TJPI - 0800825-85.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 20:47
Baixa Definitiva
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12/06/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 20:47
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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12/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA ALVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-85.2021.8.18.0069 APELANTE: JOSE DE SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Nulidade.
Empréstimo Consignado.
Ausência de Descontos.
Inexistência de Prejuízo.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado.
O autor alegou que houve contratação fraudulenta e pleiteou a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A instituição financeira, em sede de recurso, argumentou que o contrato não foi efetivamente celebrado e que não houve qualquer desconto indevido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade na contratação do empréstimo consignado e se há fundamento para indenização por danos morais e restituição de valores.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, desde que haja verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula 26) reforça que a inversão do ônus da prova se aplica aos contratos bancários, mas exige indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor. 6.
No caso concreto, restou demonstrado que o contrato não foi efetivamente celebrado, conforme documento comprobatório apresentado pelo próprio autor, que indica a exclusão do empréstimo antes do início dos descontos. 7.
Não havendo descontos indevidos ou prejuízo, inexiste fundamento para condenação da instituição financeira por danos morais ou restituição de valores.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso desprovido. 9. "1.
Comprovada a inexistência de contratação efetiva do empréstimo consignado, bem como a ausência de descontos indevidos, não há que se falar em nulidade contratual ou indenização por danos morais." 10. "2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos contratos bancários não exime o demandante de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0801029-12.2018.8.18.0045, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª Câmara Especializada Cível.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800825-85.2021.8.18.0069 Origem: APELANTE: JOSE DE SOUSA ALVES Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA ALVES, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID. 20332585), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Fixou os honorários advocatícios em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
O apelante, em suas razões recursais (ID. 19419002), alega que o autor não teve intenção de contratar a modalidade de empréstimo discutido nos autos.
Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados do benefício do autor e pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 20332589), requerendo o improvimento do recurso interposto pela parte autora e manutenção da sentença vergastada.
Na decisão de ID. 19436652, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: VOTO VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois o próprio autor anexou aos autos documento comprobatório (ID. 20332461, página 06) demonstrando que a contratação do empréstimo não foi efetivada.
No referido documento consta como “excluído”.
Confirmando o alegado pelo banco, verifico que, conforme documento juntado no ID. 20332461, página 06, o empréstimo consignado tem data de inclusão 10/05/2016 e data de exclusão 11/05/2016.
Desta forma, ante a ausência de desconto no benefício, entendo não ter sofrido a parte autora qualquer dano de ordem moral ou patrimonial.
Assim, ao contrário do que afirmou, não houve contratação do empréstimo, não havendo portanto, razão para impor ao banco qualquer penalidade sobre o negócio jurídico inexistente.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2.
Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801029-12.2018.8.18.0045, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, improcedem os pedidos formulados pelo autor, pois, conforme fundamentado acima, não houve sequer celebração de contrato entre as partes.
Desta forma, não há razão para ser o banco apelado condenado às penalidades requeridas pelo apelante.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro de 10% (Dez por cento) para 12% (Doze por cento) os honorários advocatícios e suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUSA ALVES - CPF: *19.***.*81-20 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800825-85.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DE SOUSA ALVES Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 16:26
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA ALVES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:00
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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