TJPI - 0764071-55.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
29/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 09:27
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de OSMAR POSSER em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:50
Juntada de Petição de mandado
-
11/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Desembargador.
A decisão impugnada entendeu pelo não cabimento do mandamus, por não se tratar de hipótese excepcional de impetração contra ato judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do Mandado de Segurança como meio processual para impugnar a decisão judicial atacada; (ii) determinar se o ato impugnado configura teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Mandado de Segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso específico com efeito suspensivo, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante, conforme o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A decisão impugnada, ao indeferir a petição inicial, seguiu entendimento consolidado de que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando há previsão de recurso adequado, como o Agravo Interno. 5.
Não restou demonstrada a existência de teratologia ou ilegalidade evidente na decisão atacada, sendo insuficiente a mera discordância do impetrante quanto ao seu conteúdo para justificar a impetração do Mandado de Segurança. 6.
O entendimento adotado pela decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STJ e deste Tribunal Pleno, que reiteradamente reafirmam a inadmissibilidade do mandamus em hipóteses semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Mandado de Segurança contra decisão judicial somente é cabível em casos excepcionais de teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo admitido como sucedâneo recursal. 2.
A existência de recurso próprio, ainda que sem efeito suspensivo automático, impede a impetração do Mandado de Segurança, pois a parte pode requerer a atribuição de efeito suspensivo no próprio recurso. 3.
A mera discordância com o teor da decisão judicial não configura violação a direito líquido e certo apta a justificar a concessão da segurança.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CPC, arts. 485, I, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS nº 28.496/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 12/9/2023; STJ, AgInt no RMS nº 72.240/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 8/4/2024; STJ, AgInt no RMS nº 70.887/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/9/2023; STJ, AgInt no RMS nº 73.633/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/10/2024. -
09/04/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:29
Conhecido o recurso de OSMAR POSSER - CPF: *60.***.*42-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 11:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0764071-55.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: OSMAR POSSER Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A AGRAVADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 15:44
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/02/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:16
Juntada de informação
-
06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer do mp
-
03/02/2025 14:44
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 15:44
Conclusos para o Relator
-
30/10/2024 11:44
Juntada de documento comprobatório
-
29/10/2024 19:35
Juntada de documento comprobatório
-
29/10/2024 19:32
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 11:28
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2024 16:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750837-69.2025.8.18.0000
Lucas Pontes Silva
Juizo da 1 Vara da Comarca de Altos - Pi...
Advogado: Wendel Araujo de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 19:38
Processo nº 0828611-51.2022.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Flavio da Conceicao Silva
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2022 12:13
Processo nº 0801592-97.2024.8.18.0173
Erisvaldo Portela de Oliveira
Parnaiba Cartorio 1 Oficio Notas e Imove...
Advogado: Juliana Castelo Branco Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 00:41
Processo nº 0807730-53.2022.8.18.0140
Banco Pan
Orlando da Silva Cardoso
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2022 17:57
Processo nº 0800043-47.2025.8.18.0131
Rita Maria Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 11:03