TJPI - 0805128-81.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:57
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 08:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NASILA MARIA DA CONCEICAO DE MISQUITA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805128-81.2022.8.18.0078 APELANTE: NASILA MARIA DA CONCEICAO DE MISQUITA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Prescrição.
Relação de trato sucessivo.
Prazo de cinco anos para reparação de danos.
Contagem da prescrição a partir do último desconto.
Retorno dos autos para regular processamento.
I.
Caso em exame 1.
Apresentação do caso: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que declarou prescrita a pretensão autoral e julgou improcedente a ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., com base nos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor e 487, II, do CPC.
O pedido da apelante consiste na nulidade de contratos de empréstimos consignados e a devolução em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão autoral está sujeita à prescrição de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano ou de sua autoria; e (ii) saber se, tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ocorrer a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
III.
Razões de decidir 3.
Exposição do fundamento: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
A prescrição de cinco anos prevista no art. 27 do CDC aplica-se ao pedido de reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, com a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4.
Exposição de outro fundamento: No caso em questão, tratando-se de relação de trato sucessivo (empréstimo consignado), o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido procedente.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição de cinco anos prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor se aplica a partir do último desconto efetuado em relação de trato sucessivo, e não do primeiro desconto. 2.
O prazo prescricional não é interrompido por ações que não envolvam a dilação probatória, impossibilitando o julgamento de mérito de forma antecipada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805128-81.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: NASILA MARIA DA CONCEICAO DE MISQUITA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por NASILA MARIA DA CONCEIÇÃO DE MISQUITA contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI nos autos da ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano ou da sua autoria, declarou prescrita a pretensão autoral e julgou improcedente a ação ajuizada, com base nos arts. 27 do CDC e 487, II do CPC.
Em apelação, a parte recorrente alega que se aplica ao caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, tratando-se de relação de trato sucessivo (empréstimo consignado), o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.
Na presente ação, pretende a parte apelante a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados supostamente firmados entre a apelante e banco apelado, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos, verifico que o primeiro desconto ocorrera em 06/2015, conforme histórico do INSS (id. 20406726), sendo encerrado em 05/2018.
Uma vez que a ação foi ajuizada em novembro de 2022 (dentro do lapso de cinco anos, a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do referido contrato.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 25/03/2025 -
26/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:20
Conhecido o recurso de NASILA MARIA DA CONCEICAO DE MISQUITA - CPF: *59.***.*13-00 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805128-81.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NASILA MARIA DA CONCEICAO DE MISQUITA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 07:44
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de NASILA MARIA DA CONCEICAO DE MISQUITA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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