TJPI - 0000495-63.2014.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:31
Baixa Definitiva
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05/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:47
Juntada de petição
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02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000495-63.2014.8.18.0103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE FRANCISCO NUNES ALVES Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Previdenciário.
Apelação Cível.
Auxílio-doença acidentário.
Conversão em aposentadoria por invalidez.
Incapacidade laborativa total e definitiva.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência do pedido.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por José Francisco Nunes Alves.
O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho, resultando em lesão grave que o incapacitou para o labor.
O pedido administrativo foi negado pelo INSS, levando ao ajuizamento da presente ação.
O juízo de origem determinou a concessão do benefício desde o indeferimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O INSS recorreu, alegando perda da qualidade de segurado e a inexistência de incapacidade total e definitiva.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o autor preenche os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e a sua conversão em aposentadoria por invalidez; (ii) se a decisão recorrida deve ser reformada em razão da suposta perda da qualidade de segurado.
III.
Razões de decidir 5.
A prova pericial confirmou a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de atividade laborativa.
O laudo judicial indicou a impossibilidade de reabilitação profissional, corroborando a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez. 6.O autor manteve vínculo previdenciário no momento do requerimento administrativo, o que afasta a alegação de perda da qualidade de segurado. 7.O princípio da fungibilidade previdenciária autoriza a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, considerando-se as condições pessoais do segurado.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida."1.
O segurado que comprova incapacidade total e definitiva para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez, independentemente da percepção prévia do auxílio-doença." 9."2.
A conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez é devida quando constatada incapacidade permanente e irreversível para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária." __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 62 e 86; Decreto 3.048/99, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.119/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14.02.2020; TNU, Súmula 47.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000495-63.2014.8.18.0103 Origem: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE FRANCISCO NUNES ALVES Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), contra a sentença de parcial procedência da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade c/c Pedido de Tutela de Urgência, promovida por JOSÉ FRANCISCO NUNES ALVES.
O autor, nascido em 06/06/1994, alega que buscou perante o Instituo Nacional de Seguridade Social - INSS, a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou a conversão em aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhador rural, inclusive, em sede de tutela antecipada, sustentando que preenche os requisitos legais para tanto.
Aduz que sofreu acidente de trabalho (14/12/2011), com lesão grave em seus membros superior e inferior (ombro esquerdo e joelho), o que lhe impossibilitou de exercer suas atividades laborativas, e mesmo assim, teve negado o benefício protocolizado em 27/11/2011, pela perícia médica do INSS (NB-54558.138-0) Assevera que requereu administrativamente o citado benefício, e embora presentes os motivos que o autorizavam, teve negado o pleito pela referida autarquia.
Em razão disso, buscou no judiciário o restabelecimento do citado benefício ou a concessão da aposentadoria por invalidez, após a realização de nova perícia, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas.
Requer a procedência da ação, confirmando a tutela de urgência, pugnando, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios.
Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia judicial a fim de confirmar a natureza e a origem das patologias que acometem o autor, e as consequências laborais delas advindas, esclarecendo se tem caráter provisório ou definitivo, em atenção à Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15/12/2015.
Instruído o feito, inclusive com a apresentação do Laudo Conclusivo da Perícia Judicial obtido em 20/12/2018 (Num.19593044 - Pág. 120), realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a testemunha JOSÉ PESSOA DE MEIRELES, arrolada pelo autor (Num. 19593029 - Pág. 1).
Seguidamente, o magistrado julgou procedente a ação, determinando o benefício desde a data da negativa indevida e, de consequência, o pagamento das prestações vencidas e não pagas no período entre o seu indeferimento e a conversão da aposentadoria, com os devidos acréscimos legais.
Condenou ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação ( Id-19593031).
A autarquia interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o autor não preenche os requisitos autorizadores do citado benefício, ao argumento de que perdeu a condição de segurado, o que desautoriza a condenação ao pagamento de valores reclamados.
Pugna pela reforma da sentença com o fim de ser julgada improcedente a ação, devendo seu recurso ser conhecido e provido (Id-19593033).
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso sustentando ter direito ao benefício pretendido.
Requer o desprovimento do apelo, a fim de ser mantida a sentença recorrida (Id-19593035).
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (Id-19607291), e a teor do Ofício-Circular nº 174/2021, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior. (Id-19607291).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito do apelado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença acidentário e aos valores atualizados das parcelas vencidas e não pagas, bem assim à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Sobrevindo sentença de mérito, adveio o presente recurso, cujo intento é de ver julgada improcedente a referida ação.
Superada o introito fático, passo ao mérito do recurso.
Cabe destacar, inicialmente, que o autor fez pedidos subsidiários na exordial.
Pleiteou a concessão/restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com os valores retroativos.
O magistrado a quo determinou a concessão do benefício desde o indeferimento indevida até a data da respectiva aposentadoria, e o consequente recebimento atualizado das parcelas vencidas naquele período, com os acréscimos legais.
Ao que se extrai dos autos, e em especial da sentença em análise consubstanciada na prova documental e técnica que instruem o feito, e na jurisprudência pátria, pode-se afirmar que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da incapacidade laboral do autor, a que a perícia judicial definiu como sendo de caráter total e definitivo.
Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91 (Leis dos Benefícios), será concedida a aposentadoria por invalidez ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser paga enquanto permanecer tal condição.
Outrossim, para que se reconheça tal direito, é imprescindível a impossibilidade de o segurado vir a ser reabilitado para o exercício de outra atividade laboral, compatível com sua condição de saúde.
Conforme a legislação pertinente, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são a demonstração da sua incapacidade definitiva e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e a observância do período de carência ou comprovação de que se trata de lesão decorrente de doença ou acidente de trabalho.
O sentenciante, nas razões de decidir, o concedeu o pleito do autor sob os seguintes fundamentos: (…) Todavia, os vestígios sequelares da lesão sofrida por acidente automobilístico podem autorizar, a priori, a concessão de auxílio-acidente, desde que preenchidos os demais requisitos inerentes ao aludido benefício.
Isto porque em ações previdenciárias incide o princípio da fungibilidade, pelo qual, a depender do nível de (in)aptidão laborativa, o magistrado pode deferir benefício diferente daquele inicialmente requestado sem que isso enseje vício de julgamento (extra petita ou ultra petita).
A este respeito: (…) Na situação em testilha, afasta-se, desde logo, a qualidade de segurado especial, porquanto ausente demonstração da atividade rural alegada.
Entretanto, o cadastro previdenciário do autor (fls. 26/29 – ID 5718430) sugere vínculo junto ao INSS à época do requerimento administrativo (07/05/2014), mas em categoria distinta – fosse empregado ou contribuinte individual -, enquanto exercia a função de mecânico de automóveis e motocicletas.
O mesmo histórico também aponta que, mesmo antes disso (01/04/2013 a 05/04/2013), o requerente havia contribuído por determinada competência na condição de segurado empregado em ramo da construção civil.
Logo, seja pela contribuição contemporânea ao requerimento na via administrativa (07/05/2014) na função de mecânico, consignada na mesma época (maio/2014), seja pela vigência do período de graça decorrente da cessação da atividade remunerada anterior, na função de empregado em empresa de engenharia e construção civil (12 meses a partir de abril/2013), com suposta perda da qualidade de segurado apenas em junho/2014 em caso de não haver novas contribuições, nos moldes do art. 15, II, §4º, da Lei nº 8.213/91 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, é possível depreender a manutenção do vínculo previdenciário do autor ao tempo do pedido veiculado: (…) Por conseguinte, o termo inicial do benefício resta arbitrado em 07/05/2014 (DER), devidamente corrigido com juros de mora pelo índice de caderneta de poupança, desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, desde o vencimento de cada parcela.
Derradeiramente, faz-se necessária a análise do pedido de tutela antecipada, à luz do art. 300 do CPC.
A verossimilhança das alegações autorais restou comprovada por toda a documentação anexada, fundamentando-se, ainda, na própria procedência da ação em juízo de cognição exauriente.
Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da própria natureza indenizatória do benefício, vez que desempenhada atividade laborativa com maior esforço físico, configurando consectário do direito fundamental à vida, à saúde e à dignidade humana, assim insculpidos no art. 5º da CF. (...) Neste contexto, de rigor o deferimento da antecipação de tutela, com vistas a obstar que o interessado suporte, por mais tempo, o ônus de não perceber verba a que faz jus legal e constitucionalmente. (...) Por todo o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC c/c art. 86 da Lei nº 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor José Francisco Nunes Alves, com data de início retroativa a 07/05/2014 (data do requerimento administrativo - DER), devidamente atualizado, a partir da citação, por juros de mora conforme índices oficiais de caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-e, desde o vencimento de cada parcela, observada eventual prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do ajuizamento da ação e o pagamento do abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/91.
DEFIRO, ainda, a tutela antecipada reclamada, com lastro no art. 300 do CPC, determinando a intimação do INSS para proceder à implantação do referido benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, havendo recalcitrância, ser cominada multa por descumprimento. (…) Como visto, o autor sofreu acidente de trabalho e requereu administrativamente o citado benefício, e embora presentes os motivos que o autorizam, teve o pleito negado pela perícia médica do INSS (NB-54558.138-0).
Em razão disso, precisou recorrer ao judiciário a fim de obter nova perícia em 24/09/2014, ainda que realizada após quase quatro anos do ajuizamento da ação.
Com efeito, o laudo conclusivo da perícia judicial somente foi acostado aos autos em 20/12/2018 (Num.19593044 - Pág. 120).
Registre-se, por oportuno, que o auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário previsto para todos os segurados, com renda inicial de 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo, considerando que tem por escopo substituir a remuneração do beneficiário1.
Pressupõe, em regra, carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.
Consoante disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/9: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Frise-se, por conseguinte, que o caso concreto elenca pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, que o autor percebia em virtude de sequelas advindas do labor que lhe causou lesão definitiva para atividade que diariamente desempenhava, inviabilizada de tratamento, na forma do artigo 104 do Decreto 3.048/99.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Reforça a assertiva supra o disposto no art. 62 e § 1º da Lei 8.213/91, a saber: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Com efeito, para ter direito ao benefício, o segurado deve comprovar sua incapacidade laborativa, bem assim demonstrar o nexo causal havido entre o acidente e o trabalho por ela executado.
Tudo isso, aliado a outras peculiaridades do caso, tais como seu baixo nível de escolaridade e inexperiência para outras atividades laborativas, a aposentadoria por invalidez lhe é devida, por ser medida justa e proporcional.
Conveniente destacar a orientação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, a saber: Súmula 47 - TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça2, por sua vez, tem se posicionado no sentido de que o julgador deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do pretenso beneficiário, para analisar a viabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.
A assertiva supra deve-se ao fato de que a incapacidade para o trabalho não decorre tão somente do estado de saúde físico e/ou mental do ser humano, mas também das condições pessoais e sociais que o norteiam.
Decerto, a desenvoltura para determinadas ações são afetadas sobremaneira pelo conjunto de fatores que envolve o trabalhador, sejam eles de ordem natural, física, social ou cultural.
Da prova documental corroborada pelo laudo pericial último, pode-se confirmar que a lesão sofrida pela autora implicou sequelas definitivas com total incapacidade laboral, com prejuízo funcional para o desempenho das atividades que exercia como “auxiliar de limpeza”, as quais são realizadas com maior esforço.
O laudo pericial judicial acostado aos autos em 20/12/2018 (Num.19593044 - Pág. 120), é conclusivo pela incapacidade permanente para trabalhos que exijam esforço físico, como o executado pelo apelado, o que enseja o direito por ele reclamado.
Enfim, é de se reconhecer o direito do autor ao citado benefício de auxílio-doença acidentário (retroativo) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a indiscutível falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a execução de outras atividades. É dizer, o beneficiário está impossibilitado de reingressar no mercado de trabalho.
Dadas as circunstâncias, não procede a alegação de que o apelado perdeu a condição de segurado em razão de ter se exaurido o prazo entre a negativa/encerramento do benefício percebido e sua última contribuição, como pretende a apelante.
Na verdade, conforme documentação anexa, o apelado teve indeferido o pleito administrativo, sob o argumento de que o mesmo não preenchia os requisitos legais, e ta fato motivou o ingresso da ação de restabelecimento do referido auxílio que originou o presente recurso.
Importa, contudo, ressaltar, que o termo inicial para tal restabelecimento é o dia imediatamente seguinte ao da negativa/cessação indevida do benefício pela autarquia. É esse o entendimento uníssono na Jusrisprudência pátria, conforme julgados que se seguem: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 704.004/SC, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365) AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. (TRF-4 - AC: 50304838520194049999 5030483-85.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 04/11/2020, SEXTA TURMA).
Assim, deve ser reconhecido o direito do autor, fazendo jus o requerente à percepção dos valores correspondentes desde a data da negativa do benefício, como destacado pelo magistrado singular.
Portanto, à vista dos argumentos explicitados e da ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.
Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de improcedência da ação.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator 1-Art.61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 2- AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012 Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:28
Expedição de intimação.
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26/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000495-63.2014.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE FRANCISCO NUNES ALVES Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 09:54
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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24/09/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 13/01/2017 12:02