TJPI - 0806740-93.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 19:28
Baixa Definitiva
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25/04/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 19:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806740-93.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: MARIA LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de aposentadoria, analfabeta, que questiona empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome.
O Juízo a quo declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência dos requisitos legais para pessoas analfabetas; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) verificar se há necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, assegurando ao consumidor hipossuficiente a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26 do TJ/PI). 4.
O banco não comprovou a regularidade do contrato, pois não juntou documento assinado a rogo nem subscrito por duas testemunhas, requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas, o que acarreta a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJ/PI. 5.
Declarada a nulidade do contrato, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da cobrança indevida, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança se deu com fundamento em contrato nulo, caracterizando conduta abusiva da instituição financeira. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente gera dano moral, pois compromete sua subsistência.
No entanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e precedentes da jurisprudência, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a evitar enriquecimento sem causa. 8.
Os valores devolvidos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, §1º, do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo, independentemente da comprovação do repasse de valores.
A repetição do indébito, em caso de nulidade contratual, deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida caracteriza conduta abusiva da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura dano moral indenizável, sendo seu quantum arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405, 406 e 595; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 479; TJ/PI, Súmulas 26, 30 e 37; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJ/PI, Apelação Cível nº 0803271-73.2021.8.18.0065, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.04.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50011938920228130281, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 09.07.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806740-93.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: MARIA LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Tratam-se de Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de MARIA LOPES DE OLIVEIRA, ora apelada.
Por sentença (ID. 20129853), o d.
Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenou o banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, compensação dos valores efetivamente recebidos em conta bancária e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais).
Por fim, condenou o banco apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, em suas razões recursais (ID. 20129855), se insurge contra a sentença requerendo o provimento do recurso e reforma total da sentença, julgando totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente minoração da condenação por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 20129857), a parte autora alega que o banco não juntou contrato e comprovante de TED válidos.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d.
Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Compulsando os autos, verifico que o Banco, não juntou aos autos o contrato válido nem tampouco comprovante de transferência de valores (TED) válido, no intuito de provar a anuência do autor na suposta contratação do empréstimo consignado em discussão.
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o não cumprimento das formalidades legais estabelecidas no artigo 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do Egrégio TJ/PI para contratos firmados com pessoa analfabeta, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte Ré/apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.
Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
O apelante, Banco Bradesco S/A se insurge contra a sentença aqui analisada com o intuito de que seja minorado a condenação por danos morais arbitrada em sentença.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E.
Corte, hei por bem minorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (Um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nas súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO do presente recurso de Apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no sentido de minorar a condenação imposta ao apelante Banco Bradesco S/A para o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806740-93.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: MARIA LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 12:15
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:23
Expedição de intimação.
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17/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 07:51
Determinada diligência
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19/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:33
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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