TJPI - 0763594-32.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:58
Baixa Definitiva
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30/04/2025 20:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:53
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de SUNSET SOLUTION LTDA ME em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763594-32.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: SUNSET SOLUTION LTDA ME Advogado(s) do reclamado: JOAREZ LEITE XIMENES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Civil.
Processual Civil.
Cessão de Crédito.
Substituição Processual.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de substituição processual feito pela parte Agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de crédito pela parte Agravante, sem a necessidade de instrumento público ou particular firmado entre o cedente e o cessionário.
III.
Razões de decidir 3.
O Código Civil reconhece a cessão de crédito como direito do credor, desde que não haja cláusula proibitiva. 4.
A notificação prevista no art. 290 do Código Civil visa apenas informar sobre o novo titular do crédito, e não é necessária para a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor.
IV.
Dispositivo e Tese 5. "1.
A cessão de crédito é possível sem a necessidade de instrumento público ou particular firmado entre o cedente e o cessionário. 2.
A notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é necessária para a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 286 e 288.
Enunciado nº 618 da VIII Jornada de Direito Civil.
Jurisprudência relevante citada: Não há RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA (processo nº 0812034-71.2017.8.18.0140) movida pelo ora agravante em desfavor de SUNSET SOLUTION LTDA ME, ora agravada.
Na decisão agravada, o juízo a quo, indeferiu o pedido de substituição processual feito pela parte Agravante.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada.
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O Código Civil ao tratar da cessão de crédito a reconhece como direito do credor quando não ajustada cláusula proibitiva: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Além disso, é oportuno esclarecer que as exigências formais do artigo 288 do Código Civil não se aplicam ao devedor.
Isto é, desnecessária para o reconhecimento da eficácia da cessão de crédito, em relação à devedora, a existência de instrumento público ou particular firmado entre o cedente e o cessionário.
Sob o enfoque doutrinário, destaca-se o Enunciado nº 618 da VIII Jornada de Direito Civil: ''O devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele.'' Ademais, a notificação prevista no art. 290 do Código Civil visa apenas informar sobre o novo titular do crédito, de modo a impedir que o devedor efetue o pagamento a pessoa diversa o que não se aplica aos autos, já que não houve nenhum indício de pagamento pela agravada.
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão do Magistrado a quo de modo a permitir a cessão de crédito pela parte Agravante. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763594-32.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: SUNSET SOLUTION LTDA ME Advogado do(a) AGRAVADO: JOAREZ LEITE XIMENES - PI7377-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:17
Decorrido prazo de SUNSET SOLUTION LTDA ME em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:42
Desentranhado o documento
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11/10/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 15:13
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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