TJPI - 0803340-85.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 00:41
Baixa Definitiva
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25/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 00:41
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUSA FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803340-85.2022.8.18.0028 APELANTE: MARIA DAS NEVES DE SOUSA FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS NEVES DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Ação revisional.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Nulidade.
Repetição do indébito.
Danos morais.
I.
Caso em exame Trata-se de ação ajuizada por Maria das Neves de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a repetição do indébito na forma simples e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão.
A autora também apelou, buscando a repetição do indébito em dobro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada; e (iii) analisar a existência de danos morais e a adequação do quantum indenizatório arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
O banco recorrente não comprovou a existência de contrato válido assinado pelo consumidor, o que conduz à nulidade do ajuste, por ausência de formalidades essenciais. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente só é devida quando há má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Assim, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5.
Restaram configurados os danos morais, uma vez que os descontos indevidos sobre verba alimentar ocasionaram sofrimento e angústia à parte autora, sendo cabível a indenização correspondente. 6.
O quantum indenizatório fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso do Banco Bradesco S/A parcialmente provido.
Recurso da autora desprovido. 8. "1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado quando a instituição financeira não comprova sua formalização regular." 9. "2.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, quando não demonstrada a má-fé do fornecedor." 10. "3. É devida a indenização por danos morais quando os descontos indevidos sobre verba alimentar ensejam sofrimento ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 398; Lei 10.820/03, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997; EREsp 1.413.542/RS; STJ, Súmulas 43, 54, 362.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803340-85.2022.8.18.0028 Origem: APELANTE: MARIA DAS NEVES DE SOUSA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DAS NEVES DE SOUSA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Na sentença (ID. 20578142), o Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo no mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Declarou inexistente o contrato objeto da demanda, assim como inexistentes os débitos dele decorrente; condenou o banco apelante a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Por fim, condenou o banco réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa.
O 1º apelante Banco Bradesco S/A, em suas razões recursais (ID. 20578154), a parte Apelante afirma que a autora tinha conhecimento do cartão e das regras de utilização, realizando inclusive saque.
Requer o provimento do recurso e reforma da sentença julgando-a improcedente ou, subsidiariamente, exclusão/minoração dos danos morais e materiais.
Em contrarrazões (ID. 20578158), a parte autora/apelada afirma que não manifestou sua vontade em celebrar o empréstimo ora impugnado.
Requer o improvimento do recurso interposto pelo banco.
A 2ª Apelante, Maria das Neves de Sousa Ferreira, interpôs recurso de apelação adesiva requerendo, em suma, a majoração da condenação por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais).
Em contrarrazões (ID. 20578164), o banco, ora apelado, alega que a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado, realizando saques, conforme extratos anexados aos autos.
Requer o improvimento do recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal (ID. 20670830), com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Da ausência de contrato válido O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelado deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pelo apelante.
Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com as formalidades essenciais para sua validade.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Isso porque, foi comprovado nos autos a utilização do cartão crédito pela parte autora, conforme faturas em anexo (ID. 20578130, página 08), o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira.
Sendo assim, é devida a repetição do indébito na forma simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação dos valores referentes as compras efetuadas e eventuais saques realizados com o cartão de crédito objeto da demanda.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Ante a comprovação de saque pela parte autora (ID. 20578130, página 08) no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), entendo como legítima a compensação destes valores com o valor da condenação, bem como determino a repetição do indébito na forma simples.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a manutenção do valor fixado em sentença a título de danos morais.
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos e no mérito, quanto a 1ª Apelação, interposta por Banco Bradesco S/A, DOU PARCIAL PROVIMENTO para: Determino a repetição do indébito de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Ante a comprovação de saque no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais) pela parte autora, é devida a compensação dos valores referentes a eventuais saques realizados com o cartão de crédito objeto da demanda.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por Maria das Neves de Sousa, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:21
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DE SOUSA FERREIRA - CPF: *00.***.*38-02 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803340-85.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS NEVES DE SOUSA FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS NEVES DE SOUSA FERREIRA Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:57
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 22:25
Juntada de petição
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19/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/10/2024 09:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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