TJPR - 0000132-75.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2022 14:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2022 14:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/11/2021 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2021 15:10
OUTRAS DECISÕES
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12/07/2021 10:19
Conclusos para decisão
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09/07/2021 18:35
Juntada de Certidão
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25/05/2021 21:40
Recebidos os autos
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25/05/2021 21:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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14/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
12/05/2021 23:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:26
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
30/04/2021 11:27
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0000132-75.2018.8.16.0173 - L Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/09/2017 Autoridade(s): Delegado da 7ª Subdivisão Policial de Umuarama/PR Vítima(s): O Estado Indiciado(s): A Apurar DECISÃO 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do presente caderno investigativo, ante a atipicidade da conduta no presente caso concreto (mov. 10.1). 2. Conforme se infere dos autos, a arma de fogo marca ROSSI, nº S831354, calibre 32, encontra-se registrada em nome do indiciado junto ao Sistema Nacional de Armas - SINARM sob nº 001861266, registro este cujo prazo de validade decorreu em 20 de agosto de 2013 (mov. 10.4).
Sob este prisma, em concordância com o entendimento perfilhado pelo nobre representante do Ministério Público, tenho que o arquivamento do presente Inquérito Policial é medida que se impõe.
Isso porque, a conduta referente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido com registro expirado constitui mera irregularidade administrativa, não ensejando, portanto, a configuração de ilícito penal.
Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e consoante à lesividade concreta e relevância penal da infração delitiva, bem como em consideração ao princípio da intervenção mínima, o fato do registro estar vencido não pode extrapolar a esfera administrativa, porquanto ausente os elementos caracterizadores do tipo penal.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
TRANCAMENTO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REGISTRO VENCIDO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
CRIME.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2.
Na espécie, o órgão governamental atestou, mediante a entrega do registro, que o material bélico encontrava-se com o recorrente, ou seja, o Estado exerceu o seu controle ao registrar a arma e a munição, embora o acusado estivesse com o documento vencido à época do fato. 3.
Não obstante a reprovabilidade comportamental, a omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro.
Precedentes. 4.
Recurso provido a fim de reconhecer a atipicidade da conduta irrogada ao recorrente e determinar o trancamento do processo criminal. (STJ - RHC: 80365 SP 2017/0012074-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017).
APELAÇÃO-CRIME.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO.
ATIPICIDADE RECONHECIDA.
O fato de o réu não ter renovado o registro da arma de fogo, por si só, não acarreta a incriminação.
O Poder Público detém conhecimento da situação, devendo fiscalizar e aplicar sanções administrativas, pois o Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio na tutela de bens jurídicos, ante a insuficiência de proteção por outros ramos do Direito.
Impositiva a absolvição.
Apelo provido, por maioria. (TJ-RS - ACR: *00.***.*70-26 RS, Relator: Júlio Cesar Finger, Data de Julgamento: 27/06/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/07/2019). 3.
Desta forma, acolho a manifestação do Parquet como razão de decidir e determino o arquivamento do presente Inquérito Policial e consigno a inaplicabilidade dos artigos 18 e 28, ambos do Código de Processo Penal mormente por se tratar de arquivamento decorrente da atipicidade de conduta. 4.
Feitas as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se estes autos. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
29/04/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 13:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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28/04/2021 08:07
Conclusos para decisão
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26/04/2021 16:01
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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26/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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16/01/2018 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/01/2018 13:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/01/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2018 13:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/01/2018 15:08
Recebidos os autos
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09/01/2018 15:08
Distribuído por sorteio
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09/01/2018 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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