TJPR - 0025957-81.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2023 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
08/02/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/07/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2022 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/07/2022 17:58
Homologada a Transação
-
28/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/06/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/06/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2022 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 20:15
Recebidos os autos
-
01/06/2022 20:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 10:40
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/02/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE WELUMA PEREIRA ROCHA
-
11/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/01/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
10/12/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 16:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2021 16:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2021 16:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/11/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
14/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/07/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/07/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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08/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA ALFIERI PERRACINI
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21/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/05/2021 20:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025957-81.2020.8.16.0001 Processo: 0025957-81.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$200.945,76 Exequente(s): VITÓRIA ALFIERI PERRACINI (CPF/CNPJ: *34.***.*11-03) Rua Carlos de Campos, 1167 apto 12 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-430 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 98118-0820 Executado(s): WELUMA PEREIRA ROCHA (RG: 141414194 SSP/SP e CPF/CNPJ: *16.***.*12-07) Rua Brasílio Itiberê, 4148 apto 304 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-060 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 99101-2658 Vistos e examinados 1.
Do segredo de justiça: Porque não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015[1], indefiro o requerimento de segredo de justiça. 2.
Das medidas atípicas: Requereu a exequente a expedição de ofício às empresas intermediadoras de pagamento indicadas na petição de mov. 53, para que informem se a executada possui valores depositados ou a receber por meio das referidas plataformas.
Pleiteou, ainda, o bloqueio do passaporte da devedora e a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e SICOOB para que prestem informações sobre a origem dos recebimentos dos valores por PIX, bem como o destino das transferências efetivadas pela executada.
Pois bem.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, em se tratando de medidas atípicas de execução (art. 139, IV, CPC), o seu deferimento se condiciona à observação de preceitos de ordem constitucional, a verificação da proporcionalidade e ao esgotamento de outras medidas menos gravosas, não comportando acolhimento as medidas inaptas a alcançar o resultado almejado ou ofensivas à ordem jurídica.
No caso dos autos, denota-se que a exequente não esgotou todas as diligências tendentes à localização de bens penhoráveis da executada, pois sequer houve a realização de buscas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ainda, até o presente momento não foi efetivada a inclusão da executada no CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) a fim de verificar a existência de bens imóveis em seu nome em todo o território nacional, nem promovida a busca de bens livres na residência da executada, caminhos que descortinariam a necessidade do emprego do art. 139, IV, do CPC (meios atípicos de execução).
De todo modo, registre-se que a expedição de ofício às empresas intermediadoras de pagamento em nada contribuirá para a satisfação da dívida, pois se trata de pedido genérico, não tendo a exequente comprovado a suposta ocultação de patrimônio.
Igualmente, a apreensão de passaporte e a expedição de ofícios às instituições bancárias requisitando informações sobre o destino das transferências realizadas pela executada não se mostram adequadas à satisfação da dívida e revelam caráter punitivo que não condiz com a razoabilidade.
Assim, não merecem ser deferidas.
Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE.
MÉRITO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO PARA APURAR EVENTUAIS PACTOS EM NOME DA PARTE DEVEDORA E, A PARTIR DAI, TENTAR NORTEAR A PROCURA DE BENS.
MEDIDAS ATÍPICAS, PREVISTAS NO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE, DADA A PARTICULARIDADE DO CASO, NÃO SE JUSTIFICAM.
DECISÃO ACERTADA. "Da interpretação sistemática do artigo 139, inciso IV, do CPC, à luz do art. 8º, do mesmo Diploma Legal, tem-se que ao passo que ocorre uma positivação da atipicidade dos atos executivos, pois ausente um rol de medidas específicas, o que sujeita as providências a um leque criativo do magistrado, também se exige uma medida que seja necessária, razoável, lógica e proporcional ao almejado, de forma que cumpra seus fins sociais e atenda ao bem comum.
Deste modo, ao aplicar o aludido dispositivo legal que autoriza a imposição das medidas, sejam elas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, faz-se necessário sua consonância com os preceitos de ordem constitucional e a verificação da proporcionalidade, em sua "sub-máxima" da adequação e da necessidade, de modo a decotar aquelas que, mesmo sob o espeque da busca pela efetivação das decisões judiciais, sejam inaptas ao resultado almejado ou ofensivas à ordem jurídica.
Logo, considerando que para uma pessoa possuir cartão de crédito com limites significativos exige-se garantia e/ou renda mensal, ambas situações descartadas no presente caso quando do uso dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário (Infojud, Bacenjud e Serasajud), é inócua a consulta sobre existência de eventual vínculo da devedora com as empresas que administram aqueles, pois em nada contribui para a satisfação da dívida." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023876-43.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029743-29.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2020 – sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A APREENSÃO DE PASSAPORTE, CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO E CPF DOS EXECUTADOS.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE AMPARADA NO ART. 139, IV, DO CPC E NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Processo: 0040004-34.2018.8.16.0000 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Hayton Lee Swain Filho Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Comarca: Castro Data do Julgamento: 05/12/2018 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 05/12/2018).
EXECUÇÃO – Medidas coercitivas de pagamento - Suspensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado – Inadmissibilidade – Possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias deve ser determinada com base em elementos objetivos dos autos que justifiquem a sua imposição – Inteligência do art. 139, IV, do CPC/2015 – Hipótese não configurada no caso concreto, que revela apenas a frustração na localização de bens penhoráveis do agravado – Expedição de ofício para que o Banco informe o destino das transferências bancárias e pagamentos feitos, além da retenção de valores depositados na conta do agravado que não guardam correlação com a satisfação do crédito – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277653-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020 – sem grifo no original) Por tais razões, indefiro os pedidos. 3.
Do Sistema Automatizado de Bloqueio Bancário (SABB): Indefiro o requerimento de utilização do Sistema Automatizado de Bloqueio Bancário (SABB), porquanto a referida ferramenta não se encontra implementada neste Juízo. 4.
Do SISBAJUD: Indefiro o pedido de manutenção do bloqueio nas contas da executada pelo prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que a reiteração automática de ordens de bloqueio durante um lapso temporal ainda não está em disponível no Sisbajud.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD).
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisa, em nome do devedor, por meio do sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências. 2.
Todavia, no momento, descabido o pedido para promover a consulta ao longo do período de 30 (trinta) dias, porquanto a reiteração automática de ordens de bloqueio durante um lapso temporal ainda não está em funcionamento no Sisbajud. 3.
Agravo conhecido e provido em parte. (TJDFT – 07445238920208070000 – Rel.
Fábio Eduardo Marques – 7ª Turma Cível – Data de Julgamento: 03/02/2021 – sem grifo no original).
A exequente requereu que a pesquisa pelo sistema SISBAJUD considere eventuais ativos financeiros mantidos em conta salário, conta poupança e previdências privadas vinculadas ao CPF da devedora.
Nesse sentido, é importante ressaltar que os ativos financeiros mantidos em conta salário e conta poupança já estão ao alcance da pesquisa de bens feita através do sistema SISBAJUD.
No entanto, os dados relativos a planos de previdência privada não são disponibilizados pelo referido sistema.
A propósito, é o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Inércia dos executados quanto ao pagamento da dívida.
Ausência de indicação de bens à penhora.
Tentativas frustadas de localização de bens para a satisfação da dívida.
Pedido de expedição de ofícios à CNSEG E SUSEP negado.
Insurgência da exequente.
Acolhimento.
SISBAJUD não disponibiliza dados de ativos e planos de previdência privada, que dependem de determinação judicial.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2002160-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021 – sem grifo no original) Isto posto, indefiro os pedidos. 5.
Prossiga-se conforme determinado na decisão de mov. 39.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. -
28/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/01/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2020 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:40
APENSADO AO PROCESSO 0028080-52.2020.8.16.0001
-
01/12/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:01
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:01
Distribuído por sorteio
-
07/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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