TJPI - 0837554-23.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 19:43
Baixa Definitiva
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25/04/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 19:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837554-23.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: ANA PATRICIA PINHEIRO LIMA VIEIRA SANTOS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Necessidade de Apresentação do Original da Cédula de Crédito Bancário.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú S/A contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
O magistrado de origem concedeu prazo ao autor para emendar a inicial e apresentar o original da cédula de crédito bancário, o que não foi cumprido.
O apelante sustenta a desnecessidade de apresentação do documento original, alegando rigorismo excessivo e entrave ao exercício regular de seu direito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é obrigatória a apresentação do original da cédula de crédito bancário para ingresso da ação de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 10.931/2004 estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e pode circular por endosso, impondo a necessidade de apresentação do original para garantir a segurança jurídica das relações creditícias. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de apresentação do original do título para aparelhar ação de busca e apreensão, conforme fixado no Informativo 717 do STJ. 5.
O advento da Lei nº 13.986/2020 introduziu a possibilidade de emissão da cédula sob a forma eletrônica, mas tal previsão não se aplica ao caso concreto, pois o contrato firmado entre as partes foi realizado na forma cartular. 6.
O entendimento majoritário dos tribunais é no sentido de que a exigência da cédula original se mantém mesmo em processos eletrônicos, resguardando-se a segurança jurídica e prevenindo múltiplas execuções com base no mesmo título.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 8. "É imprescindível a apresentação do original da cédula de crédito bancário para instruir ação de busca e apreensão, salvo na hipótese de emissão sob a forma escritural devidamente comprovada." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 4º e 5º; Lei nº 13.986/2020, art. 27-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, Informativo 717; TJ-PA, Agravo de Instrumento 08002154420218140000, Rel.
Maria do Ceo Maciel Coutinho; TJPI, Agravo nº 2019.0001.000129-3, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837554-23.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A APELADO: ANA PATRICIA PINHEIRO LIMA VIEIRA SANTOS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ S/A, em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida em desfavor de ANA PATRICIA PINHEIRO LIMA VIEIRA SANTOS.
O magistrado indeferiu a exordial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, após oportunizar prazo ao autor para emendar a inicial, a fim de suprir as omissões identificadas, acostando, dentre outros documentos, o original da cédula de crédito bancária (Id-20370155).
O autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a indispensabilidade de juntada aos autos do contrato original, ou de sua apresentação em cartório, ao argumento de que o magistrado a quo incorreu em excessivo rigorismo formal, sobretudo por estabelecer requisitos não previstos em lei, o que implicou óbice a exercício regular do direito de seu direito enquanto credor.
Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido (Id-20370156).
Sem contrarrazões, porquanto não formalizada a relação processual.
O recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não foram os autos remetidos ao Ministério Público Superior.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de suas razões.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário enquanto requisito de admissibilidade para ingresso da ação de busca e apreensão.
Do mérito Sobre o tema, vale destacar a Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, in verbis: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29. (...): § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Como visto, mesmo em se tratando de ação de Busca e Apreensão, o título em questão é uma cédula de crédito bancário que, por ter natureza cambiária, é passível de circulação via endosso, o que impõe a apresentação do título original, nos termos dos dispositivos retro elencados.
Além disso, autoriza-se à ação de busca e apreensão a conversão futura em ação executiva. É dizer, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, o credor pode fazê-lo de forma direta ou não, abrindo-se a possibilidade de mais de uma execução em face do devedor, com base no mesmo título. É o que expressamente preveem os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único.
Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) Ressalte-se, por oportuno, que a Lei nº 13.986/2020 alterou a Lei nº 10.931/2004, ao incluir o art. 27-A, com a seguinte redação: “Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.” Do dispositivo supra, extrai-se que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado.
Decerto, com o advento da norma em destaque no início da pandemia Covid-19, face à necessidade de realização de contratos não presenciais, modificou-se, substancialmente, a forma de emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir excepcionalmente a escrituração na forma eletrônica.
Tal previsão, entretanto, não se afigura condizente com a hipótese em análise, na medida em que o ajuste firmado entre as partes deu-se no modo cartular e extemporâneo a sua vigência.
Nesse contexto, faz-se necessária a juntada do contrato original.
Destaque-se o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, fixado pro meio do Informativo 717, a saber: Informativo 717: “Ação de busca e apreensão.
Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Cédula de crédito bancário.
Juntada do original do título.
Necessidade.” Consigne-se, ainda, que os tribunais pátrios seguem a mesma linha de entendimento, inclusive, esta Corte de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISAÕ DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo, deferiu o pedido de medida liminar de busca e apreensão, porquanto caracterizada a (…). 2.
O contrato em litígio consiste em cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004.
Cuida-se, portanto, de título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto, nos termos do § 1º do art. 29 do mesmo diploma. 3.
Sendo assim, para a efetiva segurança do devedor, que garantiu seu próprio bem sob fidúcia, a ação de busca e apreensão do veículo requer o depósito da cédula original em juízo. 4.
A medida remanesce necessária em sede de processo judicial eletrônico, na medida em que a forma processual não impõe qualquer alteração ao atributo cambial do título fiduciário.
Neste caso, orienta a Lei nº 11.419/06 que o título deverá ser apresentado. (TJ-PA 08002154420218140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021)” AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”: 2.
Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 3.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). 4.
Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige. 5.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão agravada mantida. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000129-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021) – grifou-se.
Em conclusão, tem-se que é imprescindível a apresentação do original do contrato, como reclamado na origem.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença recorrida.
Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida. É o voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:28
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0837554-23.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A APELADO: ANA PATRICIA PINHEIRO LIMA VIEIRA SANTOS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 12:26
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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