TJPI - 0007464-78.2015.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:10
Juntada de petição
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007464-78.2015.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE FARIAS MELO DA COSTA, MARIA ONEIDE DE MELO LOPES, GILBERTO ESCORCIO DUARTE, MARIA DE JESUS RAMOS DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA, INVENTÁRIO DE RUY ALMIEDA DE MORAES, IVALDO DUTRA DE MORAES, INVENTÁRIO DE CARLOS ALBERTO TEXEIRA, CLAUDIA HELENA DE BASTOS TEIXEIRA COSTA, INVENTÁRIO DE MARIA IVANISE DE ALBUQUERQUE BASTO TEIXEIRA, EDUARDO AUGUSTO DE MELO LOPES, LUIZ AUGUSTO DE MELO LOPES, MARIA INES LOPES DE MEDEIROS, MARIA TEREZA DE MELO LOPES CAJUBA DE BRITTO, PAULO AUGUSTO DE MELO LOPES Advogados do(a) EMBARGADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, DENISE REGO CHAVES MAZULO - PI4473-A, RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A Advogado do(a) EMBARGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ESPÓLIOS.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que concedeu os benefícios da justiça gratuita aos apelantes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a alegada omissão no acórdão em relação à concessão de justiça gratuita aos espólios e (ii) determinar a necessidade de comprovação de insuficiência financeira por entes despersonalizados para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece que a presunção de insuficiência de recursos para a concessão de justiça gratuita é aplicável exclusivamente às pessoas naturais, não abrangendo entes despersonalizados, como espólios, que devem comprovar sua hipossuficiência. 4.
A concessão automática da gratuidade de justiça a espólios sem a devida comprovação da condição financeira e sem tratar especificamente da matéria configura omissão no acórdão embargado. 5.
Para evitar prejuízos ao acesso à justiça e considerando a ausência de liquidez patrimonial dos espólios, permite-se o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, em vez de negar o benefício da justiça gratuita. 6.
O pagamento das custas processuais pode ser diferido para o final da demanda, conforme jurisprudência consolidada em situações em que o espólio não possui liquidez patrimonial imediata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos para sanar a omissão, indeferindo a gratuidade da justiça aos espólios, mas autorizando o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
Tese de julgamento: 1.
Espólios não se beneficiam da presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, sendo necessário comprovar sua hipossuficiência. 2.
O pagamento das custas processuais pode ser diferido para o final do processo quando o espólio não tiver liquidez patrimonial imediata, sem comprometer o acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1800699, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2019; TJ-GO, AI 02084650520208090000, Rel.
Des.
Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 08/06/2020.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, indeferindo a gratuidade da justiça aos espólios, mas permitindo o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
Mantém-se, no mais, os termos do acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que concedeu os benefícios da justiça gratuita aos apelantes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, nos seguintes termos: i) argumenta que o art. 99, § 3º, do CPC/2015 restringe a presunção de insuficiência exclusivamente a pessoas naturais, não podendo ser estendida automaticamente a entes despersonalizados, como os espólios mencionados no processo; ii) Alega que o acórdão não diferenciou os apelantes que são pessoas físicas daqueles que representam espólios (Inventário de Ruy Almeida de Moraes, Inventário de Carlos Alberto Teixeira e Inventário de Maria Ivanise de Albuquerque Basto Teixeira), que não poderiam ser beneficiados automaticamente pela gratuidade da justiça; iii) afirma que a simples declaração de pobreza não é suficiente para entes despersonalizados, sendo necessária a comprovação efetiva da dificuldade financeira.
Diante disso, o embargante requer: O acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para restabelecer a decisão de primeiro grau que negou a gratuidade da justiça aos espólios.
Era o que havia a relatar.
Passo à análise do mérito.
Contrarrazões em id. 9004680. É o que basta relatar.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1.
Do Conhecimento dos Embargos Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que alegam a existência de omissão no acórdão embargado quanto à concessão da justiça gratuita aos espólios e à necessidade de comprovação de insuficiência financeira por entes despersonalizados.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os embargos declaratórios são cabíveis não apenas para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, mas também para fins de prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, passando à análise do mérito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão reside na análise da alegada omissão do acórdão quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita aos espólios e à necessidade de comprovação da insuficiência de recursos por entes despersonalizados.
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao conceder a gratuidade da justiça indistintamente a todos os apelantes, sem diferenciar aqueles que são espólios (Inventário de Ruy Almeida de Moraes, Inventário de Carlos Alberto Teixeira e Inventário de Maria Ivanise de Albuquerque Basto Teixeira).
De fato, o acórdão não tratou da matéria, razão pela qual reconheço a omissão e passo a analisar.
O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece presunção de insuficiência exclusivamente para pessoas naturais, não abrangendo entes despersonalizados, como os espólios.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que entes despersonalizados, incluindo espólios, devem comprovar a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Não lhes é aplicável a presunção de insuficiência de recursos atribuída às pessoas naturais, a exemplo cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência . 2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Dessa forma, os espólios que não demonstraram especificamente sua incapacidade financeira não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Por outro lado, ainda que os espólios não possam se beneficiar da presunção de hipossuficiência, a exigência do pagamento imediato das custas poderia inviabilizar o prosseguimento da ação e gerar entraves desnecessários ao direito de acesso à justiça.
Diante disso, e considerando o princípio da economicidade processual, a solução mais adequada é permitir o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, tal como requerido pelo Apelante, de forma a não onerar desproporcionalmente os espólios sem comprometer a arrecadação do Estado.
Assim, verifica-se omissão no acórdão embargado ao conceder indistintamente a gratuidade da justiça a todos os apelantes, sem diferenciar os espólios, que devem comprovar sua hipossuficiência.
No entanto, para evitar prejuízo ao acesso à justiça e garantir a continuidade da demanda sem comprometer a arrecadação do Estado, determina-se o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, a serem quitadas com os créditos eventualmente executados.
O pagamento diferido, nos termos concedidos neste acórdão, é amplamente difundido na jurisprudência pátria, em especial nas condições em que o espólio atua nos autos, ante a ausência de liquidez do patrimônio lá contido conforme cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO .
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ PATRIMONIAL.
ADIMPLEMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. 1 . É cediço que, em ações de inventário, o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido. 2.
A jurisprudência entende pela possibilidade de postergação do pagamento das custas para o final da demanda em casos excepcionais, como na ação de inventário em que o patrimônio constante do espólio ainda não goza de liquidez.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 02084650520208090000, Relator.: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020) Por todo exposto, conheço dos embargos e os acolho para sanar a omissão, devendo constar no acórdão o indeferimento da gratuidade de justiça para os espólios.
No entanto, fica autorizado o pagamento ao final do processo, de modo que permanece a ordem para restituição dos autos à instância a quo para regular processamento do feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, indeferindo a gratuidade da justiça aos espólios, mas permitindo o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
Mantém-se, no mais, os termos do acórdão embargado. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
31/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2025 12:00
Juntada de manifestação
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21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0007464-78.2015.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE FARIAS MELO DA COSTA, MARIA ONEIDE DE MELO LOPES, GILBERTO ESCORCIO DUARTE, MARIA DE JESUS RAMOS DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA, INVENTÁRIO DE RUY ALMIEDA DE MORAES, IVALDO DUTRA DE MORAES, INVENTÁRIO DE CARLOS ALBERTO TEXEIRA, CLAUDIA HELENA DE BASTOS TEIXEIRA COSTA, INVENTÁRIO DE MARIA IVANISE DE ALBUQUERQUE BASTO TEIXEIRA, EDUARDO AUGUSTO DE MELO LOPES, LUIZ AUGUSTO DE MELO LOPES, MARIA INES LOPES DE MEDEIROS, MARIA TEREZA DE MELO LOPES CAJUBA DE BRITTO, PAULO AUGUSTO DE MELO LOPES Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A, DENISE REGO CHAVES MAZULO - PI4473-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A, DENISE REGO CHAVES MAZULO - PI4473-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A, DENISE REGO CHAVES MAZULO - PI4473-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A, DENISE REGO CHAVES MAZULO - PI4473-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A, DENISE REGO CHAVES MAZULO - PI4473-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A, DENISE REGO CHAVES MAZULO - PI4473-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A, DENISE REGO CHAVES MAZULO - PI4473-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A, DENISE REGO CHAVES MAZULO - PI4473-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A, DENISE REGO CHAVES MAZULO - PI4473-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A, DENISE REGO CHAVES MAZULO - PI4473-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogado do(a) EMBARGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogado do(a) EMBARGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogado do(a) EMBARGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogado do(a) EMBARGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogado do(a) EMBARGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Agrimar.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 09:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:55
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/08/2024 21:42
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:41
Juntada de Certidão
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21/07/2024 18:55
Juntada de petição
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19/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:43
Homologada a Desistência do Recurso
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19/06/2024 08:43
Outras Decisões
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06/06/2024 13:04
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2024 18:22
Juntada de informação - corregedoria
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22/01/2024 19:23
Juntada de informação - corregedoria
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04/10/2023 13:10
Conclusos para o Relator
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03/10/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:38
Conclusos para o Relator
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31/10/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:35
Conclusos para o Relator
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17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de INVENTÁRIO DE MARIA IVANISE DE ALBUQUERQUE BASTO TEIXEIRA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE BASTOS TEIXEIRA COSTA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de INVENTÁRIO DE CARLOS ALBERTO TEXEIRA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de IVALDO DUTRA DE MORAES em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de INVENTÁRIO DE RUY ALMIEDA DE MORAES em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RAMOS DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO ESCORCIO DUARTE em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DE MELO LOPES em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE FARIAS MELO DA COSTA em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 17:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:30
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE FARIAS MELO DA COSTA - CPF: *30.***.*60-10 (APELANTE) e provido
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08/08/2022 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/08/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/07/2022 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 08:54
Juntada de outras peças
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02/12/2021 13:36
Conclusos para o Relator
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01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de IVALDO DUTRA DE MORAES em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de INVENTÁRIO DE RUY ALMIEDA DE MORAES em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RAMOS DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO ESCORCIO DUARTE em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DE MELO LOPES em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE FARIAS MELO DA COSTA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de INVENTÁRIO DE MARIA IVANISE DE ALBUQUERQUE BASTO TEIXEIRA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE BASTOS TEIXEIRA COSTA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de INVENTÁRIO DE CARLOS ALBERTO TEXEIRA em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 08:55
Juntada de Petição de outras peças
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05/11/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:12
Expedição de intimação.
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27/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 12:53
Conclusos para o Relator
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04/10/2021 12:42
Expedição de intimação.
-
04/10/2021 12:42
Expedição de intimação.
-
29/09/2021 13:10
Juntada de outras peças
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23/09/2021 10:56
Mov. [42] - [eTJPI] Publicação
-
23/09/2021 10:44
Mov. [41] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.220, página Nº 165, de 21: 09/2021, com a publicação no dia 22/09/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
-
22/09/2021 11:03
Mov. [40] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização TJE.
-
13/09/2021 12:50
Mov. [39] - [eTJPI] Expedição de documento
-
03/05/2021 11:41
Mov. [38] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
-
30/04/2021 10:33
Mov. [37] - [eTJPI] Remessa
-
22/04/2021 09:11
Mov. [36] - [eTJPI] Publicação
-
20/04/2021 18:12
Mov. [35] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 9.115, página Nº 35, de 20: 04/2021, com a publicação no dia 22/04/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
20/04/2021 10:35
Mov. [34] - [eTJPI] Mero expediente
-
20/01/2021 12:38
Mov. [33] - [eTJPI] Recebimento - Localizador R 38
-
14/01/2021 10:12
Mov. [32] - [eTJPI] Conclusão
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14/01/2021 10:11
Mov. [31] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
-
18/12/2020 10:03
Mov. [30] - [eTJPI] Remessa
-
23/11/2020 16:43
Mov. [29] - [eTJPI] Expedição de documento
-
29/10/2018 10:22
Mov. [28] - [eTJPI] Recebimento - Recebidos os autos no NUGEP. Localização: Estante 4 prateleira D.
-
06/06/2018 09:03
Mov. [27] - [eTJPI] Remessa - Autos Sobrestados.
-
23/01/2018 14:13
Mov. [26] - [eTJPI] Expedição de documento - Autos sobrestados, conforme decisão de fls. 216: 218.
-
29/11/2017 14:31
Mov. [25] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
28/11/2017 09:31
Mov. [24] - [eTJPI] Remessa
-
28/11/2017 00:02
Mov. [23] - [eTJPI] Publicação
-
27/11/2017 14:08
Mov. [22] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.333, página Nº 95, de 27: 11/2017, com a publicação no dia 28/11/2017, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
24/11/2017 13:08
Mov. [21] - [eTJPI] A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2016 14:04
Mov. [20] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
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24/06/2016 14:03
Mov. [19] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
24/06/2016 14:02
Mov. [18] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
23/06/2016 11:13
Mov. [17] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
23/06/2016 10:56
Mov. [16] - [eTJPI] Redistribuição
-
06/06/2016 11:36
Mov. [15] - [eTJPI] Remessa - À distribuição, conforme ordem de serviço nº 05, de 1º de junho de 2016, publicado no Diário de Justiça nº 7989.
-
05/10/2015 10:30
Mov. [14] - [eTJPI] Recebimento - AUTOS NO GAB. DO DES. RELATOR.
-
02/10/2015 13:50
Mov. [13] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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02/10/2015 13:49
Mov. [12] - [eTJPI] Petição - RECEBIDO NA SESCAR CÍVEL DA PGJ
-
27/08/2015 11:34
Mov. [11] - [eTJPI] Remessa
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27/08/2015 11:34
Mov. [10] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
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27/08/2015 09:33
Mov. [9] - [eTJPI] Mero expediente - À SESCAR-CÍVEL.
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27/08/2015 08:00
Mov. [8] - [eTJPI] Recebimento - AUTOS NO GAB. DO DES. RELATOR.
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26/08/2015 10:29
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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26/08/2015 10:29
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
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24/08/2015 13:29
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
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24/08/2015 13:21
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
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24/08/2015 12:15
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
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24/08/2015 12:15
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
24/08/2015 12:13
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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