TJPI - 0800644-07.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 19:16
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
28/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:20
Juntada de petição
-
28/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-07.2023.8.18.0072 APELANTE: RAIMUNDA DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EMENDA À INICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de apresentação de documentos.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentos com o objetivo de melhor instruir o feito e evitar abusos processuais.
A parte apelante não atendeu à determinação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora e na extinção do processo em razão da não apresentação dos documentos.
Examina-se: (i) a legalidade da exigência de apresentação de documentos pela autoridade judicial; e (ii) a pertinência da extinção do processo sem resolução do mérito por desinteresse processual demonstrado pela parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR . (i) O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas.
No caso, a exigência de documentos foi legítima e visava esclarecer aspectos essenciais da demanda. (ii) A não observância da ordem judicial, que importou na extinção do processo, é compatível com o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, uma vez que a parte autora não demonstrou diligência ou interesse no prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A determinação judicial de apresentação de documentos pela parte autora está em conformidade com os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito é válida, pois a parte autora não atendeu à diligência determinada pelo juízo, demonstrando desinteresse pela demanda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800644-07.2023.8.18.0072 Origem: APELANTE: RAIMUNDA DA COSTA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA - PI12803-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA COSTA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora foi regularmente intimada, através do seu patrono, para emendar a inicial, juntando aos autos extratos bancários que comprovem os descontos alegados, não os colacionou.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu: o juízo de origem está impossibilitando o acesso à justiça da parte apelante sob argumentos genéricos de juntada de documentos com a exordial, além de se utilizar de decisões genéricas de outros casos com o único objetivo de extinguir as ações; foram cumpridos, na petição inicial, os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, notadamente a presença dos elementos e condições da ação, de modo a se consagrar o princípio do acesso à justiça.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual alegou, em síntese: no caso concreto, observa-se a absoluta ausência de interesse processual da parte autora, posto que, intimada para atender a determinação judicial de juntada aos autos extrato bancário pertinente ao mês da suposta contratação do empréstimo, este não fora juntado.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
Na decisão de ID 20668898, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (extratos bancários do período contratual), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem, como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta (daí a necessidade de juntada dos extratos da conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão) e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Aliás, a juntada de extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir - importante elemento da petição inicial - já que, através dela, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor.
Ademais, observe-se que a ausência de prova da causa de pedir, é motivo para o indeferimento da petição inicial, ante a sua inépcia (art. 330, §1º, I, do CPC) Lado outro, extrato bancário é documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada.
Assim, a argumentação de inversão do ônus da prova não é factível, devendo ser afastada.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória.
Portanto, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA COSTA SILVA - CPF: *25.***.*36-72 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800644-07.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA DA COSTA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A, FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA - PI12803-A APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 09:10
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:01
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806740-93.2022.8.18.0065
Maria Lopes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2022 19:05
Processo nº 0801221-51.2023.8.18.0050
Jose Ferreira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2023 15:14
Processo nº 0801221-51.2023.8.18.0050
Banco Bradesco S.A.
Jose Ferreira da Costa
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 16:13
Processo nº 0836850-44.2022.8.18.0140
Maria das Neves Pessoa Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2022 16:22
Processo nº 0802178-21.2023.8.18.0028
Claudenildes da Silva Rodrigues
Banco Cetelem S A
Advogado: Clara Beatriz Sousa Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2023 10:46