TJPI - 0830520-02.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:53
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA BARROS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de KAROENNA CARDOSO DE ARAUJO COSTA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830520-02.2020.8.18.0140 APELANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A APELADO: KAROENNA CARDOSO DE ARAUJO COSTA, LEONARDO DA SILVA BARROS Advogado do(a) APELADO: MAYRA LEANNE PEREIRA PERES - PI8369-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
CORREÇÃO PELO IGP-M E JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA & IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória c/c Revisional de Cláusulas Abusivas c/c Consignação em Pagamento, proposta por KAROENNA CARDOSO DE ARAÚJO COSTA e LEONARDO DA SILVA BARROS.
A justiça de origem declarou a nulidade da cláusula de que o saldo anterior residual excedente, condenou a ré à devolução de valores pagos indevidamente, ao pagamento de aluguéis pelo prazo de atraso na entrega do imóvel, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cláusula contratual que antecede a correção do saldo devedor pelo IGP-M, com incidência de juros remuneratórios antes da entrega das chaves; (ii) definir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel e as consequentes obrigações de pagamento de lucros cessantes; (iii) avaliar a existência de dano moral em razão da demora na entrega da unidade habitacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IGP-M apresentou variação desproporcionalmente elevada devido à pandemia da COVID-19, gerando onerosidade excessiva ao consumidor.
A aplicação desse índice, somada à incidência de juros remuneratórios antes da entrega das chaves, configura abuso contratual e quebra da base objetiva do negócio, autorizando a revisão contratual com fundamento no art. 6º, V, do CDC. 4.
A responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel corre o risco do empreendimento.
O documento que comprova a efetivação da disponibilização do imóvel aos adquirentes apenas em fevereiro de 2021 confirma a mora da ré, justificando a notificação ao pagamento de aluguéis correspondentes ao período de inadimplência, conforme acordo consolidado pelo STJ. 5.
A demora excessiva na entrega do imóvel extrapola o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral indenizável.
A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 está dentro das cláusulas jurisprudenciais e deve ser mantida. 6.
Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1.
A aplicação do IGP-M para correção do saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel pode ser revisada judicialmente quando demonstrada variação excessiva que gera onerosidade desproporcional ao consumidor. 2.
O atraso na entrega do imóvel por parte da construtora deverá indenizar o comprador a título de lucros cessantes, independentemente da comprovação específica de prejuízo. 3.
O atraso injustificado e prolongado na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, sendo o quantum arbitrado pelo juízo de origem passível de revisão apenas em caso de manifestação de exorbitância ou insignificância.
Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 6º,V; CC, art. 478; PCC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, EREsp 1341138/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 2003228/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1957405/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter in totum a sentença guerreada.
Majorar os honorários para 12% sobre o valor da condenação.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.
Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA & IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KAROENNA CARDOSO DE ARAÚJO COSTA e LEONARDO DA SILVA BARROS, julgou procedentes em parte os pedidos do autor, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: Declarar a nulidade da cláusula do contrato discutido, por considerar abusiva o valor do Saldo Residual exigido pela Requerida; Condenar a ré a restituir o valor de R$17.361,04 (dezessete mil trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), referente as parcelas já pagas oriunda do excesso na correção monetária, acrescido de juros de 1% a.m, contados a partir da citação, e multa de 2% sobre o valor do contrato.
Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis devidos durante o período de atraso da obra, no importe de R$ 68.027,49 (sessenta e oito mil e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos); Condenar a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir deste decisório (súmula 362 do STJ); Indeferir a tutela de urgência pleiteada; Condenar o Réu nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” APELAÇÃO CÍVEL: a demandada, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não cometeu nenhum ato de ilegalidade e ou desrespeitou o contrato firmado entre as partes, não existindo no contrato, nenhuma cláusula abusiva que pudesse ser passiva de nulidade; ii) dentro do prazo legal e seguindo as especificações do projeto e do contrato, a unidade foi devidamente edificada dentro das normas e exigências legais e contratuais, não existindo no imóvel negociado nada que pudesse desqualificar sua qualidade e/ou segurança; iii) somente no dia 05 de fevereiro e 2021, os requerentes se dispuseram a receber a unidade, no entanto, até esta data, apesar de devidamente notificada e atendida em todas as suas solicitações, sempre impôs dificuldades e exigências para solucionar o impasse; iv) o imóvel não apresentou nenhum defeito de ordem estrutural que justificasse a recusa dos Requerentes de serem imitidos na posse do bem, não havendo nos autos prova demostrando as péssimas condições do imóvel conforme alegam, até porque trata-se de uma inverdade, não assistindo aos mesmos razão em querer justificar a sua pretensão, ficando demonstrado que a recusa de receber a unidade disponibilizada é injusta e ilegal; v) desde o momento em que o imóvel foi disponibilizado aos requerentes, toas as parcelas deveram ser monetariamente atualizadas pelo IGPM+ 1%, assim como cabe aos mesmos a responsabilidade de arcarem com as despesas de IPTU e cotas condominiais da unidade; vi) a intenção dos Requerentes foi de fato protelar ao máximo o recebimento da unidade no intuito de alegar fatos que os possibilitassem de auferir vantagem financeira no que se refere ao saldo devedor da unidade a ser financiada; vii) os Requerentes ao se negarem a receber a unidade disponibilizada desrespeitaram o que foi contratualmente avençado, sendo portanto, improcedente o pedido de aluguel desde o mês de maio de 2019, já que a PROMITENTE VENDEDORA, notificou os Requerentes acerca da disponibilização das chaves do imóvel; viii) No que se refere a condenação indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), o julgador não observou os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil, haja vista o que foi anteriormente dito e provado a Demandada, ora Apelante, em nada contribuiu para o alegado abalo moral dos autores.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado pela improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
CONTRARRAZÕES: sem contrarrazões dos Apelados, apesar de devidamente intimados, consoante certidão ID n° 15048132.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e houve recolhimento do preparo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.
Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato de Financiamento proposta por KAROENNA CARDOSO DE ARAÚJO COSTA e LEONARDO DA SILVA BARROS em face de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA., requerendo a revisão do contrato, sustentando que: A) apesar de cumprir pontualmente todas as obrigações contratuais, o imóvel não foi entregue na data acordada (fevereiro de 2019) em razão de defeitos no imóvel.
Motivo pelo qual requer indenização por danos materiais (aluguéis) e danos morais; B) Que seja declarada a abusividade do valor do Saldo Residual Exigido pela Requerida; C) Que seja declarada a ilegalidade na incidência do IGP-M, bem como de juros, até que efetivamente entregues as chaves do imóvel (que ocorreu em 5 de fevereiro de 2021), passando as parcelas a serem corrigidas apenas pelo INCC-DI.
Ao julgar o feito, o juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais, consoante relatado alhures.
Em sua insurgência recursal, sustenta primeiramente a Apelante não cometeu nenhum ato de ilegalidade e ou desrespeitou o contrato firmado entre as partes, não existindo no contrato, nenhuma cláusula abusiva que pudesse ser passiva de nulidade.
Pois bem.
No tocante aos encargos contratuais cobrados pela Apelante, além da discussão sobre a legalidade dos encargos cobrados no contrato de financiamento imobiliário, discute-se mais e principalmente a quebra da base objetiva do negócio em razão do aumento excessivo do IGP-M, indexador previsto contratualmente, bem como da aplicação de juros remuneratórios de 1% a.m. antes da entrega do imóvel, que efetivamente ocorreu em fevereiro de 2021.
Apesar do IGP-M ser o parâmetro costumeiramente adotado como índice de correção em contratos de financiamento de imóveis, tal como previsto contratualmente na espécie, restou demonstrado nos autos que o referido indexador, em comparação com outros índices de correção, disparou no período, elevando muito o saldo devedor.
Ou seja, mais do que recompor a perda da moeda em razão da inflação, a utilização do IGP-M acarretou expressivo ganho de capital para o credor, elevando o valor da dívida em flagrante desequilíbrio contratual.
Sabe-se, pois, que o IGP-M é formado por indicadores que medem variações de preço de toda a cadeia produtiva (atacado, consumidor e produtor).
No entanto, com o advento da pandemia, o IGP-M passou a sofrer variação muito superior aos demais índices de inflação, pois faz parte da composição do IGP-M os preços dos produtos primários, que tiveram aumentos significativos em razão da oferta e procura.
Constata-se que a alta de preços e, consequentemente, do IGP-M, decorreram dos reflexos econômicos da pandemia, evento imprevisível à época da pactuação do presente contrato em 27 de março de 2018. É dizer, verificada a existência de fato superveniente pandemia que tornou excessivamente oneroso ao consumidor o adimplemento da obrigação, exsurge o direito à revisão do contrato, ainda que esta onerosidade não implique, necessariamente, aumento da lucratividade para o fornecedor, pois nas relações de consumo não incide a regra do artigo 478 do Código Civil, o que implicaria a resolução do contrato.
A caracterização da onerosidade excessiva prescinde da imprevisibilidade e da extraordinariedade do fato superveniente e do lucro excessivo do credor, tendo como pressupostos (a) a existência de contrato bilateral de execução diferida ou sucessiva, (b) que encerre relação de consumo (c) e que tenha alteração significativa das condições ambientes entre o momento da celebração e da execução do negócio jurídico, gerando excessiva onerosidade para o consumidor.
Uma vez verificadas essas três condições, tem lugar a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, também denominada de teoria da quebra da base objetiva do contrato, prevista no art. 6º, inc.
V, do CDC.
Nesta medida, o CDC proporciona a relação contratual de consumo mais equânime, restabelecendo a sua comutatividade e evitando que distorções financeiras, econômicas ou sociais afetem e desequilibrem a relação de consumo.
A consequência da revisão contratual é a sua integração (ou redução) do negócio jurídico, seja com a simples exclusão da obrigação contratual, seja com a integração das demais cláusulas pela perda do equilíbrio contratual.
Dessa forma, a cobrança dos encargos contratuais pela requerida, incluindo a aplicação do índice IGP-M acrescido de juros remuneratórios, revela-se abusiva.
Isso porque o IGP-M apresentou variação inflacionária significativamente superior ao INCC-DI, que deveria ter sido o índice correto de reajuste.
Além disso, os juros remuneratórios só poderiam ser exigidos a partir da efetiva entrega do imóvel, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2021.
Assim sendo, a desproporção e a onerosidade excessiva autorizam a intervenção judicial, a fim de preservar o equilíbrio entre as partes e a manutenção do contrato, não merecendo retoques na sentença no tocante a declaração de abusividade do Saldo Residual apresentado pela Requerida, sendo indevido qualquer valor pago pelos autores em razão desse índice aplicado de forma irregular.
Sustenta ainda a Apelante que dentro do prazo legal e seguindo as especificações do projeto e do contrato, a unidade foi devidamente edificada dentro das normas e exigências legais e contratuais, não existindo no imóvel negociado nada que pudesse desqualificar sua qualidade e/ou segurança.
O imóvel foi somente recebido pelos Apelados em 05 de fevereiro e 2021 pois estes, de forma injustificada, se recusaram a receber a unidade.
Assim, conclui que os autores, ora Apelados, não cabe a condenação para pagamento dos aluguéis pleiteados ou indenização por dano moral em decorrência da suposta demora na entrega da obra.
No tocante ao atraso na entrega da obra, em que pese a Apelante aduzir que o imóvel estava à disposição dos Apelados desde março de 2019, no documento juntado pelo requerido, ID n° 15046928, “termo de recebimento do imóvel”, datado de 05/02/2021 e assinado por ambas as partes, o referido imóvel fora de fato entregue aos autores, isto é, com a data posterior à propositura desta ação, confirmando os fatos autorais, concluindo que até então estavam sem receber o imóvel em perfeito estado.
Além disso, na vistoria anterior ao recebimento das chaves, em 16 de julho de 2019, ainda constavam defeitos no imóvel (ID n° 15046938).
Ademais, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve, em função disso, arcar com os prejuízos, previsíveis ou não, relacionados a tal atividade.
Quanto à indenização por lucro cessante fixado pelo juízo singular, a Segunda Seção do STJ pacificou ser presumido o prejuízo material do adquirente pelo atraso na entrega de imóvel, por esse motivo não é possível a alegação da recorrente que inexistem provas neste sentido, ensejando o pagamento de indenização por lucros cessantes relativos a todo o período da mora, confira-se: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.(...).
Ementa parcialmente transcrita. (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018)".
Assim, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são devidos que os aluguéis correspondentes ao período de atraso, no valor de R$ 68.027,49 (sessenta e oito mil e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), por ter gerado danos materiais/lucro cessante aos Requerentes, posto que o imóvel objeto dos autos deveria ter sido entregue ainda em março/2019 pela Requerida, também não merece retoques a sentença neste ponto.
No que tange à indenização por danos morais, em que pese alguns Tribunais possuam o entendimento de que transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de ressarcimento, em casos específicos, se demonstrado que o prazo contratual foi extrapolado em muito, como no caso em análise, possível a fixação de indenização.
Por oportuno, cita-se duas recentes decisões exaradas pelo Colendo STJ, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DANO MORAL.
ATRASO EXCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste dano moral com o mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o longo período de atraso na entrega do imóvel configura dano extrapatrimonial indenizável. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2003228/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022)” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
I(...) DANO MORAL CONFIGURADO. (...).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3.
Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior e as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1957405/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022)” Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixados pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o valor encontra-se adequado.
Assim, mantenho a sentença também quanto a este ponto.
Por fim, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação. 3.
DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter in totum a sentença guerreada.
Majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.
Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 16/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025.) Ausências justificadas: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
Sustentou oralmente Dr.
ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - OAB PI10531-A; Dr.
EMANUEL FEITOSA DA SILVA (OAB/PI Nº 10.033).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:29
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 16:37
Juntada de informação
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10/04/2025 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/04/2025 14:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830520-02.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A APELADO: KAROENNA CARDOSO DE ARAUJO COSTA, LEONARDO DA SILVA BARROS Advogado do(a) APELADO: MAYRA LEANNE PEREIRA PERES - PI8369-A Advogado do(a) APELADO: MAYRA LEANNE PEREIRA PERES - PI8369-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 09/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:24
Outras Decisões
-
18/03/2025 10:23
Outras Decisões
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
06/03/2025 10:52
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830520-02.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO - PI24101-A, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A APELADO: KAROENNA CARDOSO DE ARAUJO COSTA, LEONARDO DA SILVA BARROS Advogado do(a) APELADO: MAYRA LEANNE PEREIRA PERES - PI8369-A Advogado do(a) APELADO: MAYRA LEANNE PEREIRA PERES - PI8369-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Agrimar.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 12:05
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
27/02/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 10:30
Conclusos para o Relator
-
26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de KAROENNA CARDOSO DE ARAUJO COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA BARROS em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:14
Conclusos para o Relator
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 21:02
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de KAROENNA CARDOSO DE ARAUJO COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA BARROS em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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