TJPE - 0030700-37.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0030700-37.2024.8.17.9000 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): NARCISO WALTER DE LIMA, RAFAELA LOPES DE VASCONCELOS LIMA, LUCIANA LOPES DE VASCONCELOS LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 45757112, no prazo legal.
Recife, 17 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
17/02/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:55
Juntada de Petição de agravo interno
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13/02/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030700-37.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: NARCISO WALTER DE LIMA REPRESENTANTE: RAFAELA LOPES DE VASCONCELOS LIMA e LUCIANA LOPES DE VASCONCELOS LIMA AÇÃO ORIGINÁRIA N.° 0001972-45.2024.8.17.4001 JUÍZO DE ORIGEM: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE/PE – SEÇÃO B RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (“SULAMÉRICA”), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção B, nos autos da ação nº 0003112-86.2024.8.17.3590, proposta pela ora agravada, que deferiu o pedido tutela de urgência, para determinar que a parte agravante proceda ao custeio de todas as despesas médico-hospitalares em sistema de home care na forma da requisição do médico assistente, nos termos do laudo médico que veio com a inicial (iD n. 171596483).
Observe-se trecho da decisão agravada: "Assim, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito, associados à perigo da demora e reversibilidade da medida, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA NA INICIAL, para determinar à demandada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A que autorize a manutenção em sua rede credenciada, ou custeie por outra via, no prazo de 48 horas, contadas da intimação do oficial de justiça, home care composto por: 1- Médico e enfermeiro visitam 1x e 2x por mês, respectivamente; 2- Técnicos de enfermagem diariamente por 12h diurnas; 3- Nutrição: Consulta nutricional 1x por mês; 4- Transporte: Ambulância para clínica de hemodiálise 3x por semana; 5- Fisioterapia Motora: Sessões cinco vezes por semana para manter a mobilidade e função muscular; 6- Fonoaudiologia: Duas vezes por semana, focando na manutenção da capacidade de comunicação e ingestão segura de alimentos; 7- Acomodações e Equipamentos: Cama hospitalar adaptada, curativos para o Piccline, cremes de barreira, hidratantes e curativos de proteção, fraldas geriátricas..” A agravante alega, em síntese, que o caso clínico da autora não preenche os critérios objetivos para o deferimento da internação domiciliar requerida.
Aduz ainda que não há obrigatoriedade da internação domiciliar por não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Argumenta, outrossim, a inexistência de previsão legal e contratual para a cobertura de serviço de cuidador.
Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida..
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID. 39446717).
Parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso (ID. 42570461), porque presentes os requisitos do art. 300 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
De logo, registro que neste grau recursal, cabe tão somente a verificação do erro ou acerto da decisão agravada, não sendo possível a análise de pedidos ainda não apreciados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
No exame de admissibilidade recursal, verifica-se que o agravo preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser processado.
O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 37573591).
A controvérsia cinge-se à manutenção ou reforma da decisão que determinou a cobertura do tratamento domiciliar (home care) à agravada.
Inicialmente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ).
Assim, a análise da lide deve ser pautada sob a ótica da proteção do consumidor, considerando-se a sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do beneficiário quando demonstrada a verossimilhança das alegações.
No que se refere à recusa da operadora em autorizar o home care, a jurisprudência deste Tribunal tem sido firme ao considerar abusiva a negativa de cobertura do tratamento, tendo em vista que a exclusão da assistência médica domiciliar se funda em cláusula contratual nula de pleno direito (artigo 51, IV e XV, c/c § 1º, incisos I e II, do CDC), conforme entendimento sedimentado na Súmula 07 do TJPE: "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)." Na hipótese a parte agravada é idosa, com mais de 75 anos de idade, hipertensa, diabética, com quadro de demência, necessitando de tratamento multiprofissional domiciliar, incluindo fisioterapia respiratória e motora, fonoterapia e suporte contínuo para atividades básicas diárias, conforme laudos médicos anexados aos autos originários.
No que pertine ao rol da ANS, a Segunda Seção da Corte Cidadão, no julgamento EREsp n. 1.886.929- SP e EREsp n. 1889704-SP, restou consolidado que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo.
Entretanto, no mesmo julgado, houve a fixação de parâmetros para a cobertura, em situações excepcionais, de procedimentos não previstos expressamente no rol.
As seguintes teses foram estipuladas: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Ademais, com o advento a da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, passou-se a admitir a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, conforme o disposto nos recém incluídos §12 e §13 do art. 10, que a seguir transcrevo: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II-existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Com efeito, quando há prescrição médica de um tratamento não previsto na resolução, é necessária a demonstração de que ele seja incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica.
Isso porque a negativa com base apenas simples na ausência do procedimento no rol da ANS faz com que o plano de saúde e a própria agência reguladora substituam o médico que acompanha de perto o paciente e tem melhores condições de saber o que é necessário à sua recuperação.
Assim sendo, ainda há a possibilidade de cobertura de tratamento não constante no rol da ANS, desde que em caráter excepcional e observados tais parâmetros do STJ.
No caso em testilha, o plano de saúde não demonstrou a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para tratamento do paciente.
No tocante ao home care, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a internação domiciliar (home care) não se caracteriza como um procedimento autônomo ou inovador, mas sim como mero desdobramento da internação hospitalar, cuja cobertura já se encontra prevista nos contratos de assistência à saúde.
Nesse sentido, o julgado no Recurso Especial n. 1.986.485, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti (DJe de 11/08/2023), estabeleceu que: “As operadoras de plano de saúde devem fornecer a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar nos casos em que exista recomendação médica.” Dessa forma, uma vez contratada a cobertura para internação hospitalar, revela-se abusiva a negativa de custeio da internação domiciliar, pois ambas possuem finalidade equivalente, diferenciando-se apenas quanto ao local da prestação dos serviços médicos, mas mantendo a mesma natureza assistencial.
Além disso, nos termos da Súmula nº 302 do STJ, não se admite a limitação temporal do período de internação, sob pena de afronta ao equilíbrio contratual e à dignidade do consumidor.
O referido verbete sumular estabelece que: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Portanto, eventual restrição temporal à internação hospitalar ou domiciliar configura prática ilícita, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a internação domiciliar não seja essencial à manutenção da saúde da paciente.
Considerando que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, cabia à operadora do plano de saúde o ônus de demonstrar a desnecessidade do tratamento, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, o laudo médico elaborado pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico da paciente atesta, de maneira fundamentada, a necessidade da continuidade do tratamento na modalidade home care, evidenciando a indispensabilidade da assistência domiciliar à preservação de sua integridade física e qualidade de vida.
Diante dessa circunstância, o tratamento da parte autora deve observar o método terapêutico indicado pelo médico que a assiste.
Há, portanto, a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, o contrato garante a cobertura para determinada doença ou patologia, por consequência lógica e direta, assegura os procedimentos indicados pelo médico assistente como alternativa para o tratamento e a cura da beneficiária do plano de saúde.
Nesse contexto, não se sustenta a restrição imposta pela demandada, de modo que é presente o dever de custear o tratamento, na forma prescrita.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela provisória exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos restam configurados a probabilidade do direito autoral em virtude da jurisprudência dominante e da Súmula 07 do TJPE, bem como o perigo de dano em razão do risco iminente de agravamento da saúde da segurada, pessoa idosa e portadora de doença grave, caso não receba o tratamento indicado.
Destarte, revela-se acertada a decisão que deferiu a tutela de urgência, não havendo razão para sua reforma.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC, c/c artigo 74, VIII, do Regimento Interno do TJPE, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida.
Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a fixação de multa nos moldes do §4º do art. 1.021 do CPC.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem, cuja cópia servirá como ofício — podendo a autenticidade ser confirmada mediante conferência do número do documento no endereço eletrônico constante do rodapé.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (05) -
03/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:03
Expedição de intimação (outros).
-
03/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 18:07
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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11/10/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Coordenação das Procuradorias Cíveis em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:50
Expedição de intimação (outros).
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09/09/2024 11:49
Dados do processo retificados
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09/09/2024 11:48
Alterada a parte
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09/09/2024 11:47
Processo enviado para retificação de dados
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09/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:30
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 14:57
Dados do processo retificados
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10/07/2024 14:52
Processo enviado para retificação de dados
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10/07/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:15
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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