TJPI - 0805502-75.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:51
Baixa Definitiva
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25/04/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 07:50
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805502-75.2021.8.18.0032 APELANTE: ELIZETE DE ARAUJO LUZ Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA Ramo do Direito: Direito Civil.
Classe processual: Apelação Cível.
Assunto principal: Indenização por danos morais.
Conclusão: Recurso provido.
I.
Caso em exame A parte apelante, autora da ação, interpõe recurso contra a sentença que indeferiu seu pedido de indenização por danos morais.
Alega que sofreu abalo emocional em razão da cobrança indevida efetuada pela empresa Light Serviços de Eletricidade S/A, sem a devida comprovação da legalidade do débito.
O juízo de origem entendeu não haver elementos suficientes para a condenação da ré, levando a autora a recorrer da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil da empresa Light Serviços de Eletricidade S/A pela cobrança indevida realizada em desfavor da parte apelante, configurando dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança indevida caracteriza abuso e gera transtornos significativos, indo além de mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 4.
O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a minimização da gravidade do ocorrido. 5.
A ausência de prova pela ré quanto à legalidade da cobrança reforça a responsabilidade civil, justificando a condenação em danos morais.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte apelante. 7. “A cobrança indevida que gera transtornos significativos à parte cobrada configura dano moral indenizável.” 8. “O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a devida compensação pelo dano sofrido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.
Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 09/07/2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805502-75.2021.8.18.0032 Origem: APELANTE: ELIZETE DE ARAUJO LUZ Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por ELIZETE LUZ DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C indenização por danos morais, proposta em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ora apelado.
Por sentença (ID. 20367702), o d.
Magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da dívida objeto da controvérsia judicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
A apelante, em suas razões recursais (ID. 20367704), se insurge contra a sentença requerendo o provimento do recurso para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID. 20367707), o apelado requer o improvimento do recurso, alegando que a apelante não faz jus a indenização por damos morais.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal (ID. 20409636), com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO A apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja o apelado/réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo emocional supostamente sofrido.
Merece acolhimento o pedido da parte apelante.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre da ausência de prova comprovando a legalidade da cobrança, visto que a parte requerida não anexou qualquer comprovação de que a parte autora assumira os débitos contraídos anteriormente na unidade consumidora sob análise.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que, a casa em que residiu é diversa da constante no objeto da cobrança.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E.
Corte, hei por bem condenar a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) à parte Autora/Apelante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação cível, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, condenando a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) à parte autora/apelante Elizete Luz de Araújo.
Inverto os honorários advocatícios em favor da parte apelante. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:52
Conhecido o recurso de ELIZETE DE ARAUJO LUZ - CPF: *00.***.*09-38 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805502-75.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIZETE DE ARAUJO LUZ Advogado do(a) APELANTE: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR - PI11243-A APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 10:41
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 08:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:42
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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