesar Jorge e Guilherme Aparecido Viana nas disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 01).
Os autos de prisão em flagrante, exibição e de constatação provisória de droga foram juntados às seqs. 1.2 e 1.4.
O flagrante foi homologado e foi decretada a prisão preventiva de Adriano.
Por outro lado, foi concedida a liberdade provisória aos réus Guilherme Aparecido Viana, Guilherme Leandro Jorge e Lucas Henrique Sufi, mediante a imposição de medidas cautelas. (seq. 19.1).
Audiência de custódia realizada à seq. 21.
Juntada decisão que concedeu liberdade provisória ao réu Adriano de seq. 38.2 A denúncia foi oferecida na data de 15 de março de 2018, conforme se observa de movimento de seq. 45.
Os autos de inquérito policial foram juntados à seq. 82.1 a 82.45.
Notificados, o réu Guilherme Aparecido Viana apresentou defesa prévia à seq. 97.1, o réu Adriano César Jorge na seq. 117.1, e o réu Lucas Henrique Sufi.
Foi decretada a prisão preventiva do réu Guilherme Leandro Jorge à seq. 198.1.
O réu Guilherme Leandro Jorge apresentou defesa prévia à seq. 151.1 A denúncia foi recebida em 06 de março de 2020 (seq. 200), oportunidade em que foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Marcus Vinicius Sposito e Valdecir Donizete Massas, ambos por videoconferência (seq. 329).
Em audiência de continuação foram realizados os interrogatórios dos réus (seq. 349), todos por videoconferência.
Relatório da autoridade policial juntado à seq. 353.1.
O laudo pericial definitivo foi juntado à seq. 357.
O Ministério Público apresentou alegações finais à seq. 381.1, oportunidade em que pugnou pela parcial procedência do pedido contido na denúncia.
Pugnou pela condenação do réu Lucas Henrique Sufi pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei 8069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal e pela condenação dos réus Guilherme Leandro Jorge e Guilherme Aparecido Viana pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Por fim, pugnou pela absolvição do réu Adriano Cesar Jorge.
A defesa do réu Guilherme Aparecido Viana apresentou alegações finais à seq. 387.1, pugnando pela absolvição do réu.
A defesa do réu Guilherme Leandro Jorge apresentou alegações finais à seq. 392.1, pleiteando a absolvição do réu.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do benefício previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06.
A defesa do réu Lucas Henrique Sufi apresentou alegações finais à seq. 395.1, pugnando pela absolvição do réu.
A defesa do réu Adriano Cesar Jorge apresentou alegações finais à seq. 396.1.
Pugnou pela absolvição do réu.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do benefício previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
DO TRÁFICO DE DROGAS: Compulsando os autos, verifico do auto de prisão em flagrante e dos termos de depoimento de seq. 1.2 que no dia dos fatos a polícia estava realizando patrulhamento nas imediações do Jardim Planalto, na Avenida Cristóvão Colombo, quando avistou Lucas Henrique Sufi e a adolescente Lillian próximos a um ponto de ônibus em atitude suspeita.
Lucas e Lillian foram abordados, não tendo sido encontrado nenhum ilícito com o réu.
A equipe policial não era integrada por policial mulher e, diante da necessidade de revistar Lillian, uma investigadora da polícia civil foi solicitada.
Com a chegada da investigadora, os policiais perceberam que o casal dispensou uma porção de substância análoga a "crack", que foi apreendida e posteriormente pesada, totalizando 27 (vinte e sete) gramas.
Lillian afirmou perante a autoridade policial que conheceu Lucas através do aplicativo de conversas “whatsapp”, e que os dois combinaram de vir para esta cidade de Marialva/PR.
Informou que, chegando nesta cidade, Lucas pegou seu telefone emprestado e fez uma ligação, tendo perguntado ao interlocutor onde ficava certa residência.
A adolescente disse que não entendeu toda conversa porque Lucas conversava usando gírias. Segundo Lillian, os dois foram até a residência e Lucas lhe entregou uma nota de R$ 50,00 reais para que comprasse crack.
A adolescente salientou que a nota de R$ 50,00 entregue por Lucas estava meio rasgada e colada com uma fita adesiva “durex”.
Diante das declarações da adolescente, a polícia se deslocou até a residência de Guilherme Aparecido Viana, que estava na companhia de Guilherme Leandro Jorge e Adriano Cesar.
Na residência haviam, ainda, três crianças filhas do réu Adriano e sua esposa Ingrid Helena Lubawski Marcelo, que foi liberada, uma vez que ela não estava em posse de nenhum ilícito.
Em diligências no interior da residência, a equipe policial logrou êxito em encontrar uma porção análoga à "maconha" no vão de um sofá localizado na sala, pesando 30,0 (trinta) gramas.
Interrogado em juízo, Lucas afirmou que em nenhum momento passou dinheiro para a adolescente.
O réu reiterou as afirmações prestadas perante a autoridade policial e negou as acusações de tráfico e corrupção de menores que lhe são imputadas.
Garantiu ele que estava se relacionando com a adolescente Lillian há pouco tempo e que não tinha conhecimento de que ela estava com a droga.
Disse que não conhecia os corréus e que não se deslocou até a residência onde eles foram presos.
LUCAS HENRIQUE SUFI: “minha mãe se chama Marli Sufi Rende, nasci em 15/01/1999, tenho 21 anos, tenho o ensino médio incompleto, só fui preso quando menor, depois que atingi a maioridade essa é minha primeira prisão, no momento eu moro com a minha mãe em Mandaguari, na Rua Conrado Bonifácio, 136, Jardim Progresso I; no dia eu estava com uma adolescente, eu não sabia que ela estava carregando droga com ela, que era b.o.; eu estava ali por acaso, não sabia de droga nenhuma; na época nós estávamos nos relacionando, a gente tinha acabado de se conhecer, fazia pouco tempo, a gente foi até Maringá e depois paramos pra dar uma volta ali em Marialva, só que eu não sabia o que ela estava portando, senão eu não estava andando com ela; eu nego que a droga era minha; nós não fomos na casa de ninguém; a gente parou em Marialva porque ela pediu pra gente parar um pouco e dar uma volta, ela não era daqui, mas conhecia a cidade, eu concordei em dar uma volta aqui, mas nunca que eu ia saber; não conheço o Guilherme Jorge, o Guilherme Viana e nem o Adriano, nunca vi eles, não sei qual é a relação deles, não mantive contato telefônico com eles; eu não estava transportando drogas pra terceiro e nem auxiliando a menor, só estava passeando com ela mesmo; sim, era um habito meu sair pra Maringá e fazer esses passeios, porque lá é uma cidade grande e a cidade que eu habitava não tinha muitos lugares pra sair, então eu chamei ela pra dar uma volta em Maringá, mas em nenhum momento eu desconfiei que ela estava com essa droga; hoje em dia não sou usuário de drogas, mas naquela época sim, mas não fiz uso de drogas com a menor em nenhum momento;” MINISTÉRIO PÚBLICO: “quando eu fui abordado pela polícia com a menina nós estávamos em um ponto; não teve nenhum motivo para nós sermos abordados, eu estava sentado e ela também do meu lado, eles simplesmente pararam e deram voz de abordagem; comigo não foi encontrado nada, depois que fizeram a varredura encontraram a droga, mas não vi se foi encontrado com ela, porque eles me levaram pra um canto e ficaram com ela do outro lado, depois que acharam eles me mostraram a droga; a Lillian não comentou nada sobre a droga comigo, porque desde aquele momento ela foi conduzida por uma policial mulher pra um lado e eu fiquei com os outros PMs do outro lado; eles fizeram a gente ir até a delegacia, lá eu fiquei em uma sala e ela foi pra outro lugar, não tive mais contato com ela depois disso; eu não fui conduzido pra casa de ninguém depois que me abordaram, não sei se ela foi conduzida; eu desconheço essas acusações dos policiais que falaram que levaram a gente até a residência dos outros acusados e que nós indicamos aquela residência como o lugar que nós teríamos adquirido aquela droga, eu fiquei a todo momento numa sala sentado esperando na delegacia e ela saiu com uma policial; é mentira da Lillian isso de que eu teria entregado pra ela 50 reais e ela teria comprado a droga na residência do Guilherme Aparecido Viana, até mesmo porque, pelas denúncias aqui, 50 reais e o tanto de drogas que foi adquirido, eu acho que isso é mentira; eu não tenho nada a ver com isso não; eu acho que é muito pouco dinheiro; em momento nenhum eu fui em alguma residência, eu fui com ela até Maringá dar um passeio ali pela praça, voltamos; ela falou pra gente fazer uma parada em Marialva, e eu concordei, eu desci e fumei um cigarro, ficamos só ali no ponto de ônibus, e dali a gente não saiu;” MAGISTRADA: “em momento nenhum eu vi droga com ela, simplesmente eu estava ali na hora errada, no lugar errado com a pessoa errada; em nenhum momento eu passei dinheiro pra ela, não passei nota de 50 reais com durex pra ela; eu só estava com o dinheiro da passagem mesmo, não sei o paradeiro dela, eu perdi o contato com ela, não sei se ela mora em Mandaguari ainda”.
O réu Guilherme Aparecido Viana disse em juízo que a maconha apreendida na sua residência era para seu consumo.
Por outro lado, negou que tenha repassado qualquer tipo de droga para alguém naquele dia e ressaltou que a droga encontrada na rua com Lucas e a adolescente Lillian não era maconha.
Disse que não conhecia Lucas e Lillian, e que apenas um celular apreendido era dele e que dinheiro, inclusive a nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), não era seu.
GUILHERME APARECIDO VIANA: “tenho 29 anos, já fui preso por um problema com um carro em 2015, estava na chácara do rapaz e envolveu todos nós; sim, isso foi aqui em Marialva; não me recordo os outros envolvidos, mas foi aqui em Marialva minha mãe se chama Vanete Aparecido Viana e meu pai José Aparecido Viana; o Guilherme trabalhava comigo em construção civil e ficava lá de vez em quando, e o Adriano é o pai dele; eu tinha um relacionamento com a mãe do Guilherme, a Rosângela que tem o apelido de Danda; a droga que foi apreendida na casa era minha, a maconha, ela estava em cima do sofá, era pra consumo essa droga; eu usei droga até 2018, isso aconteceu em 2017; não, naquele dia eu não tinha repassado essa droga pra ninguém; a droga encontrada na minha casa era minha, mas não tenho nada a ver com a droga encontrada na rua, eram diferentes as drogas, não são iguais, a da rua era crack, a da minha casa era maconha, a minha era a maconha, eu não vendi crack, não vendi nada; os policiais não alegaram nada pra entrar na minha casa, eles só arrombaram a porta enquanto eu estava limpando a casa e jogou todo mundo no chão e levou preso, só isso; o pai do Guilherme estava ali porque ele foi levar uns presentes pra ele lá em casa; junto com o Adriano estava uns parentes dele, mas não me recordo quem; na casa morava só eu, eu pagava o aluguel com o meu trabalho em construção civil, foi feito contrato de locação no meu nome; estudei até o sétimo ano; eu só conheci o Lucas e a Lillian por causa dessa situação, antes disso nunca tinha ouvido falar deles; não tenho conhecimento desses objetos apreendidos, só um telefone celular meu que foi apreendido, mas não me recordo qual, além do celular nenhum outro objeto meu foi apreendido que eu me lembre, só um dos celulares apreendidos era meu, os outros não, os 697 reais apreendidos não eram meus também e nem a nota de 50 reais;” MINISTÉRIO PÚBLICO: “quando os policiam me encaminharam pra delegacia eu não fui na viatura, fui em uma Hillux conduzida pela polícia, junto comigo tinha uma menina na frente, só depois que eu descobri que era a Lillian porque os policiais foram falando as coisas, mas eu não conhecia ela;” DEFESA GUILHERME VIANA: “no dia eu tinha umas 20 e poucas gramas de maconha eu acho, que estava acondicionada em uma peça só, era o tamanho de um bombom, mais ou menos”.
Foi realizado o auto de reconhecimento de pessoa por fotografia e Lillian reconheceu que a pessoa que lhe entregou a droga foi Guilherme Leandro Jorge.
Além disso, a adolescente indicou a residência onde teria adquirido o crack.
Apontado por Lillian como sendo a pessoa que lhe entregou a droga, Guilherme Leandro Jorge negou as acusações.
Garantiu que não conhecia Lucas e tampouco a adolescente.
Disse que trabalhava para José Viana, pai de Guilherme Viana, e que no dia dos fatos estava na residência do corréu jogando sinuca.
Segundo Guilherme, seu pai (Adriano) foi até lá com a intenção de levar um presente para o neto.
Disse que morava no Cambuí e por isso pediu para seu pai levar o presente até a casa de Guilherme Viana, pois estava lá e seria mais fácil.
Questionado sobre a droga encontrada, disse que não era sua.
GUILHERME LEANDRO JORGE: “nasci em 02/09/1999, tenho 21 anos, meu pai se chama Adriano Cesar Jorge e minha mãe Rosangela de Jesus Alves; eu moro na Rua Alcides Romão, 500, Residencial Luzia Megiatto; estou com monitoração eletrônica até hoje, meu telefone de contato é 98429-0093; só respondi processo criminal quando era menor; depois que atingi a maioridade esse é o primeiro; eu estava na casa do rapaz que eu trabalhava com ele, o Guilherme, e do nada a polícia entrou lá e falou que tinha achado droga não sei onde e levou nós três, eu não entendi foi nada, na verdade; eu estava na casa do Guilherme jogando sinuca, porque nós trabalhávamos juntos na empresa do pai dele, que é o José Viana, daí nós estávamos lá no feriado jogando sinuca e do nada a polícia entrou e levou todo mundo preso; eu não sei quem indicou a residência para os policiais, eu só escutei o barulho da porta estourando e eles falando “policia, policia, deita no chão”, e eu não vi mais nada; não conhecia o Lucas Sufi e nem a Lillian; eu estava na casa fazia um tempo já até a polícia chegar, não me recordo quanto tempo, mas nós já tínhamos jogado bastante partida de sinuca; ninguém foi lá comprar droga que eu tenha visto; o Adriano é meu pai, e a casa era do Guilherme Viana, o rapaz que eu trabalhava junto, meu pai estava lá porque ele foi levar um presente pro meu sobrinho e eu falei pra ele ir lá deixar o presente lá porque ficava mais perto, ai ele foi lá, começou a jogar uma partida de sinuca com a gente e foi na hora que os policiais entraram; eu sou filho da Danda, ela não está traficando, está tudo tranquilo, graças a Deus; eu não sei de quem é a droga que foi apreendida, porque eu nem vi essa droga, pra falar a verdade; a justificativa dos policiais para ingressar na casa era de que ali era um ponto de droga, mas eu não entendi; o Guilherme Viana vivia ali sozinho; um dos celulares apreendidos era meu, não me recordo qual celular que era, mas acho que era um Moto G se não estou enganado; eu acho que o único dinheiro apreendido foi o pagamento do meu pai, com holerite e tudo, e um 50 reais que foi de uma tatuagem, meu pai faz tatuagem, todas as minhas foi ele que fez, esse dinheiro não é de tráfico não; o passado dele condena ele, mas ele não faz nada de errado mais, não lembro pelo que ele foi condenado, eu era pequeno, eu não sei se ele fez tatuagem em alguém naquele dia, ele só chegou pra mim falando que tinha recebido; eu não lembro o local que ficava o estúdio de tatuagem dele, mas se ele não estava mais com o estúdio, ele estava fazendo as tatuagens na casa da minha avó, porque daí ficava mais em conta; na casa do Guilherme ele não tinha nenhum equipamento, ele morava em Maringá, não era daqui;” MINISTÉRIO PÚBLICO: na residência estava eu, meu pai, a esposa do meu pai, o Guilherme e os filhos do meu pai; meu pai estava na residência só para levar o brinquedo, e eu estava lá porque eu trabalhava com o Guilherme e nós tínhamos combinado, como era feriado, de jogar sinuca, beber uma cerveja, curtir um pouco, e como meu pai ia levar o brinquedo pro meu sobrinho, eu falei pra ele ir lá que depois nós levávamos juntos pra ficar mais perto; enquanto eu estava na residência não apareceu ninguém lá, o Lucas e a Lillian não foram lá; eu acredito que tudo isso seja uma perseguição dos policiais, porque como que eles falam que a droga era nossa sendo que não era, sabe? E não foi encontrado nenhum dinheiro comigo, se eu fosse vendedor de droga eu tinha que pelo menos ter comigo 10/20 reais e nem isso eu tinha na carteira; a maconha que encontraram no sofá da residência não era minha não, eu não sei de quem que era, alguém que estava lá na casa falou de quem que era;” DEFESA GUILHERME LEANDRO: “meu pai foi ali porque era mais perto, eu morava lá no Cambuí, então eu falei pra ele ir ali levar o presente que quando eu fosse embora eu levava; não foi encontrada nenhuma droga e nenhum dinheiro comigo na hora da apreensão; eu não conhecia a Lillian;” MAGISTRADA: “já fui usuário de maconha, na época dos fatos eu era”.
Em poder de Adriano Cesar Jorge foi encontrada uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) com um remendo de durex, em consonância com as características declaradas por Lillian.
Além disso, havia R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais) e 32 (trinta e dois) dólares em sua carteira.
Adriano garantiu que no dia dos fatos estava na casa de Guilherme Viana porque seu filho Guilherme Leandro disse que estaria lá.
Disse que no momento da abordagem estava jogando sinuca com seus filhos e sua esposa, e que não viu a droga sendo encontrada.
Sobre o dinheiro, disse que se tratava do pagamento que seu havia recebido e os R$ 50,00 (cinquenta reais) eram pagamento por uma tatuagem feita.
ADRIANO CEZAR JORGE: “nasci em 30/08/77, tenho 42 anos; no dia eu nem vi a droga sendo encontrada, na verdade; eu estava jogando sinuca, eu e meu menino, meus filhos e minha esposa estavam lá também; do nada bateram o pé na porta, entraram, falaram que era abordagem, mas o rapaz estava de chinelo, bermuda, com uma biz azul; eu achei que era alguma coisa com o cara da casa, porque eu sabia que meu filho não morava lá; eu fui lá porque meu filho tinha dito que estaria ali, e eu precisava levar um presente pro meu neto, então eu fui lá e ali eu fiquei esperando meu neto chegar porque ele estava em Cambuí; quem morava ali era o padrasto do meu filho, o Guilherme Viana, na época ele estava namorando minha ex mulher; o Guilherme era como enteado, porque eles trabalhavam juntos, e o meu filho estava na casa dele porque a mãe dele ia aparecer ali, e eu fui levar um presente pro meu neto e fui naquele endereço; minha ex mulher se chama Rosangela de Jesus Alves, o apelido dela é Danda; ela estava namorando o Lucas Viana, quer dizer, o Guilherme Viana; ela namorava o Guilherme; ela não estava na casa no momento da abordagem; só estava eu, meu filho, o Lucas Viana, quer dizer, o Lucas Sufi, minha esposa e minhas 3 crianças; não, o Lucas Sufi não estava lá; eu confundi os nomes porque não conheço nenhum dos dois; um é Guilherme Viana e o outro é Lucas Sufi; minha ex esposa namora o Guilherme Viana; não, eu conheço o Lucas Sufi; eu vim de carro com a minha família de Maringá; no dia eu nem vi que encontrou droga lá, os policiais chegaram falando que encontraram na rua com um menino e uma menina, foi isso que eles alegaram, ai depois encontraram outra droga no sofá dele, mas eu não sei quantidade, não sei nada; não, o Lucas e a Lillian não passaram na casa em momento nenhum enquanto eu estava lá; eu recebi uma nota de 50 reais de um menino que eu fiz uma tatuagem lá em Maringá; eu estava passando com o carro e o menino me chamou falando da tatuagem, e nisso me deu 50 reais, e eu guardei fora da minha carteira, porque eu estava dirigindo, então eu coloquei no meu bolso, e eles alegam que era nota de droga; eu não recebi essa nota da Lillian jamais; em Maringá eu moro na Av.
Dr.
Alexandre Rasgulaef,, 1469;” MINISTÉRIO PÚBLICO: eu guardei a nota de 50 reais no bolso porque eu estava no sinaleiro e o menino me pagou uma tatuagem que ele me devia fazia tempo, e como eu tava dirigindo eu só peguei a nota e guardei no meu bolso, ele me encontrou na rua lá em Maringá, não foi em Marialva, conheço esse menino até hoje; quando eu fui encaminhado para a delegacia nesse dia dentro de uma das viaturas tinha uma menina, só que eu não fui com a viatura, eu fui com o meu carro, eu não vi essa menina, chegando na delegacia que eu fui conhecer o Lucas e essa menina, eu não conversei com ela e não ouvi ela falando nada sobre a droga que foi encontrada; os policiais encontraram a droga rasgando o sofá da sala da casa do Guilherme Viana, eu só ouvi eles falando “encontrei”, eu ainda tinha perguntado pro meu moleque se não tinha nada ali e ele falou pra eu ficar tranquilo que não tinha nada, a gente não sabia de nada que tinha sido abordado na rua, mas quando rasgaram o sofá acharam a maconha, daí o Viana falou pra eles que era dele, falou que ele usava, tanto é que na janela tinha bastante ponta de maconha, eu não sei o tanto que tinha; o Guilherme meu filho trabalhava com o Guilherme Viana em negócio de obra, e nesse dia era um feriado, e meu irmão tinha vindo dos Estados Unidos e trouxe uns presentes pros meus filhos e sobrou um homem de ferro, e meu neto é fã do homem de ferro, ai eu perguntei se podia levar pro meu neto, ai eu peguei meu carro e minha família e vim pra Marialva pra trazer, chegando em Marialva meu filho falou que a Amanda e o Tales estavam em Cambuí e estavam indo ali, falou pra eu entrar e ficar ali um pouco, ai eu entrei e joguei sinuca esperando eles chegarem porque eles estavam indo de ônibus, mas dai nisso a policia chegou e já bateu o pe na porte e entrou, a minha intenção era levar o presente pro meu neto que morava em Marialva, mas ele estava em Cambuí, mas eu não sabia porque eu moro em Maringá, eu não tenho muito contato, ai como eu queria trazer o presente, eu trouxe e falei com o Guilherme, e ele me falou que estava em tal bairro e eu fui na casa que ele me falou o endereço, eu não fui até Cambuí porque era muito longe e eles já estavam vindo de ônibus, a mãe, a irmã e o meu neto, dai como meu filho me falou pra esperar ali, eu esperei e fiquei jogando sinuca com eles; DEFESA: comigo estava minha mulher e meus três filhos, a minha menina mais nova e os dois maiorzinho, o mais velho tem 10 anos”.
Os policiais Valdecir Donizete Massa e Vinicius Sposito, que efetuaram a prisão dos réus e apreenderam as drogas, declararam em Juízo: Valdecir Donizete Massa: “sou policial militar; não tenho relação com os réus; MINISTÉRIO PÚBLICO: “vimos esse casal no ponto de ônibus, foi efetuada a abordagem, eles mostraram certo nervosismo; foi feito uma geral no rapaz e com ele não foi encontrado nada, e como tinha uma mulher junto com o rapaz, e nós não tínhamos uma mulher na equipe, nós pedimos o apoio de uma policial feminina que esteve no local e no momento em que ela viu a policial chegando ela dispensou a droga no banco, e depois acabaram afirmando que realmente tinham pego a droga e indicaram o local, então nós fomos até a residência, era um pessoal conhecido na cidade pelo tráfico de drogas e foi aonde foi dado a continuidade no restante da ocorrência; havia 2 ou 3 pessoas na residência; a droga encontrada na residência eu não me recordo onde estava, não me recordo se estava no quarto ou na sala; o casal se eu não me engano era de Mandaguari; o pessoal que estava na residência estava há pouco tempo ali e era onde eles moravam; um desses rapazes é o filho da Danda, conhecido também na cidade por tráfico e porte ilegal de arma, e o outro Guilherme, se não me engano, era o amasio dela; desconheço qualquer relação de parentesco entre o Guilherme Leandro Jorge e o Adriano Cesar Jorge; não me recordo qual foi a afirmação dos acusados em relação ao dinheiro encontrado na residência; acho que realmente tinha uma nota de cinquenta reais colada com um durex, mas não me recordo se ela estava rasgada, mas tinha uma nota que estava diferente das outras; não lembro se o casal comentou ter comprado a droga com essa nota; a Lillian confessou ter comprado aquela droga com aquelas pessoas a mando do namorado dela, o Lucas, inclusive foi ela quem indicou para nós a residência; se não me engano, a Lillian era namorado do Sufi; esse Guilherme que eu disse ter passagem é o filho da Danda, e o outro é o amasio dela, mas não sei especificar qual; a Danda é uma pessoa que já tem várias passagens em Marialva por tráfico de drogas, porte ilegal de arma, bem conhecida na cidade;” DEFESA ADRIANO: “o Adriano estava na residência; ele relatou pra nós na Avenida Pedro Taxi, em Maringá, se não me engano;” DEFESA GUILHERME LEANDRO: “não me recordo exatamente com quem estava o dinheiro, se estava com o Guilherme Leandro Jorge (filho da Danda) ou não; não me recordo se o outro Guilherme, amasio da Danda, admitiu que a droga era dele para uso pessoal; geralmente o traficante compra 5 gramas e faz 20 ou 22 gramas de crack; a grama do crack é vendida normalmente por 50 reais;” MAGISTRADA: “na residência moravam os dois Guilhermes, como proprietário da casa nós identificamos o Guilherme amasio da Danda; como é de praxe, eles negam que o dinheiro é de tráfico; eu não me recordo de quem era o dólar apreendido; não me recordo quem era o dono de cada coisa; não me recordo se o dinheiro foi encontrado junto com a droga, foi no interior da residência, mas não me lembro se na sala ou em um dos quartos”.
Marcus Vinicius Sposito: “não sou amigo íntimo, parente ou inimigo dos acusados;” MINISTÉRIO PÚBLICO: “a gente realizou a abordagem de um casal no ponto de ônibus, eles estavam meio nervosos, até que de repente um deles soltou uma porção de droga no chão, ai como o casal estava muito nervoso, nós realizamos uma busca no rapaz, e levamos eles até o destacamento que tinha uma policial militar e uma policial civil em apoio, aonde foi realizado a busca pessoal na mulher, se eu não estou enganado a moça que falou de quem que eles compraram a droga e tudo mais, e então foi uma outra equipe, se não me engano, para realizar essa busca lá na casa; eu não me recordo, mas se eu participei da prisão dos outros acusados eu fiquei do lado de fora da residência; eu não me recordo se foi encontrado dinheiro junto com o casal durante a busca pessoal; eu confirmo a minha assinatura; pelo que o pessoal falou esse rapaz que a gente abordou no ponto de ônibus já era reincidente nesse crime de tráfico de drogas, só isso que eu sabia a respeito dele; eu não lembro qual dos Guilherme que foi abordado na residência, mas ele também era conhecido pelo pessoal por tráfico de drogas; sim, eu lembro mais ou menos da residência em que foram encontradas as drogas, era no Jardim Planalto próximo a Igreja Católica; estava eu, o Soldado Massa e em apoio acho que estava um policial civil do DENARC se não estou enganado;” DEFESA GUILHERME LEANDRO JORGE: não me recordo o que foi encontrado dentro da casa, pois se eu não me engano, eu fiquei do lado de fora, na parte de contenção, na segurança das equipes;” MAGISTRADA: “eu me lembro só da droga que foi apreendida no ponto de ônibus, que na abordagem do rapaz não foi encontrado nada, e de repente apareceu essa droga debaixo do banco aonde o casal estava sentado, eu só lembro desse detalhe, me lembro só que nós fomos até a residência, mas eu fiquei do lado de fora; eu não me lembro se os 4 estavam dentro da residência; eu só lembro que o rapaz do ponto de ônibus era reincidente no crime de tráfico e o rapaz que entregou a droga, um dos Guilherme também;” 2.1 LUCAS SUFI - DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11343/2006 (FATO 01).
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
No decorrer da instrução processual, embora a materialidade esteja devidamente comprovada, pelo laudo toxicológico defiintivo de seq. 357, pelo Boletim de Ocorrências e pelo auto de apreensão, e a a posse da droga atribuída a Lucas tenha sido comprovada, não restou cabalmente comprovado que a droga apreendida com Lucas e com a adolescente era destinada ao tráfico.
No caso, foram apreendidos 27,0 (vinte e sete) gramas de crack, adquiridos por Lucas e Lillian de Guilherme Lucas Jorge.
Embora o crack tenha sido apreendido próximo ao local onde estavam Lucas e Lillian e que a adolescente tenha garantido, perante a autoridade policial, que a droga era de Lucas, e que o crack caiu no momento em que a entregava à ele, não restou cabalmente comprovado que Lucas tenha adquirido a droga para fins de tráfico.
Nem mesmo há indicativo de que estivesse agindo em conluio com algum dos corréus.
Considerando, portanto, que a acusação não logrou êxito em produzir provas suficientes para a condenação do Réu, notadamente em relação ao elemento subjetivo especial “para fins de traficância”, não há que se falar na condenação de Lucas.
Não se ignora o histórico criminal de Lucas, mas a condenação exige prova cabal da prática do crime de tráfico de drogas, não podendo estar pautada em presunções e achismos.
Do mesmo modo, não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Saliento, primeiramente, que não se trata de hipótese de simples de emendatio da peça acusatória haja vista que há necessidade de alteração da descrição fática da imputação, sobretudo pela indicação inicial de que os réus portavam os entorpecentes para fins traficância, com posterior alteração para fins de consumo pessoal. Embora os crimes de tráfico e uso de drogas tenham em comum a substância entorpecente, tratam-se de delitos de natureza distinta no que tange ao elemento subjetivo.
No caso em análise a circunstância elementar “para consumo pessoal” do artigo 28 da Lei de Drogas não está prevista explícita ou implicitamente na denúncia e somente poderia ser apreciado por este juízo após a observância do artigo 384 do Código de Processo Penal.
Neste sentido: HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. 1.
Face ao instituto da mutatio libelli, o fato não descrito, explícita ou implicitamente, na denúncia só poderá ser apreciado pela sentença após cumprida as providências exigidas pelo art. 384 do Código de Processo Penal. 2.
Mesmo que os fatos hajam sido convenientemente esclarecidos no decorrer da instrução, nula é a sentença que se fundamenta em situação diversa da imputada na denúncia sem prévia observância do disposto no art. 384 do Código de Processo Penal.” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0591077-2 - Joaquim Távora - Rel.: Des.
Lauro Augusto Fabrício de Melo - Unânime - J. 10.12.2009).
Assim, a nova definição jurídica do fato, obtida através de elemento ou circunstância não contida na denúncia, reclama o devido aditamento por parte do Ministério Público, nos termos da norma inserida no art. 384 do Código de Processo Penal, com as alterações sofridas pela Lei 11.719/08, sendo insuficiente a mera desclassificação na forma proposta pela defesa do réu.
Saliento, a título de argumentação que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou entendimento de que o prazo de 05 dias, disposto no artigo 384 do CPP é preclusivo, bem como que a sentença proferida sem a observância do referido artigo é nula por ofensa direta ao princípio da correlação.
Neste sentido: Apelação crime.
Tráfico de drogas.
Sentença.
Absolvição para o tráfico com consequente desclassificação para o delito de uso.
Ex officio.
Denúncia que narra conduta de tráfico.
Ofensa ao princípio da correlação da denúncia com a sentença.
Aditamento.
Inocorrência.
Preclusão.
Art. 384 do Código de Processo Penal.
Mutatio Libelli.
Absolvição mantida, com afastamento da desclassificação.
Pedido de absolvição quanto ao delito de uso.
Ausência de interesse recursal e impossibilidade jurídica do pedido.
Recurso de apelação com mérito prejudicado e de ofício declarada a nulidade de parte do dispositivo da sentença. 1.
Quando à denúncia falta a especificação no tocante a descrição do especial fim de agir para consumo pessoal ou a destinação para uso próprio, mesmo sendo o caso de nova definição jurídica do fato mais favorável ao réu (uso ao invés de tráfico), não pode o Juiz decidir nessa linha sem prévio aditamento do Ministério Público. 2.
O prazo para este aditamento é de cinco (5) dias.
Logo, no momento previsto pelo artigo 402, ou seja, no final da audiência, o Ministério Público deverá requerer a abertura do prazo de 5 dias para oferecer o aditamento, sob pena de não mais poder fazê-lo (AURY Lopes Jr.
Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional. volume II.
Lumen Juris. 2009.
Rio de Janeiro.). 3. É nula a parte do dispositivo que, após absolver o apelante do crime de tráfico de drogas, desclassifica a conduta para o delito de uso, em nítida afronta ao princípio da correlação. 4.
Se o pedido propugnado em recurso hostiliza o ato declarado nulo, incidentalmente carece de interesse recursal o apelante, bem como é impossível juridicamente desconstituir o ato declarado nulo. (TJ-PR 8170247 PR 817024-7 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 19/04/2012, 5ª Câmara Criminal, ) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE - MUTATIO LIBELLI - INTELIGÊNCIA DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A nova definição jurídica do fato, obtida através de elemento ou circunstância não contida na denúncia, reclama o devido aditamento por parte do Ministério Público, nos termos da norma inserida no art. 384 do Código de Processo Penal, com as alterações sofridas pela Lei 11.719/08.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PR - ACR: 6763533 PR 0676353-3, Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 21/10/2010, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 508) Penal.
Tráfico.
Desclassificação para uso próprio.
Incerteza quanto à finalidade de traficância.
Reconhecimento de nova definição jurídica do fato.
Impossibilidade de aplicação do artigo 384, cabeça, do Código de Processo Penal em segunda instância.
Súmula 453, do STF.
Mutatio libelli.
Ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
Recurso desprovido, absolvendo-se, de ofício, o apelante. 1.
A destinação do entorpecente ao comércio não pode ser presumida, mas antes deve ficar conferidamente demonstrada.
Apresentando-se frágil e insegura a prova do comércio, é de rigor a improcedência da acusação 2.
Certa a materialidade, mas incerta a finalidade, mormente diante da prova coligida em juízo, inadmissível a condenação pelo crime de tráfico. 3.
O princípio da correlação entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa que se encontra tutelado por via constitucional. 4.
Nos termos do enunciado no verbete nº 453 do Pretório Excelso, não se aplicam a segunda instância e o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa'.
Caso no Tribunal se reconheça, em apelação da defesa ou revisão, que a definição jurídica correta para o fato criminoso é diversa da imputação, por não ter havido o aditamento, a solução não é a decretação da nulidade da sentença, se não foi ela argüida pela defesa (Súmula nº 160 do STF), mas sim a absolvição. (TJ-PR - ACR: 7045694 PR 0704569-4, Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 17/03/2011, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 600) Não tendo havido, portanto, o aditamento da denúncia no prazo preclusivo de 05 dias, é medida de direito a absolvição do acusado a fim de se resguardar a integral aplicação do princípio da correlação da denúncia, uma das vertentes da ampla defesa, bem como diante da incidência do princípio do in dubio pro reu.
Nunca é demais advertir sobre os riscos de um julgamento pautado em presunções, não somente por conta da insegurança jurídica, mas, sobretudo, para efeito de afastar o iminente e sempre indesejado risco de se vitimar alguém da possibilidade de erro judiciário, razão pela qual no processo penal a dúvida só se interpreta em benefício do réu.
Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação.
Pelas razões expostas, a aplicação do princípio do in dúbio pro reo em relação ao réu Lucas Sufi é a medida mais adequada ao caso, mormente em razão das dúvidas relevantes sobre o elemento subjetivo especifico do tipo. 2.2 GUILHERME APARECIDO VIANA e GUILHERME LEANDRO JORGE - DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11343/2006 (FATO 01).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência n. 2017/1333662 (seq. 1.2, fl. 04), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.2, fl. 21/31), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa por fotografia (seq.1.2, fls. 38/39); pelo Auto de Constatação provisória da Droga (seq. 1.4, fl.39/42); pela foto da Nota de R$ 50,00 (mov. 40.2 e 40.3) e pelo Relatório da Investigação Criminal (seq. 82.31), bem como pelas provas testemunhais produzidas nos autos na fase indiciária e em Juízo.
No que tange a Guilherme Aparecido Viana, verifica-se que o réu, de fato, admitiu que guardava 30 (trinta) gramas da substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha, tendo ele argumentado que a droga era para seu uso pessoal.
Em relação ao réu Guilherme Leandro Jorge, há relato realizado na fase indiciária pela adolescente Lillian Teixeira dos Santos no sentido de que foi ele quem lhe entregou a droga no momento da compra, inclusive mencionou que o reconheceu na Delegacia por meio de uma foto, conforme se extrai do termo de declarações de seq. 1.2.
Importante consignar, que embora a adolescente não tenha sido ouvida em Juízo, os depoimentos prestados pelos policiais que atuaram na diligência convergem no sentido de que Lillian disse que ela e Lucas foram juntos comprar as drogas e que disse ter recebido a droga das mãos de Guilherme Leandro Jorge, tendo-o pago com uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), que estava remendada com um durex.
Destaque-se que a versão da adolescente está corroborada pela versão dos policiais e, para além disso, restou incontroverso que foi ela quem indicou aos policiais a casa aonde tinha ido adquirir as drogas e que confirmou que a droga encontrada debaixo do banco do ponto de ônibus caiu quando ela foi passá-la para Lucas.
A adolescente prestou depoimento na presença de seu genitor na fase indiciária, que não foi presenciado pelos policiais militares que atuaram na prisão dos réus, não havendo que se falar, portanto, que foi coagida ou induzida a acusar falsamente os réus.
O caso dos autos é daqueles corriqueiros em que o usuário é flagrado logo após a compra da droga e indica aos policiais o local aonde a adquiriu.
No caso concreto a indicação da casa em que a droga foi adquirida foi feita pela adolescente que não tinha familiaridade com as regras do tráfico, diferentemente de Lucas Sufi que possui passagem anterior com o tráfico e sabe das consequências da delação de um traficante.
A casa em que foi realizada a abordagem policial era de Guilherme Viana.
Guilherme Jorge disse que estaria no local jogando sinuca.
Contudo, como restou demonstrado o local era utilizado para a venda de drogas pelos réus, tanto que a casa foi indicada por Lillian, que reconheceu o réu Guilherme Jorge como sendo a pessoa que lhe entregou a droga e para quem ela efetuou o pagamento com a nota de R$ 50,00 reais, remendada com durex, que foi por ela reconhecida.
O fato de não ter sido encontrada na casa porções de crack análogas a aprendida em poder de Lucas Sufi, não afastam a traficância.
Isso porque em Marialva tem sido comum os traficantes manterem pequenas porções de drogas nas biqueiras (boca de fumo), a fim de evitar flagrantes com apreensão de quantidades relevantes de drogas, impedindo grandes perdas de drogas e garantindo a continuidade da atividade.
A quantidade maior de droga tem sido ocultada por pessoas sem passagens policiais e sob as quais não recaem nenhuma suspeita, mediante pagamento de quantias em dinheiro ou mesmo por troca de dívidas com o tráfico.
Nesse contexto, porque comprovadas a materialidade do tráfico e a autoria atribuídas aos réus Guilherme Viana e Guilherme Jorge, a condenação é medida inafastável, mormente porque não agiram acobertados por excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. 2.3 ADRIANO CESAR JORGE - DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11343/2006 (FATO 01).
DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA QUE LHE É ATRIBUÍDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU.
ABSOLVIÇÃO.
No que tange ao réu Adriano Cesar Jorge, pai do réu Guilherme Jorge, a autoria à ele imputada não restou cabalmente comprovada nos autos.
Adriano declarou em Juízo que estava no local da abordagem policial, acompanhado de sua companheira Ingridy e de três crianças e que foi até o local entregar a Guilherme um presente destinado para o neto.
Guilherme Jorge confirmou tal versão.
Poderia presumir-se diante das circunstâncias e do histórico criminal de Adriano que ele traficava em conluio com os corréus e que passou pelo local para recolher o dinheiro da venda de drogas, mas a condenação criminal não pode se basear em presunções.
Não há nos autos provas de que Adriano estivesse traficando em conluio com os demais réus, nem que o dinheiro apreendido em poder dele, à exceção da nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), fosse proveniente do tráfico de drogas.
Em relação à nota de cinquenta reais, destaque-se que a versão apresentada por Adriano de que a recebeu pelo trabalho de tatuagem efetuada não encontra amparo na prova dos autos.
Lillian foi contundente ao afirmar que pagou pela droga com uma nota de cinquenta reais e reconheceu a nota remendada como sendo a mesma que entregou a Guilherme Jorge por ocasião da compra da droga.
Neste particular, como bem salientou o representante do Ministério Público nas suas alegações finais, a estória inventada por Adriano de que recebeu a nota de R$50,00 como pagamento de uma tatuagem realizada por ele, teve o objetivo de evitar a responsabilização de seu filho pela prática do delito de tráfico de drogas.
No momento da prisão também foram apreendidos R$ 747,00 (setecentos e cinquenta e sete reais) e $ 32,00 (trinta e dois dólares), que estavam na carteira de Adriano.Todavia, não ficou demonstrado que o dinheiro apreendido em poder de Adriano Cesar Jorge era de origem ilícita.
A alegação do réu de que o dinheiro era fruto de seu trabalho, embora duvidosa, não restou cabalmente afastada pelos demais elementos de prova existentes nos autos.
Portanto, havendo dúvida intransponível acerca da autoria atribuída ao réu Adriano, é caso de incidência do principio do in dubio pro reu em seu favor. 3. RÉU LUCAS HENRIQUE SUFI.
DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ARTIGO 244-B, DA LEI 8069/90 (FATO 02).
ABSOLVIÇÃO. A absolvição do réu relativamente ao primeiro fato denunciado impõe igual solução ao delito residual de corrupção de menores (fato 02), na medida em que ausente um dos elementos do tipo, qual seja, a prática do tráfico de drogas descrito na denúncia em concurso com a adolescente. 4.
Dispositivo ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) CONDENAR os réus GUILHERME APARECIDO VIANA e GUILHERME LEANDRO JORGE nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 01), b) ABSOLVER o réu LUCAS HENRIQUE SUFI das disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 01) e artigo 244-B da Lei 8.069/69 (fato 02), o que faço com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu ADRIANO CESAR JORGE das penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 01), com fulcro no artigo 386, VI do CPP. DOSIMETRIA DA PENA: 5.1. Guilherme Aparecido Viana Na aplicação das penas, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. A culpabilidade do Réu é normal ao tipo, nada tendo a se valorar. O Réu não ostenta antecedentes. Não há elementos subjetivos para se aferir a sua conduta social e personalidade, o que não o prejudica.
O motivo integra o próprio tipo. As circunstâncias não prejudicam o Réu.
As consequências do delito foram as esperadas para espécie, nada tendo-se a valorar.
Impossível aquilatar o comportamento da vítima. Assim, diante desses elementos, fixo a pena-base no mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, que fixo no valor de 1/30 do salário mínimo, o que faço atenta as condições financeiras declaradas pelo Réu em audiência. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário, e não milita em seu desfavor qualquer denúncia anônima de que integre organização criminosa. Analisando, portanto, as circunstância, bem como as condições pessoais do acusado, verifica-se adequada a aplicação da causa especial de diminuição de pena, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, o que totaliza 1 ano, 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do crime e que torno definitiva ante a ausência de outras causas especiais de aumento ou diminuição da pena. 5.2.
Regime inicial de cumprimento da pena A pena privativa de liberdade ora imposta ao réu deverá ser cumprida, desde o início, sob as regras do regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições do art. 115 da LEP: 1.
Recolher-se obrigatoriamente das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte de segunda a sexta-feira, bem como integralmente nos feriados e dias de folga à sua residência, ante a ausência da casa do albergado ou estabelecimento similar nesta Comarca; 2.
Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; 3.
Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo sempre seu endereço e telefone atualizados junto à Vara Criminal; e 4.
Exercer trabalho lícito. 5.3.
Da detração Deixo de realizar a detração, a teor do artigo 378, §2º, do Código de Processo Penal e do artigo 42 do Código Penal, em consonância com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça (TJPR – 5ª C.
Criminal –0001159-24.2018.8.16.0196 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza – J.14.12.2019), por entender que referida análise é afeta ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 5.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos O Réu preenche os requisitos elencados nos incisos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviço à comunidade, prevista no artigo 46 do CP, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja fiscalização será ralizada pelo Conselho da Comunidade ao juízo da execução; b) prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, considerando para tanto o seu rendimento mensal declarado em audiência. 5.5.
Da Suspensão condicional da pena (sursis) Considerando que a pena aplicada ao réu foi substituída, conforme item supra, não se vislumbram presentes os requisitos do artigo 77, do Código Penal para concessão do sursis da pena. 5.6.
Do direito de recorrer em liberdade O Réu poderá recorrer em liberdade, vez que foi condenado ao cumprimento de pena inicialmente em regime aberto. 6.
Guilherme Leandro Jorge 6.1 Circunstâncias judiciais: Na aplicação das penas, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. A culpabilidade do Réu é normal ao tipo, nada tendo a se valorar. O Réu não ostenta antecedentes. Não há elementos cognitivos para se aferir a sua conduta social e personalidade, o que não o prejudica.
O motivo é inerente ao tipo do tráfico de drogas. As circunstâncias não prejudicam o Réu.
As consequências do delito foram as normais à espécie, nada tendo-se a valorar.
Impossível aquilatar o comportamento da vítima. Assim, diante desses elementos, fixo a pena-base no mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, que fixo no valor de 1/30 do salário mínimo, o que faço atenta as condições financeiras declaradas pelo Réu em audiência. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário, e não milita em seu desfavor qualquer denúncia anônima de que integre organização criminosa. Analisando, portanto, as circunstâncias judiciais, diminuo a pena em 2/3, o que totaliza 1 ano, 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do crime e que torno definitiva ante a ausência de outras causas especiais de aumento ou diminuição da pena. 6.2.
Regime inicial de cumprimento da pena A pena privativa de liberdade ora imposta ao réu deverá ser cumprida, desde o início, sob as regras do regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições do art. 115 da LEP: 1.
Recolher-se obrigatoriamente das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte de segunda a sexta-feira, bem como integralmente nos feriados e dias de folga à sua residência, ante a ausência da casa do albergado ou estabelecimento similar nesta Comarca; 2.
Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; 3.
Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo sempre seu endereço e telefone atualizados junto à Vara Criminal; e 4.
Exercer trabalho lícito. 6.3.
Da detração Deixo de realizar a detração, a teor do artigo 378, §2º, do Código de Processo Penal e do artigo 42 do Código Penal, em consonância com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça (TJPR – 5ª C.
Criminal –0001159-24.2018.8.16.0196 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza – J.14.12.2019), por entender que referida análise é afeta ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 6.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos O Réu preenche os requisitos elencados nos incisos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviço a comunidade, prevista no artigo 46 do CP, à razão de uma hora por dia de condenação, cuja entidade deverá ser indicada pelo Conselho da Comunidade ao juízo da execução; b) prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, considerando para tanto o seu rendimento mensal declarado em audiência. 6.5.
Da Suspensão condicional da pena (sursis) Considerando que a pena aplicada ao réu foi substituída, conforme item supra, não se vislumbram presentes os requisitos do artigo 77, do Código Penal para concessão do sursis da pena. 6.6.
Do direito de recorrer em liberdade O Réu poderá recorrer em liberdade, vez que foi condenado ao cumprimento de pena inicialmente em regime aberto. Expeça-se contramandado de monitoração eletrônica/alvará de soltura. 6.7.
Dos bens apreendidos No que tange às substâncias entorpecentes apreendias, determino a destruição delas.
Oficie-se à DEPOL para tal finalidade, solicitando a oportuna remessa do auto de incineração. Decreto o perdimento do valor de R$ 50,00, em favor da União, vez que produto de ilícito, cujo valor deverá ser revertido ao FUNAD.
Em razão da absolvição, restitua-se aos réus Adriano e Lucas os aparelhos celulares apreendidos em poder deles no momento da prisão, bem como o dinheiro apreendido na carteira de Adriano.
Intime-os para comparecerem à Vara Criminal para a retirada dos bens no prazo de 30 dias, sob pena de a inércia acarretar a presunção de desinteresse na restituição e a doação deles ao Conselho da Comunidade.
Decreto o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos em poder de Guilherme Viana e Guilherme Jorge em favor da União, tendo em vista que restou comprovado nos autos que os aparelhos eram utilizados na prática do tráfico, mormente porque Lillian mencionou que lucas telefonou aos réus pedido o endereço da casa para onde deveria se dirigir para comprar a droga.
Comunique-se o SENAD. 7.
Honorários advocatícios: Considerando que não existe Defensoria Pública estadual neste Foro Regional de Marialva para atuar nas causas de pessoas necessitadas e que neste processo foi nomeada defensora dativa ao réu Adriano Jorge, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ, em razão da sua omissão, ao pagamento de honorários ao advogado dativa, Dra.
JOYCE CATHCART, OAB-PR 82.565. que fixo no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em estrita obediência à Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, levando em conta o trabalho efetivamente realizado.
Esta sentença vale como certidão para recebimento dos honorários advocatícios arbitrados. 8.
Disposições finais Condeno os Réus Guilherme Viana e Guilherme Jorge ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 1/4 cada (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Em decorrência da absolvição, sem condenação em custas em relação a Adriano e Lucas.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do CPP (com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008), vez que não há pedido neste sentido. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências em relação aos réus condenados: 1.1.
A suspensão dos direitos políticos dos condenados, conforme determina o art. 15, III, da Constituição Federal, comunicando-se, pelo sistema vigente, à Justiça Eleitoral; 1.2.
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a ondenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 1.3.
Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor da multa e das custas processuais. 1.4.
Após, intimem-se os sentenciados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; 1.5.
Ressalto que eventual valor depositado a título de fiança deverá ser destinado ao pagamento da multa e das custas processuais e, em havendo diferença, autorizo, desde logo, a expedição de alvará de levantamento em favor do sentenciado. 1.6.
Caso não tenha(m) realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar essa circunstância nos autos; 1.7.
Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpram-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa n.º 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça; 1.8.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. Publicada e registrada pelo Projudi.
Intimem-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito -
28/04/2021 16:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/03/2021 18:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/12/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2020 20:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2020 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2020 12:42
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/09/2020 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2020 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/09/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 17:05
Recebidos os autos
-
27/08/2020 23:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:13
Recebidos os autos
-
28/07/2020 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 14:20
Juntada de LAUDO
-
23/07/2020 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2020 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
15/07/2020 15:09
Juntada de RELATÓRIO
-
09/07/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/06/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
26/06/2020 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2020 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2020 12:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2020 14:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/06/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/06/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 13:09
Expedição de Mandado
-
01/06/2020 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/05/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 15:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2020 15:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
08/05/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2020 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 05:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2020 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2020 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2020 18:56
Expedição de Mandado
-
02/04/2020 18:56
Expedição de Mandado
-
02/04/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/04/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2020 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2020 16:44
Expedição de Mandado
-
02/04/2020 16:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 22:39
Recebidos os autos
-
30/03/2020 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/03/2020 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2020 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2020 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0000981-62.2020.8.16.0113
-
25/03/2020 13:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/03/2020 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:17
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 17:52
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
10/03/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
10/03/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/03/2020 17:51
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 17:51
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 17:32
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
09/03/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2020 18:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2020 18:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2020 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2020 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2020 20:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 11:35
Recebidos os autos
-
02/03/2020 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 15:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2020 15:19
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO CESAR JORGE
-
07/02/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE SUFI
-
05/02/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 16:00
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/01/2020 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 15:36
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:30
APENSADO AO PROCESSO 0000174-42.2020.8.16.0113
-
21/01/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/01/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/01/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
16/01/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
15/01/2020 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 20:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 15:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/01/2020 18:10
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/01/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
21/12/2019 11:55
Recebidos os autos
-
21/12/2019 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2019 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/11/2019 10:06
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/11/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 18:35
Recebidos os autos
-
15/10/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE SUFI
-
10/10/2019 17:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 12:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2019 00:07
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2019 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2019 17:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/04/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/04/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 16:41
Recebidos os autos
-
29/03/2019 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2019 17:53
Recebidos os autos
-
30/10/2018 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 17:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2018 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS HENRIQUE SUFI
-
08/08/2018 23:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2018 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/07/2018 01:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 03:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2018 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2018 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2018 14:09
Expedição de Mandado
-
12/07/2018 14:09
Expedição de Mandado
-
29/05/2018 17:10
Despacho
-
17/05/2018 14:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/05/2018 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2018 13:17
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
02/05/2018 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 20:24
Recebidos os autos
-
19/04/2018 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2018 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/04/2018 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2018 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2018 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2018 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2018 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2018 18:24
Expedição de Mandado
-
12/04/2018 18:24
Expedição de Mandado
-
12/04/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 17:56
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2018 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2018 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/04/2018 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/03/2018 18:24
Despacho
-
15/03/2018 13:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 13:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/03/2018 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/03/2018 13:11
Recebidos os autos
-
15/03/2018 13:11
Juntada de PARECER
-
24/01/2018 16:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2018 16:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/01/2018 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2017 13:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2017 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 13:42
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
13/12/2017 13:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/12/2017 17:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/12/2017 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2017 15:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/11/2017 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/11/2017 16:31
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/11/2017 22:02
Recebidos os autos
-
21/11/2017 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 14:01
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
20/11/2017 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2017 17:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
20/11/2017 15:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/11/2017 19:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
17/11/2017 18:22
APENSADO AO PROCESSO 0004232-93.2017.8.16.0113
-
17/11/2017 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/11/2017 18:02
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
17/11/2017 14:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 14:07
Recebidos os autos
-
17/11/2017 14:07
Juntada de PARECER
-
17/11/2017 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2017 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2017 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2017 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2017 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
16/11/2017 16:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/11/2017 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 15:44
Recebidos os autos
-
16/11/2017 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2017 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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