TJPI - 0002746-42.2015.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002746-42.2015.8.18.0031 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR, TATIANA MEIRELES ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES - PI7597-A APELADO: ., ESPÓLIO DE RAIMUNDA DE SALES BASTO Advogado do(a) APELADO: FAUSTO FERNANDES BASTO - PI7159-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARCELADAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO JÚNIOR e outra contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, em razão do não recolhimento das custas parceladas.
A parte apelante sustenta que a intimação para pagamento deveria ter ocorrido de forma pessoal e requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito, além do deferimento da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal da parte autora é requisito essencial para a extinção do feito por não pagamento das custas iniciais parceladas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê, no art. 290, que o cancelamento da distribuição deve ocorrer caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento das custas no prazo de 15 dias, não sendo exigida a intimação pessoal.
A jurisprudência dos tribunais pátrios firmou entendimento de que, nos casos de parcelamento das custas, a intimação do advogado é suficiente para atender ao comando do art. 290 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
No caso concreto, os apelantes foram devidamente intimados por meio de seu advogado para comprovar o pagamento das custas, mas permaneceram inertes, o que justificou a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Diante da ausência de comprovação do pagamento das custas e da inexistência de previsão legal para a intimação pessoal nos casos de cancelamento de distribuição, deve ser mantida a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5118546-12.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 08261692820228150001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR e outra contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos opostos em face de Espólio de Raimunda de Sales Basto, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas parceladas (id. 16439203): “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso I c/c Art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, determinando ainda o CANCELAMENTO da distribuição.
CONDENO a parte autora ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, assim como ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte ré, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa.” APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em suma, que é necessário a intimação pessoal das partes para pagamento do parcelamento das custas processuais, conforme entendimento majoritário dos tribunais pátrios.
Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito.
Requereu ainda a gratuidade da justiça.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: Com fundamento no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não foram encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, por não ser hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte apelante argumenta que a intimação de recolhimento das custas processuais deve ser feita pessoalmente, não sendo suficiente a intimação via advogado.
De início, registre-se que é dever do demandante recolher as custas processuais no momento da propositura da ação.
Não comprovado o pagamento, a parte será intimada para realizá-lo, sob pena de cancelamento dos autos na distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A respeito da intimação, os Tribunais pátrios, em julgados recentes, definiram que, nos casos de parcelamento de custas, é desnecessária a intimação pessoal do autor, podendo ser intimado seu causídico para comprovar o pagamento com fundamento na inteligência do art. 290, CPC.
Segue julgados nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUSTAS INICIAIS.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO.
PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA.
CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte.
Inteligência do art. 290 do CPC. 2.
A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc.
II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que a autora quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5118546-12.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC.
DESPROVIMENTO.
Sendo a parte intimada na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08261692820228150001, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) In casu, os apelantes, foram intimados através de seu advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais, porém, não o fizeram, conforme certidão id. 16439201.
Desse modo, não restou alternativa ao juízo primevo, a não ser a extinção do processo sem resolução de mérito e o consequente cancelamento na distribuição.
Logo, deve ser mantida a sentença apelada, na forma como prolatada 3.
DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios, incluídos nesse percentual os recurais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
09/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Espólio de Raimunda de Sales Basto em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:34
Decorrido prazo de TATIANA MEIRELES ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de TATIANA MEIRELES ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de Espólio de Raimunda de Sales Basto em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:42
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2023 19:14
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de TATIANA MEIRELES ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:05
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de TATIANA MEIRELES ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de TATIANA MEIRELES ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:58
Outras Decisões
-
29/03/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:21
Audiência Instrução não-realizada para 28/03/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
28/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:06
Audiência Instrução designada para 28/03/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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10/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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31/01/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:34
Decorrido prazo de Espólio de Raimunda de Sales Basto em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:34
Decorrido prazo de TATIANA MEIRELES ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
09/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:11
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:31
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 00:58
Decorrido prazo de TATIANA MEIRELES ARAUJO em 04/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 13:11
Decorrido prazo de Espólio de Raimunda de Sales Basto em 14/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 02:49
Decorrido prazo de TATIANA MEIRELES ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:49
Decorrido prazo de TATIANA MEIRELES ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:49
Decorrido prazo de TATIANA MEIRELES ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/02/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
02/12/2021 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/02/2022 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
02/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de TATIANA MEIRELES ARAUJO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:05
Decorrido prazo de TATIANA MEIRELES ARAUJO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:05
Decorrido prazo de TATIANA MEIRELES ARAUJO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 07:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
13/10/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 07:37
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2021 00:30
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 00:30
Processo Reativado
-
08/10/2021 00:30
Processo Desarquivado
-
08/10/2021 00:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 20:10
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:49
Outras Decisões
-
25/11/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 19:08
Processo Reativado
-
23/10/2020 19:08
Processo Desarquivado
-
23/10/2020 19:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 17:58
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2020 09:44
Outras Decisões
-
18/05/2020 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 15:16
Distribuído por dependência
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19/09/2019 15:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/09/2019 15:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/09/2019 13:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/09/2019 08:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
09/09/2019 13:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/09/2019 13:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/09/2019 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/09/2019 14:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/08/2019 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2019 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2019 09:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/08/2019 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
12/08/2019 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2019 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/07/2019 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/06/2019 20:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 11:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2019 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
30/05/2019 09:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/05/2019 11:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/05/2019 07:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
23/05/2019 10:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/05/2019 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 10:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/02/2019 08:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2019 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2019 14:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
22/01/2019 14:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 15:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 13:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 14:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 16:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 08:24
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
08/08/2018 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2018 13:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/06/2018 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
06/06/2018 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/04/2018 09:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/04/2018 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 08:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/01/2018 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
18/01/2018 14:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/01/2018 08:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/05/2017 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/05/2017 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/05/2017 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/09/2016 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2016 10:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2016 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2016 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
30/08/2016 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2016 13:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/08/2016 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
01/08/2016 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2016 09:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/07/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-28.
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27/07/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2016 12:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/07/2016 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/07/2016 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/07/2016 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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27/07/2016 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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27/07/2016 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/08/2015 09:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/08/2015 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2015 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/08/2015 11:24
Distribuído por sorteio
-
03/08/2015 11:24
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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