STJ - 0022483-97.2019.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 14:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/06/2022 14:07
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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27/04/2022 05:09
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/04/2022 Petição Nº 110710/2022 - AgInt
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26/04/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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26/04/2022 17:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0110710 - AgInt no AREsp 2013195 - Publicação prevista para 27/04/2022
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25/04/2022 23:59
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LONDRINA , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00110710/2022 - AgInt no AREsp 2013195/PR
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12/04/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000199-2022-AJC-1T)
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06/04/2022 08:21
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000199-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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06/04/2022 05:39
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/04/2022
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05/04/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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05/04/2022 15:27
Incluído em pauta para 19/04/2022 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00110710/2022 - AgInt no AREsp 2013195/PR
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04/04/2022 17:30
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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22/03/2022 15:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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22/03/2022 15:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para IHEL INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE LONDRINA - EIRELI interpor recurso relativo à decisão de fls. 1.873-1.879.
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21/03/2022 19:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 196196/2022
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21/03/2022 19:30
Protocolizada Petição 196196/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 21/03/2022
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24/02/2022 05:44
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 24/02/2022 Petição Nº 110710/2022 -
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23/02/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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23/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 110710/2022. Publicação prevista para 24/02/2022)
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23/02/2022 17:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 110710/2022
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23/02/2022 17:26
Protocolizada Petição 110710/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 23/02/2022
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14/12/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/12/2021
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13/12/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/12/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/12/2021
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11/12/2021 17:50
Não conhecido o recurso de IHEL INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE LONDRINA - EIRELI e MUNICIPIO DE LONDRINA
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10/12/2021 08:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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10/12/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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09/12/2021 14:18
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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09/12/2021 14:01
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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19/11/2021 17:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/11/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/09/2021 16:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022483-97.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0022483-97.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): IHEL INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE LONDRINA SC LTDA Requerido(s): Município de Londrina/PR IHEL INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE LONDRINA SC LTDA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional e sustentou a nulidade dos créditos tributários originários do fato tido como infracional, face à ausência de sua descrição/tipificação legal e/ou em razão da aplicação retroativa de norma jurídica sancionatória, em manifesta inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da legalidade/tipicidade e da irretroatividade da lei (arts. 5º, incisos II e XXXVI, 37, 59, 150, incisos I e III, alínea ‘a’ da CF), dada a imputação de infração não tipificada legalmente ao tempo da suposta conduta e aplicação retroativa da norma jurídica sancionatória.
Sobre o tema em análise, decidiu o colegiado que: “(...) é importante destacar que a intenção do legislador em alterar a redação do art. 160, III, d, da Lei Municipal nº 7.303/97, de acordo com a Lei Municipal nº 12.576/2017, é absolutamente irrelevante, eis que já estava consignado na redação original a ideia da punição do prestador de serviços que deixa de emitir a nota fiscal, como restou claramente consignado no voto.
Destarte, sobre os serviços em que houve a prestação com emissão de documento de cobrança, sem a declaração ao fisco, não haverá constituição do crédito, e não mera complementação, mormente porque o fisco não foi informado para homologação do tributo. (Emb.
Decl. – mov. 17.1).
Primeiramente, em relação à alegação de violação ao art. 5º, XXXVI - direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada - deve ser negado seguimento ao recurso (tema 660/STF).
Isto, porque a questão trazida no recurso extraordinário está vinculada ao ARE 748.371 (tema 660), no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional.
Confira-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral” (STJ - ARE 748371 RG, Relator: Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Com efeito, ao alegar ofensa aos princípios da legalidade/tipicidade e da irretroatividade da lei (arts. 5º, incisos II e XXXVI, 37, 59, 150, incisos I e III, alínea ‘a’ da CF), o que pretende o recorrente é fazer prevalecer sua tese no sentido de que “a falta de emissão de documentos fiscais, não integra a descrição do fato previsto no art. 160, inciso III, alínea ‘d’, da Lei Municipal nº 7.303/97” (RE – mov. 1.1), mostrando-se evidente, pois, a necessidade do exame de dispositivo infraconstitucional para a análise da controvérsia.
Desse modo, aplica-se no ponto o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Em relação aos demais dispositivos citados pelo recorrente, nota-se que não houve o prequestionamento explícito da matéria, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. (...) 3.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...) (ARE 1286067 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) (...) Prequestionamento.
Ausência.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 1195684 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 10-06-2019 PUBLIC 11-06-2019) (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão.
Incidência da Súmula 283 do STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 790511 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2015 PUBLIC 15-04-2015).de modo que a além de que a alteração da conclusão do colegiado no sentido de que “é importante destacar que a intenção do legislador em alterar a redação do art. 160, III, d, da Lei Municipal nº 7.303/97, de acordo com a Lei Municipal nº 12.576/2017, é absolutamente irrelevante, eis que já estava consignado na redação original a ideia da punição do prestador de serviços que deixa de emitir a nota fiscal, como restou claramente consignado no voto”, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do contido a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo IHEL INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DE LONDRINA SC LTDA. com relação à alegada violação ao artigo 5º artigo XXXVI - direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada -, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, restando inadmitido, quanto ao mais, diante dos óbices sumulares indicados.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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