TJPI - 0840651-65.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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05/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:38
Juntada de petição
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28/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840651-65.2022.8.18.0140 APELANTE: BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA Ramo do Direito: Direito do Consumidor.
Classe processual: Apelação Cível.
Assunto principal: Inversão do ônus da prova, nulidade contratual e repetição de indébito.
Conclusão: Recurso do Banco desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário, em razão da ausência de prova do repasse do valor contratado ao consumidor.
O Banco recorrente defende a validade do contrato, enquanto a parte autora busca a majoração da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor na hipótese de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente; (ii) se a ausência de comprovação do repasse do valor contratado é suficiente para declarar a nulidade do contrato; (iii) se há fundamento para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) se há necessidade de majoração da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor, não apresentando documento válido que ateste a operação.
Diante disso, deve ser declarada a nulidade do contrato, conforme entendimento pacífico do TJPI (Súmula n.º 18).
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, dado que a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é configurado diante da privacção do valor indevidamente descontado da aposentadoria da parte autora, afetando sua dignidade.
A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 5.000,00.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso do Banco desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC." "2.
A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula n.º 18 do TJPI." "3.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC." "4.
O dano moral é configurado na hipótese de desconto indevido em aposentadoria, sendo cabível a fixação de indenização proporcional ao prejuízo suportado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII.
CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 297.
TJPI, Súmulas n.º 18 e 26.
STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020.
TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27/10/2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840651-65.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BERNADETE MARIA DA CONCEIÇÃO SENA, contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Na sentença (ID. 20431843), o d.
Juízo de 1º grau acolheu os pedidos articulados na inicial, declarando nulo o contrato discutido nos autos, condenando o banco recorrido a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Por fim, fixou a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.
O 1º apelante, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, em suas razões recursais (ID. 20431844), confirma a legalidade da contratação e requer o provimento do recurso para reforma total da sentença, julgando totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Em contrarrazões (ID. 20431849), a parte autora afirma que o banco apelante não acostou aos autos contrato válido e comprovante de TED para comprovar que os valores foram devidamente repassados.
Requer o improvimento do recurso e majoração da verba indenizatória e honorários advocatícios.
A 2º apelante, nas razões da apelação (ID. 20431848), se insurge contra a sentença requerendo a reforma da sentença apenas para majorar a condenação por danos morais e honorários advocatícios.
O banco apelado, apresentou contrarrazões (ID. 20431853) alegando que o a parte autora não apresentou argumentos suficientes para justificar a majoração da condenação por danos morais.
Requer o improvimento do recurso.
Na decisão ID. 20706974, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Da ausência de comprovação do repasse do valor Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, vejamos: “TJPI/SÚMULA Nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula N.º 18: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, caberia à instituição financeira a demonstração da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da parte apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Isso porque o documento apresentado pelo banco é inválido, não possui código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao apelante.
Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o banco apresentado as cópias do contrato (ID. 20431827), o mesmo furtou-se em comprovar o repasse dos créditos supostamente contratados.
Por conseguinte, imperioso reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco em devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, hei por bem majorar a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em benefício da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de apelação cível, e no mérito, quanto a 1ª apelação, interposta por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto a 2ª apelação, interposta por Bernadete Maria da Conceição, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença apenas para majorar a condenação por danos morais imposta ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A para o patamar de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:29
Conhecido o recurso de BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA - CPF: *60.***.*03-68 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0840651-65.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:35
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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