TJPI - 0801115-59.2019.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801115-59.2019.8.18.0073 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: Carlos Alberto de Castro, Regina Célia Bastos de Castro e Reinaldo Dias Torres RECORRIDO: Raimundo de Castro Macedo DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0801115-59.2019.8.18.0073, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
ACRÉSCIMO IRREGULAR DE ÁREA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Carlos Alberto de Castro, Regina Célia Bastos de Castro e Reinaldo Dias Torres contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória c/c nulidade de retificação de registro de imóvel, ajuizada por Raimundo de Castro Macedo.
A decisão recorrida anulou o procedimento de retificação de área do imóvel matriculado sob o nº 6687, no Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato-PI, determinando o retorno à área original de 7.632m², e impôs tutela de urgência para impedir novas averbações até o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do laudo pericial utilizado como base para a decisão judicial; (ii) analisar a regularidade do procedimento de retificação de área realizado pelos apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial, elaborada por profissional habilitado e imparcial, atende aos requisitos do art. 156 do CPC, sendo suficiente para embasar a decisão judicial, pois seguiu metodologia reconhecida, com inspeção in loco e análise documental detalhada. 4.
A retificação de área, que alterou a medida perimetral do imóvel dos apelantes, ocorreu sem a notificação dos confrontantes, em violação ao art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, o que configura nulidade do procedimento registral. 5.
A anuência dos confrontantes é requisito essencial para a validade da retificação de área, não podendo ser presumida ou dispensada, sob pena de afronta às normas de direito registral. 6.
A ausência de comprovação de prejuízo real não invalida a perícia realizada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a realização de nova perícia técnica. 7.
A sentença recorrida está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais que exigem a regularidade formal na retificação de registros imobiliários e a observância dos direitos dos confrontantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A retificação de registro imobiliário que altere a área do imóvel exige a anuência expressa dos confrontantes ou sua notificação formal, sob pena de nulidade, nos termos do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73. 2.
O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, que seguiu metodologia reconhecida e apresentou conclusões fundamentadas, é suficiente para embasar a decisão judicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.015/73, art. 213, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1984352/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1004447/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 23.05.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0672.14.014914-3/001, Rel.
Des.
Geraldo Augusto, j. 12.11.2019; TJPR, APL 0003493-55.2016.8.16.0146, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, j. 07.05.2019.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 156, 464, §1º, II, e 480, §1º do CPC, e art. 213, II, da Lei nº 6.015/73.
Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que o recurso não merece admissibilidade por ausência de prequestionamento, deficiência no cotejo analítico e ausência de violação aos dispositivos legais indicados.
Sustentou ainda que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ e que o laudo pericial foi válido, imparcial e suficiente. É um breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÕES 1.
Art. 156 e 464, § 1º, II do CPC – Súmula 7 do STJ Em suas razões a parte recorrente alega que o acórdão confirma sentença baseada em laudo pericial flagrantemente comprometido, elaborado com base em documento fornecido pela parte autora, sem qualquer aprofundamento técnico independente.
Alega-se, ainda, que o perito judicial agiu com parcialidade ao não produzir mapa próprio, deixar de realizar medições diretas e se limitar a transcrever laudo extrajudicial.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ, senão vejamos o argumento recursal: O acórdão confirma sentença baseada em laudo pericial flagrantemente comprometido, elaborado com base em documento fornecido pela parte autora, sem qualquer aprofundamento técnico independente.
O perito não produziu mapa próprio, não realizou medições diretas, e limitou-se a transcrever e referenciar laudo extrajudicial, respondendo aos quesitos com respostas genéricas e sem justificativa técnica.
Portanto, adentrar na análise dos documentos que lastrearam o laudo pericial demandaria o reexame probatório, não permitido neste grau recursal. 2.
Art. 480, §1º do CPC – Súmula 7 do STJ A parte recorrente alega ainda que, mesmo diante de impugnação formal, fundamentada e plausível, o Tribunal negou a realização de nova perícia, impedindo a produção de prova isenta e tecnicamente adequada, o que violaria o art. 480, §1º do CPC.
Vejamos: Mesmo diante de impugnação formal, fundamentada e plausível, o Tribunal negou a realização de nova perícia, impedindo a produção de prova isenta e tecnicamente adequada.
Assim, pelas mesmas razões explanadas sobre a alegação de violação aos artigos 156 e 464 do CPC, esta análise demandaria o reexame probatório, não permitido em recurso especial. 3.
Art. 213, II da Lei nº 6.015/73 – Súmula 284 do STF Prosseguindo, a parte recorrente informa, em seu recurso, a validade da retificação mesmo sem anuência formal dos confrontantes, desde que haja notificação e ausência de impugnação, além de alegar que não houve prejuízo efetivo ao recorrido.
Ocorre que, embora a parte recorrente aponte, no tópico de seu recurso, a suposta violação ao art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, verifica-se que não apresenta, ainda que suscintamente, nenhum fundamento para correlacionar a uma violação ao dispositivo mencionado, configurando-se deficiência argumentativa do recurso, impossibilitando a compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
Vejamos o que aponta o recurso: A decisão anulou a retificação sem qualquer comprovação de prejuízo concreto ao recorrido.
A jurisprudência do STJ pacificou que: A retificação é válida mesmo sem anuência formal, desde que haja notificação e ausência de impugnação tempestiva; A existência de posse antiga, contínua e pacífica afasta o interesse jurídico do vizinho não prejudicado.
O artigo mencionado dispõe que: Art. 213.
O oficial retificará o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
Verifica-se que o artigo indicado não aborda nenhuma relação entre anulação e prejuízo concreto.
Sobre o tema apresentado, o acórdão ainda decide o seguinte: Ademais, tratando-se especificamente do requerimento de retificação que implique na alteração da medida perimetral do imóvel, o art. 213, II, da Lei 6.015/73 exige expressamente a anuência dos confrontantes ou, em sua ausência, a notificação formal destes, procedimento que não foi observado pelos apelantes.
Verifica-se, portanto, que não há correlação mínima apresentada no recurso sobre indicativo de violação entre o acórdão e o artigo apontado. 4.
Dissídio Jurisprudencial – súmula 284 STF O recurso aponta ainda a ocorrência de divergência jurisprudencial, contudo, não merece prosperar o apelo, uma vez que o Recorrente falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, sem sequer indicar a qual dispositivo legal foi atribuída interpretação divergente.
Nesse contexto, é, ainda, indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, no entanto, sequer juntou aos autos certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os supostos acórdãos paradigmáticos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC.
Sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não faz prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
29/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:20
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 14:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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18/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:36
Juntada de petição
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801115-59.2019.8.18.0073 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO, REGINA CELIA BASTOS DE CASTRO, REINALDO DIAS TORRES Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A APELADO: RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO Advogados do(a) APELADO: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO , via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24764107 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:55
Juntada de manifestação
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08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801115-59.2019.8.18.0073 APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO, REGINA CELIA BASTOS DE CASTRO, REINALDO DIAS TORRES Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A APELADO: RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO Advogados do(a) APELADO: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
ACRÉSCIMO IRREGULAR DE ÁREA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Carlos Alberto de Castro, Regina Célia Bastos de Castro e Reinaldo Dias Torres contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória c/c nulidade de retificação de registro de imóvel, ajuizada por Raimundo de Castro Macedo.
A decisão recorrida anulou o procedimento de retificação de área do imóvel matriculado sob o nº 6687, no Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato-PI, determinando o retorno à área original de 7.632m², e impôs tutela de urgência para impedir novas averbações até o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do laudo pericial utilizado como base para a decisão judicial; (ii) analisar a regularidade do procedimento de retificação de área realizado pelos apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial, elaborada por profissional habilitado e imparcial, atende aos requisitos do art. 156 do CPC, sendo suficiente para embasar a decisão judicial, pois seguiu metodologia reconhecida, com inspeção in loco e análise documental detalhada. 4.
A retificação de área, que alterou a medida perimetral do imóvel dos apelantes, ocorreu sem a notificação dos confrontantes, em violação ao art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, o que configura nulidade do procedimento registral. 5.
A anuência dos confrontantes é requisito essencial para a validade da retificação de área, não podendo ser presumida ou dispensada, sob pena de afronta às normas de direito registral. 6.
A ausência de comprovação de prejuízo real não invalida a perícia realizada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a realização de nova perícia técnica. 7.
A sentença recorrida está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais que exigem a regularidade formal na retificação de registros imobiliários e a observância dos direitos dos confrontantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A retificação de registro imobiliário que altere a área do imóvel exige a anuência expressa dos confrontantes ou sua notificação formal, sob pena de nulidade, nos termos do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73. 2.
O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, que seguiu metodologia reconhecida e apresentou conclusões fundamentadas, é suficiente para embasar a decisão judicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.015/73, art. 213, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1984352/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1004447/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 23.05.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0672.14.014914-3/001, Rel.
Des.
Geraldo Augusto, j. 12.11.2019; TJPR, APL 0003493-55.2016.8.16.0146, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, j. 07.05.2019.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter in totum a sentença guerreada.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.
Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por CARLOS ALBERTO DE CASTRO, REGINA CÉLIA BASTOS DE CASTRO E REINALDO DIAS TORRES contra a sentença proferida na AÇÃO REINVIDICATÓRIA C/C NULIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para anular o procedimento de retificação de área, cuja cópia foi apresentada nos ID 12807874 e 12807948, e que estendeu a área do imóvel matriculado sob o nº 6687, as fls. 223 do livro 2-T de 7.632m2 para 9675,07 m2, devendo ser retificado o registro para o retorno à área anterior.
Uma vez presentes a probabilidade do direito, consoante demonstra nos fundamentos desta sentença, e porque evidente o risco ao resultado útil desta demanda, já que a parcela do bem acrescida pelos requeridos já inclusive foi objeto de negociação, defiro o pedido de tutela de urgência para bloquear a matrícula 6687 nº 6687, as fls. 223 do livro 2-T do Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato-PI, determinando ao tabelião que não proceda com qualquer averbação ou novo registro até o trânsito em julgado da presente demanda.
Custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, pelos requeridos.” APELAÇÃO: Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o juiz de primeiro grau baseou-se exclusivamente no laudo pericial falho e sem rigor técnico; ii) o ato de retificação de área não apresentou vícios, tendo sido realizado dentro da legalidade; iii) os apelantes sempre mantiveram a posse da área retificada, sendo legítimos proprietários; iv) o imóvel da parte recorrida não tem localização precisa, sendo sua descrição vaga e imprecisa; v) a perícia judicial foi parcial e baseada em testemunhos sem embasamento técnico.
Ao final, requereu a reformar da sentença, julgando improcedente a ação ou, alternativamente, que determine o retorno dos autos e a realização de nova perícia, visto que a que fundamentou a decisão é nula.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois está em conformidade com a legislação aplicável e os princípios do direito registral; ii) a retificação de área violou o artigo 213 da Lei nº 6.015/73, pois não houve anuência dos confrontantes nem notificação prévia; iii) o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, atendendo aos critérios técnicos e legais, sendo suficiente para embasar a decisão judicial; iv) a posse alegada pelos apelantes não tem respaldo documental, sendo insuficiente para justificar a ampliação irregular da área registrada.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a validade do laudo pericial utilizado como base para a decisão; ii) a regularidade do procedimento de retificação de área realizado pelos apelantes.
VOTO I.
CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO RECURSAL No caso, a parte autora, ora Apelada, alegou ser proprietária de imóvel localizado no centro do Município de São Raimundo Nonato-PI, com área total de 55.900 m², devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Notas da referida Comarca, conforme matrícula nº 18.257, folha 204, e registro nº 1368 do livro 4RD.
De acordo com a exordial, os requeridos, ora Apelantes, realizaram uma retificação de área do imóvel de sua propriedade, acrescendo ilegalmente 1.741,00 m² ao seu terreno, sem anuência dos confrontantes e sem a observância do devido procedimento registral, culminando na suposta venda indevida de parte do imóvel a terceiros.
Em razão disso, o autor requereu a anulação do ato administrativo de retificação de área e a devida regularização da matrícula.
Foi realizada perícia técnica (ID de origem n° 55330368 e n° 56067026), cujo laudo concluiu que o procedimento de retificação de área foi feito sem a notificação dos confrontantes, em desacordo com as exigências do art. 213, II, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, anulando a retificação de área e determinando o restabelecimento da matrícula do imóvel ao seu tamanho original.
Foi determinada a manutenção da tutela de urgência para impedir novas averbações até o trânsito em julgado.
Em sua apelação, os Apelantes pleitearam a reforma do julgado e a nulidade do laudo pericial realizado, aduzindo que: i) constam respostas ou lacônicas ou meramente referenciais a um laudo juntado pela parte adversa, assinado pelo agrimensor RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA, ou seja, a imparcialidade do perito restou totalmente comprometida; ii) o perito faz afirmações dissociadas da realidade, genéricas, sem apresentação de resposta explicativa; iii) fundamenta sua resposta no laudo de outro profissional, o qual representa os autores e naturalmente defende os interesses dos autores.
No entanto, apesar da insurgência dos apelantes, após minuciosa análise dos autos, constata-se que tais alegações não encontram amparo suficiente para infirmar a conclusão do juízo a quo.
Nos termos do art. 156 do CPC, a prova pericial deve ser realizada por perito imparcial e qualificado tecnicamente para a matéria em exame.
O laudo foi elaborado por profissional habilitado, respeitando os preceitos do art. 156 do CPC, e seguiu metodologia reconhecida para a análise da situação fática dos autos.
O perito realizou inspeção in loco, analisou documentação pertinente, respondeu quesitos e apresentou conclusões coerentes, de forma clara e objetiva, sem qualquer indício de parcialidade.
Outrossim, o laudo foi corroborado por outros elementos probatórios constantes dos autos, como a documentação dominial apresentada pelos autores e a ausência de anuência dos confrontantes para a retificação de área realizada pelos recorrentes.
Deste modo, desnecessário a realização de nova perícia técnica.
Transcrevo precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL.
FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO .
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PERÍCIA .
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRÍNCIPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO . 1.
O Tribunal a quo concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que o laudo pericial havia se mostrado hábil a formar sua convicção, uma vez que fora realizado por profissional de confiança, e que era prescindível a realização da perícia por perito especializado ante a baixa complexidade da prova técnica.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2.
Para o reconhecimento da nulidade da perícia, faz-se necessária a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1984352 SP 2021/0292976-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA .
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO . 1.
A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1004447 SC 2016/0279579-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017) Ademais, tratando-se especificamente do requerimento de retificação que implique na alteração da medida perimetral do imóvel, o art. 213, II, da Lei 6.015/73 exige expressamente a anuência dos confrontantes ou, em sua ausência, a notificação formal destes, procedimento que não foi observado pelos apelantes.
Da análise da perícia realizada, observo que o requerente, ora Apelado, já era, ao tempo da retificação, vizinho do imóvel dos demandados, de sorte que deveria ter sido chamado ao feito para manifestar a sua concordância, de igual modo os confrontantes LEONIDAS PARENTE PAES e JEANE ARAUJO DE CASTRO.
Desse modo, no caso, não se pode presumir a anuência dos confrontantes, ou, ainda, presumir a sua inércia quanto à impugnação do pedido de retificação.
Sendo assim, ao que dos autos consta, não houve o cumprimento das formalidades exigidas em lei para a regularidade do procedimento de retificação de registro de imóvel, o que enseja a nulidade do ato.
A propósito, colaciono julgados dos Egrégios Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 212 E 213, II, DA LEI 6.015/73 - NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES - NÃO VERIFICADA - SENTENÇA ANULADA. (...). É imprescindível a notificação de todos os confrontantes para a retificação do registro em sede de jurisdição voluntária.
Tratando-se de nulidade insanável, impõe-se a anulação da sentença, para possibilitar a integração do feito por todos os possíveis interessados. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.014914-3/001, Relator (a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 19/ 11/ 2019 - g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DEMARCAÇÃO E ALTERNATIVAMENTE INDENIZATÓRIA.
ABERTURA DE MATRÍCULA PELOS RÉUS QUE INCORPOROU ÁREA DE PROPRIEDADE DOS AUTORES.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA RETIFICAÇÃO DA ÁREA PROMOVIDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU INVASÃO NA ÁREA DOS AUTORES.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NO MARCO DIVISÓRIO DOS TERRENOS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 212 E 213 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6 .015/73).
FALTA DE ANUÊNCIA OU CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES.
RESTITUIÇÃO DA ÁREA APROPRIADA INDEVIDAMENTE PELOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELOS RÉUS.
APLICABILIDADE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Do laudo pericial, foram constatados vícios na retificação da área, objeto da matrícula nº 5.477, transformada na matrícula nº 20.193 do Registro de Imóveis de Quitandinha, pois houve acréscimo de área aos réus de 663,08 m², a qual pertence aos autores. 2 - O interessado em retificar área junto ao Registro de Imóveis terá que cumprir com o contido no inciso II, do art . 213, da Lei de Registro Públicos (Lei nº 6.015/73), podendo optar em anexar a assinatura dos confrontantes com manifestação de concordância com a alteração da área, ou requerer suas intimações para que, no prazo de 15 dias, apresentem impugnação, sob pena de presunção de anuência. 3 - Para a aquisição da propriedade de imóvel por usucapião devem ser cumpridos os requisitos previstos no art. 1 .238 do Código Civil, que são a posse com intenção de dono (animus domini) e o exercício ininterrupto dessa posse, sem oposição e pelo prazo necessário.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00034935520168160146 PR 0003493-55 .2016.8.16.0146 (Acórdão), Relator.: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 07/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2019) Neste sentido, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, com a anulação do procedimento de retificação de área, cuja cópia foi apresentada nos Ids de origem n° 12807874 e 12807948, e que estendeu a área do imóvel matriculado sob o nº 6687, as fls. 223 do livro 2-T de 7.632m2 para 9675,07 m2, devendo ser retificado o registro para o retorno à área anterior. É o quanto basta.
III.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter in totum a sentença guerreada.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.
Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 16/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria (Presidência) nº 529/2025.) Ausências justificadas: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
Sustentou oralmente Dr.
GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - OAB PI7308-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:28
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE CASTRO - CPF: *77.***.*88-20 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 16:37
Juntada de informação
-
10/04/2025 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/04/2025 14:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801115-59.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO, REGINA CELIA BASTOS DE CASTRO, REINALDO DIAS TORRES Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A APELADO: RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO Advogados do(a) APELADO: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 09/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:23
Outras Decisões
-
10/03/2025 09:50
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801115-59.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO, REGINA CELIA BASTOS DE CASTRO, REINALDO DIAS TORRES Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A APELADO: RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO Advogados do(a) APELADO: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Agrimar.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 10:27
Conclusos para o Relator
-
12/12/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO em 11/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 22:41
Juntada de informação - corregedoria
-
24/10/2024 10:39
Conclusos para o Relator
-
17/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:35
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 12:35
Juntada de decisão
-
20/07/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 09:12
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/07/2022 09:11
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
20/07/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO em 11/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO - CPF: *32.***.*15-15 (APELANTE) e provido
-
25/05/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/05/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
16/05/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/05/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2022 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2022 10:56
Retirado pedido de pauta virtual
-
23/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/03/2022 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2021 09:02
Conclusos para o Relator
-
15/10/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2021 10:48
Conclusos para o relator
-
23/09/2021 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2021 10:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
16/09/2021 12:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2021 09:18
Recebidos os autos
-
06/09/2021 09:15
Recebidos os autos
-
06/09/2021 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/09/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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