TJPI - 0802480-65.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 22:17
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/05/2025 22:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
05/05/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO SOARES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802480-65.2021.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCO JACINTO SOARES Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não sanou irregularidades e omissões no processo, dificultando o julgamento do mérito.
A parte autora alegou descontos indevidos realizados pelo banco apelado, sem comprovação contratual válida, em seu benefício previdenciário.
O banco apelado, por sua vez, não juntou os documentos solicitados, como os contratos e processos relacionados aos descontos, e alegou dificuldades em localizá-los.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a exigência da parte autora para apresentar documentos relacionados aos descontos configuraria violação do direito à inversão do ônus da prova, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Saber se a instituição financeira, ao não apresentar os contratos, deveria ser responsabilizada pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e pela indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira quando se trata de contratos bancários, principalmente diante da hipossuficiência do consumidor; A dificuldade da própria instituição financeira em apresentar os documentos solicitados configura uma “prova diabólica”, não podendo ser exigida da parte autora; A conduta da instituição financeira de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza má-fé, com a obrigação de restituir os valores em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; A ocorrência de danos morais é evidente pela angústia e frustração causadas à parte autora, com evidente perturbação em sua paz de espírito, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “A exigência de apresentação de documentos específicos, que envolvem prova impossível de ser produzida pela parte autora, viola o direito à inversão do ônus da prova, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor”. 2. “A instituição financeira é responsável pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e pela indenização por danos morais, independentemente da culpa”. 3. “O banco deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 1.013, §3º, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 26 do TJPI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802480-65.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: FRANCISCO JACINTO SOARES Advogados do(a) APELANTE: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JACINTO SOARES, face a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que devidamente intimada, a parte requerente não juntou documentos solicitados (relação dos processo(s) e o(s) contrato(s) relacionado(s) aos descontos indicados na ação como decorrentes de mora), no intuito de individualizar os contratos a que as moras fazem referência.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação.
Em suas razões, alega, em síntese: a parte autora requereu a aplicação da inversão do ônus da prova; requereu a aplicação da Teoria da Causa Madura; pugnou pela condenação do apelado por danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O réu, apelado, apresentou contrarrazões, na qual, em síntese: o juízo de primeiro grau determinou à parte autora que informasse o(s) processo(s) e o(s) contrato(s) relacionado(s) aos descontos indicados na ação como decorrentes de mora, todavia, esta não sanou as irregularidades apontadas, tampouco supriu as omissões que inviabilizam o julgamento de mérito.
Nesse sentido, a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito está correta por ausência de pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da ação.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 20741026, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que devidamente intimada, a parte requerente não juntou documentos solicitados (relação de processo(s) e o(s) contrato(s) relacionado(s) aos descontos indicados na ação como decorrentes de mora).
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Feito este introito, verifica-se, no presente caso, que o juízo de primeiro grau, antes de prolatar a sentença, proferiu despacho inicial no qual determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial informando o(s) processo(s) e o(s) contrato(s) relacionado(s) aos descontos indicados na ação como decorrentes de mora (ID 20734655).
Em seguida, por sentença, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial.
Pois bem, analisando os autos, verifica-se que a sentença combatida ignorou o fato de que a legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira informar o(s) processo(s) e o(s) contrato(s) relacionado(s) aos descontos indicados na ação como decorrentes de mora.
Destarte, verifica-se que o direito à inversão do ônus da prova, garantido à parte autora/apelante, foi violado, pois atribuí-la o ônus de listar os processo(s) e o(s) contrato(s) relacionado(s) aos descontos indicados na ação como decorrentes de mora, equivale a exigir apresentação de prova impossível de ser produzida, a chamada “prova diabólica”.
Por outro lado, a parte ré foi citada e exerceu seu direito de defesa, em cuja contestação afirmou que não foi possível localizar e anexar tempestivamente os extratos e requereu prazo para juntada (ID 20734639).
Constata-se, assim, que se a própria instituição financeira, que tem o controle das operações, teve dificuldade de demonstrar os contratos em que se vinculam as moras discutidas nos autos, para o consumidor/contratante, é quase impossível produzir a prova, equivalendo, como sobredito a “prova diabólica”.
Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida não está em plena conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, nem com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 26), pois tais preceitos atribuem à instituição financeira o ônus de provar as causas/razões dos descontos efetuados.
Com efeito, a declaração de nulidade da sentença combatida, é medida que se impõe.
Todavia, considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento imediato, é desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, §3º, I, do CPC).
Do julgamento - Teoria da Causa Madura No caso vertente, verifica-se que o banco apelado, apesar de ter pedido prazo para anexar os extratos referentes aos contratos aos quais se vinculam a cobrança MORA CRED PESS, não apresentou os respectivos contratos.
Destarte, não estando justificada a cobrança dos valores discutidos nos autos, a declaração de nulidade dos descontos, com a produção dos consectários legais, é medida que se impõe.
Da repetição de indébito em dobro No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte do recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para, nos termos do art. 1013, §3º, I, do CPC, anular a sentença vergastada e, no mérito, declarar a nulidade dos descontos contrato discutido nos autos denominados MORA CRED PESS; condenar o banco/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor/apelante e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, cujos honorários advocatícios fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º, do CPC. É como voto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO JACINTO SOARES - CPF: *78.***.*54-87 (APELANTE) e provido
-
25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802480-65.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JACINTO SOARES Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 09:53
Conclusos para o Relator
-
27/11/2024 22:19
Juntada de petição
-
22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/10/2024 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
20/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/10/2024 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803997-13.2022.8.18.0065
Antonio Pinheiro de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2022 14:45
Processo nº 0801073-92.2023.8.18.0065
Antonia Pereira da Silva Muniz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2024 14:00
Processo nº 0801073-92.2023.8.18.0065
Antonia Pereira da Silva Muniz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2023 16:31
Processo nº 0800764-55.2023.8.18.0038
Dionisio Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2024 07:30
Processo nº 0800764-55.2023.8.18.0038
Dionisio Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 10:55