TJPI - 0851713-68.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:50
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 00:50
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/05/2025 00:49
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
06/05/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851713-68.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito (plataforma "Serasa Limpa Nome") de dívida prescrita.
Alegação de danos morais devido à cobrança de débito prescrito. Ônus da prova.
Não comprovação de cobrança vexatória ou de alteração negativa no "score" de crédito.
Manutenção da sentença que negou provimento ao pedido de indenização por danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apresentação do caso: Maria da Conceição de Morais Oliveira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando que seu nome foi incluído indevidamente na plataforma “Serasa Limpa Nome” devido a débito prescrito no valor de R$ 5.018,40.
A autora requer a exclusão do seu nome da plataforma e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2.
Decisão recorrida: O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a exclusão da inscrição, mas indeferiu o pedido de danos morais, considerando que não houve comprovação de constrangimento.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autora comprovou o direito à indenização por danos morais decorrente da inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”; (ii) saber se a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de cobranças vexatórias ou a alteração negativa em seu “score” de crédito, de modo a justificar a condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência entende que a simples inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura abusividade.
A plataforma não tem caráter de cadastro restritivo de crédito e a inscrição não afeta negativamente o “score” do consumidor, sendo acessível apenas ao devedor e ao credor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da notificação prévia para inclusão em cadastro de inadimplentes, entendeu que basta a comprovação da postagem da correspondência ao devedor, sem necessidade de aviso de recebimento.
No caso em exame, a autora não contestou a regularidade da notificação. 5.
A autora não comprovou as alegadas cobranças abusivas por meio de ligações ou outros meios de comunicação.
A inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não gerou dano moral, pois não houve comprovação de dano efetivo à imagem ou à pontuação de crédito da autora.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A mera inscrição de dívida prescrita na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não gera direito à indenização por danos morais. 2.
A falta de comprovação de cobranças abusivas ou alteração no 'score' de crédito impede o reconhecimento de danos morais." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0851713-68.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE MORAIS OLIVEIRA, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Alega a autora que teve sua honra abalada ao constatar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, advindo de um débito no valor de R$ 5.018,40 (cinco mil e dezoito reais e quarenta centavos), proveniente do Contrato n° 07072008835840107, embora acobertado pelo instituto da prescrição.
Aduz que teve seu nomo inscrito no cadastro “SERASA LIMPA NOME”, de maneira que não poderia ter sofrido tamanho constrangimento.
Portanto, requer seja julgada procedente a ação, a fim de compelir a requerida a retirar seu nome do dito cadastro, bem como condená-la a ressarcir o dano moral ocasionado, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instruído o feito, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação, para determinar a exclusão dos apontamentos efetivados em nome da autora, em razão não reconhecer o dano moral reclamado.
Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade executiva (Id-19586936).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não se verifica nos autos prova de sua notificação.
Sustenta que a requerida não comprova a efetiva entrega da comunicação da inclusão (AR) ao destinatário.
Portanto, requer seja provido seu recurso, a fim de ser julgada procedente a ação, nos termos constantes da inicial (Id-19586937).
A apelada deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o recurso (Id-19586940).
Aferido juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo/suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Como visto, trata a controvérsia acerca de direito indenizatório da autora em razão de suposta inclusão de seu nome no cadastro de restrição de crédito, por ocasião de cobrança de dívida prescrita, ao argumento de que a medida afetou a pontuação de seu score (Serasa Limpa Nome).
Por tais razões, insiste na condenação da apelada também ao pagamento do dano moral que alega ter sofrido.
Ora, não é que se verifica nos autos, pelo que se expõe a seguir.
Importa registrar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 2º, dispõe que toda inscrição de nome de devedor nos registros negativos de crédito deve ser precedida de notificação. É o que se verifica do citado dispositivo: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Tal premissa faz concluir que, além de ser obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, é direito garantido ao consumidor, possibilitando-lhe o pagamento do débito ou o exercício de defesa.
E desse modo, afasta eventuais situações constrangedoras, como a negativa de crédito e a fama de ser o devedor um mau pagador.
O Superior Tribunal de Justiça, consolidando do referido entendimento, consagrou a Súmula 359, para definir que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Ocorre, porém, que o dito órgão não necessita comprovar o recebimento da correspondência que comunica ao inadimplente a inclusão de seu nome nos bancos de restrição, bem como não necessita comprovar o recebimento pessoal da correspondência do devedor por meio da assinatura firmada na carta expedida com aviso de recebimento (AR) .
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça1, assim tem decidido: […] Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
A Súmula 404 do STJ vem sedimentar o tema, cujo enunciado infere que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros”.
Decerto, a jurisprudência pátria é no sentido de que a simples postagem de correspondência ao consumidor, comunicando-o acerca da negativação da dívida, cumpre sobremaneira a finalidade da norma consumerista acerca da notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC).
Soma-se a isso, o fato de que, a norma acima indicada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito, de forma a não existir óbice no sentido de que a notificação prévia seja enviada até mesmo eletronicamente, via "e-mail".
Destaco, por oportuno, que o registro supra é apenas como forma de melhor compreender a dinâmica dos autos, haja vista que a autora, ora apelante, não se insurge quanto à notificação acerca da suposta negativação.
Decerto, argumenta a autora que foi cobrada de dívida prescrita, dela advindo a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
E, sem dúvida, é incontroversa a indicação negativa porquanto divulgada no banco de dados “serasa limpa nome”.
Todavia, a autora, ora apeante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito que alega ser possuidora, como bem destacado pelo julgador, conforme arestos a seguir transcritos: “(…) Na sua petição inicial, o autor narra que tem sido vítima de diversas cobranças abusivas e insistentes por meio de ligações telefônicas e na plataforma “Serasa Limpa Nome”, motivadas pela existência de débitos inadimplidos cujos vencimentos já ultrapassaram o prazo prescricional de cinco anos, os quais não podem mais ser exigidos, seja judicial ou extrajudicialmente.
Nesse ponto, observo que a parte autora é categórica em afirmar que não está questionando a regularidade da dívida em análise, nem a aduz negativação por inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas se insurge contra a cobrança abusiva de dívida prescrita, por meios vexatórios e em sites que afetam a pontuação de seu score.
Todavia, em que pese os relatos supracitados, verifico que não foi demonstrada minimamente em juízo a existência das ligações informadas pelo consumidor ou de qualquer outro meio de cobrança abusivo ou vexatório, ônus que caberia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ressalte-se que a produção de tal prova não pode ser considerada como impossível na espécie, já que o recebimento de qualquer ligação, mensagem de texto ou e-mail fica registrado no aparelho telefônico ou dispositivo móvel do consumidor.
Por outro lado, a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com as cobranças extrajudiciais citadas.
Explico. É que a plataforma em apreço simplesmente possibilita que credores conveniados informem dívidas, prescritas ou não, passíveis de transação, com a finalidade de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, frequentemente com significativos descontos, de modo que não se trata de cadastro negativo e/ou desabonador, notadamente porque as informações são acessíveis apenas ao credor e ao devedor, mediante fornecimento de login e senha, ou seja, a publicidade dos dados é restrita aos polos da obrigação. (...) Todavia, apesar de a parte autora alegar que passou a receber cobranças frequentes por diversos meios de comunicação e de que a pontuação do seu “serasa score” foi alterada em virtude da dívida em apreço, o(a) requerente limitou-se a comprovar a inscrição dos débitos em exame na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que, intrinsecamente, não assegura ao consumidor o direito à retirada do cadastro dos débitos da plataforma em questão e nem tem o condão de causar danos morais indenizáveis, conforme já esclarecido nesta decisão. (…) Ademais, não há nos autos nenhum elemento que permita constatar as cobranças frequentes por diversos meios de comunicação, narradas na inicial, a inscrição das dívidas em apreço em cadastros de inadimplentes e nem a exposição dos dados relativos às contas cadastradas na plataforma “Serasa Limpa Nome” a terceiros não envolvidos na relação obrigacional, ou a alteração negativa da pontuação do autor em virtude dos débitos prescritos, de modo que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito relativamente ao pedido de retirada da dívida impugnada da plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem assim no que tange ao pedido de condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais (art. 373, I, do CPC). (…) Como visto, o registro de dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se afigura tal como a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
A bem da verdade, trata-se de uma simples informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor, considerando ser inacessível aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo e de fornecimento de crédito.
E isso, não implicar afronta ao disposto no art. 43 do CDC, a saber: O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Sem dúvida, a informação de dívidas prescritas não influenciam na pontuação do “score” do consumidor2.
Ademais, em que pese a autora tenha comprovado a existência do débito inexigível, porquanto abarcado pelo instituto prescricional (5 anos), não o fez com relação às cobranças, via ligação, ou por outro modo, o que deixa clarividente a inocorrência de dano moral a ser reconhecido.
Com efeito, a mera inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” não tem o condão de configurar nenhuma abusividade.
Em razão disso, não é assegurada a retirada do cadastro de débito da referida plataforma.
Além disso, cabe ao reclamante provar a abusividade passiva de indenização, que deve se respaldar na publicidade e/ou na alteração do seu “score”, o que não se evidenciou no caso concreto.
Decerto, a autora não comprova as cobranças frequentes que alega ter sofrido, e por diversos meios de comunicação, nem a respectivas inscrições nos cadastros de inadimplentes, tão pouco que houve exposição dos dados relativos às contas cadastradas na dita plataforma.
Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe recai (art. 373, I do CPC), não há falar em dano extrapatrimonial a ser reconhecido.
Portanto, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença recorrida.
Assim, considerando que o apelante em nada inovou a cerca da matéria discutida, concluo pela inalteração da sentença recorrida.
Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto. 1-REsp. n. 1083291, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, pub. 20-10-09. 2-5.
O Serasa Score pega todo o histórico financeiro Mito! Uma dívida não pode ficar mais de 5 anos em cadastros de inadimplentes.
Por isso, débitos com mais de 5 anos não são considerados no cálculo do Serasa Score.
Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:26
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS OLIVEIRA - CPF: *16.***.*33-15 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0851713-68.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 11:42
Conclusos para o Relator
-
24/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:43
Juntada de petição
-
22/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2024 04:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 04:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/08/2024 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801083-64.2022.8.18.0068
Edcleuma Ribeiro de Araujo Sousa
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2022 10:17
Processo nº 0801626-23.2023.8.18.0039
Maria de Deus Furtado da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2024 15:15
Processo nº 0801626-23.2023.8.18.0039
Maria de Deus Furtado da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2023 15:22
Processo nº 0837554-23.2023.8.18.0140
Banco Itaucard S.A.
Ana Patricia Pinheiro Lima Vieira Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 09:32
Processo nº 0837554-23.2023.8.18.0140
Banco Itaucard S.A.
Ana Patricia Pinheiro Lima Vieira Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2023 17:44