TJPI - 0800652-04.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800652-04.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 24 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800652-04.2023.8.18.0033 APELANTE: RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, requerendo o provimento do recurso para afastar a penalidade.
O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão proferida pelo juízo a quo está correta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve, no caso concreto, conduta dolosa apta a configurar a litigância de má-fé da parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O simples ajuizamento da ação, sem a demonstração de intenção de obstrução do regular trâmite processual, não caracteriza litigância de má-fé. 5.
No presente caso, restou evidenciado que a apelante exerceu seu direito de ação acreditando na existência de um direito legítimo, não se verificando a presença de má-fé processual. 6.
Jurisprudência pertinente confirma a exigência de dolo processual e prejuízo à parte contrária para caracterização da litigância de má-fé, o que não se observa na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “1.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a improcedência da ação ou a interposição de recurso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 24/03/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800652-04.2023.8.18.0033 Origem: APELANTE: RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença, o d.
Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial, rejeitando os pedidos contidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação.
Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé e requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão ID. 20113085, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a decisão vergastada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:31
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA - CPF: *45.***.*29-15 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800652-04.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 15:26
Juntada de manifestação
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11/11/2024 09:08
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:31
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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