TJPE - 0000710-29.2017.8.17.2280
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bezerros
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Movimentações
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000710-29.2017.8.17.2280 AGRAVANTE(S): EXOMED REPRESENTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA AGRAVADO(A): INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo (id. 43236845) fundamentado no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a”. do CPC, tendo em vista que discute questão à qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 660/STF), além da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Tema 339/STF).
O recorrente também interpôs agravo (id. 43236844), igualmente fundamentado no artigo 1.042 do CPC, contra decisão que, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso especial.
Sem contrarrazões, conforme certidão id. 44129013. É o que havia a relatar, decido.
O recurso é tempestivo.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) é pacífica ao afirmar que o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento no inciso I do art. 1.030 do CPC, é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, consoante dispõem os artigos 1.030, § 2º, e 1.042 do mesmo diploma.
A interposição de agravo em recurso especial e/ou extraordinário, ao invés de agravo interno, em tais situações, configura erro grosseiro, uma vez que inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou mesmo a instrumentalidade das formas.
Outrossim, é entendimento pacífico, tanto do STJ quanto do STF, que não consubstancia usurpação da competência a negativa de seguimento, pelo Tribunal a quo, de agravo do art. 1.042 do CPC manifestamente inadmissível, quando interposto contra decisão de negativa de seguimento ao recurso especial e/ou extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral.
Nesse sentido, verifico diversos julgados do STJ e do STF: [...] Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior de Justiça, “na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal.” (AgRg na Rcl n. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.). (STJ.
AgInt na Rcl n. 45.242/SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (omissões nossas).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b” ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt na Rcl n. 46.630/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO.
INÚMEROS PRECEDENTES. 1.
Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro.
Inúmeros precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg na Rcl n. 46.356/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 9/11/2023.) [...] 1.
Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, c/c os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário em processo penal só é cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário em tais casos configura erro grosseiro, resultando no não conhecimento do recurso e impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. (STJ.
AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.451.150/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (omissões nossas). [..] É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.382.893/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julg. 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (omissões nossas). [...] 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.811.061/BA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (omissões nossas). [...] A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, caput, do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo configura erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.539.708/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (omissões nossas). [...] I- Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.
II - Na hipótese, a interposição apenas de agravo em recurso especial pelo recorrente, para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.637.952/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 30/8/2024.) (omissões nossas).
EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 295 DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART 1042 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PET 8.292/SP.
PERDA DE OBJETO.
REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
INSUBSITÊNCIA DO PARADIGMA DE CONTROLE INVOCADO. 1.
Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência desta Suprema Corte, por se tratar de erro grosseiro.
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Insubsistente o paradigma de controle invocado, fica prejudicada a reclamação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (STF.
Rcl 42132 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICA O TEMA 766 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONTRA A QUAL CABIA UNICAMENTE AGRAVO INTERNO.
ARTIGOS 1.030, §2º, E 1.042, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF.
Pet 12416 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) Caracterizada, portanto, hipótese de erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não conheço do agravo em recurso extraordinário (id. 43236845).
Por outro lado, no tocante ao agravo em recurso especial (id. 43236844), considerando que a decisão de inadmissão dispensa retratação e não foi prolatada com fulcro em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Ao CARTRIS para, após a certificação, adotar as medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
24/05/2023 08:46
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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24/05/2023 08:44
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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16/05/2023 16:31
Juntada de Petição de requerimento
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28/04/2023 06:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARNEIRO GOMES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 06:13
Decorrido prazo de cleidson de carvalho nunes em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 06:13
Decorrido prazo de MONIQUE VIEIRA SETTE em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/04/2023 22:30
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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22/03/2023 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2022 21:51
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:06
Expedição de intimação.
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04/04/2022 09:52
Juntada de documento
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01/04/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:45
Expedição de intimação.
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25/03/2022 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Bezerros.
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03/12/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
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27/08/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 11:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 09:12
Expedição de intimação.
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06/06/2020 11:16
Expedição de intimação.
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03/06/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 18:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 11:00
Conclusos para despacho
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04/05/2020 22:30
Juntada de Petição de outros (petição)
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03/04/2020 16:53
Expedição de intimação.
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02/07/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 12:49
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2019 16:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2018 11:15
Expedição de citação.
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10/01/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2017 11:47
Conclusos para despacho
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19/08/2017 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2017 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 11:00
Conclusos para decisão
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25/07/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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