TJPI - 0800312-15.2023.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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06/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:03
Juntada de manifestação
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800312-15.2023.8.18.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: BENEDITO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada.
A sentença declarou a ilegalidade da cobrança de anuidade do cartão de crédito na conta do Autor, determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o Banco ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
O Banco apelante sustentou a prescrição quinquenal, a legalidade da cobrança da anuidade, a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, a inexigibilidade da dívida e a inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição quinquenal e a validade da cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Ademais, discute-se a responsabilidade do Banco pela repetição do indébito em dobro e a existência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
A prescrição quinquenal se inicia a partir do último desconto efetuado, conforme jurisprudência dominante.
A ausência de contrato de adesão juntado pelo Banco caracteriza inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme a Súmula 26 do TJPI.
A cobrança de anuidade sem a devida comprovação configura ato ilícito, ensejando a devolução dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é presumido (in re ipsa) quando ocorre cobrança indevida sobre verba alimentar, conforme jurisprudência do STJ.
O quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Mantida a sentença que declarou a nulidade da cobrança de anuidade e condenou o Banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de dano moral.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800312-15.2023.8.18.0048 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: BENEDITO SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pela d.
Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por BENEDITO SOARES DA SILVA, ora Apelado.
Por sentença, ID nº 20547660, a d.
Magistrada a quo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a ilegalidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta do Autor; condenou a empresa Ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do Autor a título de cobrança de anuidade; condenou o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Porque sucumbente, condenou o Banco ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do ora Apelado, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado o BANCO BRADESCO S/A, através do recurso de ID nº 20547663, argui prejudicial de mérito, prescrição quinquenal, com extinção do feito com resolução do mérito.
Aduz que é legal a cobrança da anuidade pela concessão de cartão de crédito, não configurando ato ilícito, pelo qual faltam à inicial requisitos mínimos necessários à composição da responsabilidade civil do Banco.
Por esse motivo pleiteia o julgamento improcedente da demanda, com a consequente impossibilidade de repetição do indébito, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, observando-se o prazo prescricional; a declaração de inexigibilidade da dívida do Autor e a exclusão dos danos morais, ou na permanência desta condenação, que seja minorada a sua condenação, bem como que os juros sejam calculados conforme a Súmula 362 do STJ.
Intimado a apresentar Contrarrazões – BENDITO SOARES DA SILVA, aduziu em suas razões, através do ID nº 20547770, que a Instituição Financeira busca se esquivar da responsabilidade pela falha na prestação do serviço, vez que não juntou contrato de adesão ao serviço do caso em tela.
Pleiteia pela manutenção da sentença, no que diz respeito a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Requer que seja negado provimento ao recurso para confirmar na íntegra a r. sentença proferida pelo Juízo a quo.
E que seja majorada a condenação do Banco quanto aos honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento).
Na Decisão de ID nº 20668686, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)”.
Compulsando os autos, constata-se que a demanda foi distribuída em 16 de fevereiro de 2023.
Desse modo, acertadamente o Juízo a quo acolheu parcialmente o pleito formulado pela demandada, para pronunciar a prescrição da pretensão de restituição das parcelas de anuidade descontadas no período anterior ao mês de março do ano 2018.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito quanto as cobranças de anuidades supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas na conta bancária na qual a parte Autora recebe o benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que a d.
Magistrada a quo julgou a demanda procedente, declarando a ilegalidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta da Autora.
E, em consequência, condenou o Banco a restituir em dobro os valores descontados a título de cobraça de anuidade; e condenou a Instituição Financeira a pagar R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco, não colacionou o contrato discutido nos autos.
No entanto, não consta documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 26, deste E.
Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o Banco não apresentou o contrato discutido nos autos, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças de tarifas realizadas basearam-se em contrato de cartão de crédito inexistente.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a ilegalidade/nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças de tarifas realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de cartão de crédito consignado nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte Ré/ Apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada da conta bancária na qual o Autor recebe o benefício previdenciário, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.
Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau, não merecendo prosperar o recurso do Apelante.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o valor a ser arbitrado.
Neste aspecto, é cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração no Autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, o ato ilícito praticado pela Instituição Financeira, foi configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados da conta na qual o Autor recebe o benefício previdenciário, em dobro.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser mantida.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela Instituição Financeira. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800312-15.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: BENEDITO SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 07:37
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 08:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:25
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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