TJPI - 0844494-38.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/04/2025 10:58
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844494-38.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA Direito do Consumidor.
Ação revisional de contrato bancário.
Inversão do ônus da prova.
Regularidade contratual demonstrada.
Improcedência do pedido.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário e determinou a devolução de valores cobrados, bem como a indenização por danos morais.
A decisão recorrida fundamentou-se na inversão do ônus da prova em favor do consumidor e na suposta falha na prestação do serviço.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados.
III.
Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato firmado, por meio da apresentação dos documentos assinados voluntariamente pelo consumidor, sem vícios de consentimento.
A instituição financeira também comprovou a transferência dos valores contratados, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de TED.
Não restou configurada falha na prestação do serviço, razão pela qual são improcedentes os pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova em contratos bancários é possível, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações." "2. É ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados." "3.
Ausente prova de falha na prestação do serviço, não há dever de restituição de valores ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 26 do TJPI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844494-38.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID. 20726144), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual 10% (Dez por cento), mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Na Apelação interposta (ID. 20726145), a apelante alega que o banco juntou aos autos contrato diverso.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Na decisão ID. 20741033, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 20726119), assinados de forma livre e consciente pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, ao contrário do que afirmou o apelado, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.
Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante.
Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do autor, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação do comprovante de TED (ID. 20726123).
Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, no mérito, considerando válido o negócio jurídico firmado entre as partes, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro para 12% (Doze por cento) os honorários advocatícios, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:51
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES - CPF: *47.***.*18-20 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0844494-38.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 11:09
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/10/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
19/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
19/10/2024 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832925-74.2021.8.18.0140
Ozias Alves Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 10:18
Processo nº 0832925-74.2021.8.18.0140
Ozias Alves Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0805605-27.2022.8.18.0039
Antonio Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 10:04
Processo nº 0805605-27.2022.8.18.0039
Antonio Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2022 12:36
Processo nº 0802188-62.2024.8.18.0050
Maria de Sales Sousa Araujo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 15:30