TJPR - 0052173-31.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JAIR GUSSO
-
27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/03/2025 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 01:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 01:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/04/2024 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 10:28
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JAIR GUSSO
-
10/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052173-31.2010.8.16.0001 Processo: 0052173-31.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.634,56 Exequente(s): JAIR GUSSO Executado(s): UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS LTDA 1.
O Exequente pugnou pelo cumprimento de sentença no evento 13, pleiteando pelo pagamento da condenação por danos materiais; danos morais; honorários de sucumbência e honorários de sucumbência do pedido contraposto. 2.
O Executado, por sua vez, opôs impugnação ao cumprimento de sentença no evento 33, aduzindo haver excesso de execução, acostando, para tanto planilha de cálculo.
Por oportuno, pleiteou pela intimação do exequente para o pagamento dos 25% sobre os 15% dos honorários de sucumbênica fixados em seu favor. 3.
Pois bem, inicialmente, verifico que a sentença julgou procedente 5 pedidos formulados pelo autor (restituição, danos materiais, danos morais, honorários de sucumbência e honorários de sucumbência do pedido contraposto).
O exequente, porém, pugnou o cumprimento de sentença de 4 pedidos concedidos, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido referente à restituição, eis que não fora pleiteado no cumprimento de sentença. 4.
No que tange aos danos materiais, vislumbro que ambas as partes apresentaram cálculos equivocados e, inclusive, no que tange à referida parcela, o cálculo apresentado pelo executado apresenta um valor maior do que o cálculo apresentado pelo exequente. 4.1 Conforme depreende-se da fixação em sentença colacionada abaixo, o correto seria: a) Correção monetária a partir dos pagamentos: R$ 830,10 pago em 21/11/2009 (mov. 1.1, fl. 23); R$ 145,41 pago em 28/11/2009 (mov. 1.1, fl. 24); R$ 145, 41 pago em 22/12/2009 (mov. 1.1, fl. 25); R$ 145, 41 pago em 20/01/2009 (mov. 1.1, fl. 26). b) Índice de correção monetária: IGP-DI e INPC. c) Juros a partir da citação: 18/10/2010 (mov. 1.1, fls. 34/35). 5.
De igual forma, no que tange aos danos morais, ambas as partes apresentaram cálculos equivocados, eis que o período de incidência de juros apresentado por ambas não segue o que fora determinado em sentença, bem como, o índice de correção e o período indicado pelo executado estão equivocados. 5.1 Para tanto, dirimindo eventuais dúvidas das partes, colaciono o trecho da sentença que dispõem a forma correta do cálculo e, por oportuno, indico o que deve ser realizado: a) Correção monetária a partir da publicação da sentença: 22/01/2014 (mov. 1.6, fl. 123). b) Índice de correção monetária: IGP-DI e INPC. c) Juros a partir da citação: 18.10.2010 (mov. 1.1, fls. 35). 6.
Ainda, no que se refere ao pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência do pedido principal, vislumbro que as partes, de igual modo, não cumpriram a determinação judicial que fixava o abatimento dos honorários (conforme era fixado na norma vigente na época da prolação da decisão). 6.1.
Ademais, no que se refere à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao exequente, independentemente do referido benefício, considerando que os honorários serão abatidos, o exequente não será compelido ao pagamento da verba sucumbencial. 6.2.
Vale dizer, no que tange ao referido importe, deverá ser realizado o abatimento, o que, por consequência, fará com que o executado seja compelido ao pagamento de 50% de honorários sucumbenciais (fixados em 15%) em favor do patrono do exequente e, ainda, fará com que o exequente não seja compelido a efetuar nenhum pagamento em favor do patrono do executado. 6.3.
Em tempo, no que tange a alegação do exequente de que o executado não apresentou planilha de cálculo dos honorários sucumbenciais, saliento que o referido pedido não merece amparo, eis que o cálculo foi demonstrado no bojo da petição da mov. 33.1, conquanto o referido cálculo estar equivocado. 6.4.
Ante o exposto, na elaboração do cálculo, deverá ser contabilizado a título de honorários sucumbenciais, 50% de 15% do importe relativo ao importe atualizado dos danos materiais e morais, pleiteados no cumprimento de sentença 7.
Oportunamente, no que tange aos honorários de sucumbência do pedido contraposto, de igual modo, ambas as partes apresentaram cálculos errôneos. 7.1 Ora, no que se refere a correção, o exequente calculou a correção alguns dias depois da citação e o executado, por sua vez, calculou a correção alguns dias antes da publicação da sentença.
Ainda, no que se refere aos juros, o exequente efetuou o cálculo considerando alguns dias após a citação e o executado, por sua vez, sequer incluiu os juros. 7.2.
Para tanto, elucidando a lide, assevero que a fixação de R$700,00 deve ser realizada nos moldes da sentença e em conformidade com a norma vigente na época dos fatos.
Ou seja, deve ser incluída correção monetária pelo IGP-DI e INPC desde a data do arbitramento (10/01/2014) e deve ser incluído juros legais de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (22/05/2019), conforme depreende-se da mov. 1.21, fl. 298. 8.
Ante ao que fora exposto, considerando que ambos os cálculos apresentados pelas partes estão incorretos, remeta-se os autos ao contador para adequação conforme as orientações da presente decisão. 9.
Após, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. 10.
Int. e dil. necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta V -
29/04/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 06:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JAIR GUSSO
-
27/02/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JAIR GUSSO
-
07/02/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 16:59
Recebidos os autos
-
06/01/2020 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 08:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/12/2019 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 09:22
Recebidos os autos
-
03/10/2019 09:22
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2019 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2010
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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