TJPE - 0001198-23.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOURA DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOURA DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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12/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001198-23.2024.8.17.8234 AUTOR(A): MARCO AURELIO MOURA DE LIMA DEMANDADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada, mas ausentou-se da audiência imotivadamente.
Concedido prazo para juntada de atestado médico, quedou-se inerte.
Há de se extinguir o processo, sem julgamento do mérito nos termos dos arts. 9º e 51, I da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, podendo a pessoa jurídica se fazer representar por preposto.
Sobre o tema, doutrina Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo...” (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2ª ed., 1999, p. 215) Pelas provas coligidas aos autos não se observa má fé de qualquer das partes, inclusive a parte ré não acostou elementos probatórios que deixassem evidenciada a ocorrência de litigância de má fé.
Por tais motivos com fulcro no arts. 9ªº e 51, I da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, condena-se a parte autora nas custas processuais, ressalvada a hipótese de vir a comprovar que a ausência decorreu de força maior, caso em que será declarada a isenção pelo juízo.
Com fundamento no Provimento nº. 007/2019- CM de 10 de outubro de 2019 c/c Ofício-Circular nº 195/CGJ-PE, de 25 de agosto de 2022, determino que envie-se o processo ao contador do juízo para cálculo das custas processuais.
Em seguida, intime-se o autor para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário proceda-se de conformidade com os atos normativos acima.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
LIMOEIRO, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:22
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:21, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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16/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2024 08:24
Alterada a parte
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30/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:29
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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