TJPI - 0801806-56.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:14
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:48
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801806-56.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RENAN ARAUJO CATUREBA DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - "(...) DECISÃO INCOMPETÊNCIA (...)"- grifei -"(...) Defesa alega denúncia trazer fatos em 309 e 310 ou 311, do CTB.
MP contrário.
Assim, REJEITADA a tese de defesa, do que NÃO entendo como criptoimputação.
Ainda, a defesa pugna por ANPP e MP se insurge.
Ainda, a DEFESA segue pugnando-se por Institutos de Política Criminal; ainda, a DEFESA se insurge de competência desta Unidade e Vara Criminal.
Por fim, MP aponta que MP da época "endereçou" ao JECCRIM, mas que erro possa ter sido procedimental.
Assim, RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA e SENTENÇA TERMINATIVA- art. 17 e do 485,. do NCPC.
Por fim, a Defesa alega matéria prejudicial de mérito que haveria prescrição abstrata.
MP se insurge e ciente de apresentar Processo, CASO haja prazo devido- "(...)"- grifei. "(...) Aos 28 (vinte e oito) dias do mês março do ano de 2025, por volta de 11h00min, na sala virtual de audiências da Comarca de Uruçuí/PI, o Presentante Ministerial em Gilmar Pereira Avelino presente de forma virtual, o acusado RENAN ARAUJO CATUREBA - CPF: *98.***.*53-23 representado pela DPE.
Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº º 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico somente quando houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes.
A MM.
Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, pelo que houve.
A defesa alega que a denúncia traz fatos em 309 e 310 ou 311, do CTB.
MP contrário.
Assim, REJEITADA a tese de defesa, do que NÃO entendo como criptoimputação.
Ainda, a defesa pugna por ANPP e MP se insurge.
Ainda, a DEFESA segue pugnando-se por Institutos de Política Criminal; ainda, a DEFESA se insurge de competência desta Unidade e Vara Criminal.
Por fim, MP aponta que MP da época "endereçou" ao JECCRIM, mas que erro possa ter sido procedimental.
Constam, os seguintes procedimentos: 0801723-69.2024.8.18.0077 JECC Uruçuí Sede 12/08/2024 TERMO CIRCUNSTANCIADO 10º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ e outros (1) RENAN ARAUJO CATUREBA Juntada de Petição de ciência; 0800861-98.2024.8.18.0077 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 25/04/2024 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL 2ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros (1) RENAN ARAUJO CATUREBA Juntada de Petição de manifestação; 0800280-83.2024.8.18.0077 JECC Uruçuí Sede 11/02/2024 TERMO CIRCUNSTANCIADO Central de Flagrantes de Uruçuí e outros (2) RENAN ARAUJO CATUREBA e outros (2) Juntada de Petição de petição; 0800279-98.2024.8.18.0077 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 11/02/2024 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Central de Flagrantes de Uruçuí e outros (1) RENAN ARAUJO CATUREBA e outros (1) Recebidos os autos; 0800046-04.2024.8.18.0077- 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 09/01/2024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 2ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros (1) RENAN ARAUJO CATUREBA- Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); 0801297-91.2023.8.18.0077 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 12/07/2023 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros (1) RENAN ARAUJO CATUREBA- Conclusos para despacho; 0801806-56.2022.8.18.0077- 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 22/10/2022 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RENAN ARAUJO CATUREBA- Juntada de Petição de manifestação- 0800408-74.2022.8.18.0077- 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 26/03/2022 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros (1) RENAN ARAUJO CATUREBA- Juntada de Petição de manifestação; 0800208-67.2022.8.18.0077- 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 21/02/2022 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RENAN ARAUJO CATUREBA- Juntada de Petição de manifestação; 0800111-93.2021.8.18.0112- Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves 01/03/2021 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros (1) RENAN ARAUJO CATUREBA e outros (2)- Juntada de Petição de manifestação; 0000545-94.2019.8.18.0077- 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ 11/12/2019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RENAN ARAUJO CATUREBA- Juntada de certidão; 0800977-80.2019.8.18.0077- JECC Uruçuí Sede 29/08/2019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ/PI RENAN ARAUJO CATUREBA- Arquivado Definitivamente; 0000352-79.2019.8.18.0077- JECC Uruçuí Sede 14/08/2019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RENAN ARAUJO CATUREBA- Arquivado Definitivamente.
No feito nº 0000545-94.2019.8.18.0077 CAUTELAR 28/3/2025 - tinha determinação por CITAÇÃO POR EDITAL; Outrossim, registro em 28/3/2025- de ciência e inclusive de cautelares -art. 319, inc.
I, e 327 e 328, do CPP- comparecimento mensal a cada dia 20 de todo mês- enquanto feito estiver vigente sob pena de decreto prisional -art. 282, §4º, CPP.
Ao final, pela MMa.
Juíza restou deliberado: Assim, RECONHECIDA INCOMPETÊNCIA e SENTENÇA TERMINATIVA- art. 17 e do 485,. do NCPC.
Por fim, a Defesa alega matéria prejudicial de mérito que haveria prescrição abstrata.
MP se insurge e ciente de apresentar Processo, CASO haja prazo devido.
Os presentes ficam já cientes e intimados.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. juntada desta ATA sem gravação de mídia; Cumpra-se com urgência. (...)"- grifei.
URUçUÍ-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
02/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2025 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:45
Declarada incompetência
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02/04/2025 09:45
Acolhida a exceção de Incompetência
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02/04/2025 09:45
em cooperação judiciária
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02/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/03/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801806-56.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RENAN ARAUJO CATUREBA -vide CPP -"Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)"- grifei- já autorizado aplicar neste momento.
DECISÃO - APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL- ref.
ID retro - (...) - Tendo em vista, a convocação da CGJ para o evento de Encontro Estadual da Magistratura no TJ/PI durante os dias 20 e 21 de março durante o dia todo.Assim, motivadamente, REDESIGNADA para o dia 28/3/2025 às 11h00min - MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ. (...) PRESENTES AS TESTEMUNHAS: MARCOS AURELIO-PM, FRANCISCO AUGUSTO-PM.
Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº º 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico somente quando houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes.
Tendo em vista, a convocação da CGJ para o evento de Encontro Estadual da Magistratura no TJ/PI durante os dias 20 e 21 de março durante o dia todo.
Sem insurgências.
Assim, motivando-se de já a apresentar data de NOVA AUDIÊNCIA DE AIJ PARA 28/3/2025 às 11h00min- do que 1.1.
MP e Defesa cientes no ato e intimação por este andamento atualziado em PJE ; ainda, vez INTIMADOS DE NOVA DATA DE AIJ OS POLICIAIS MILITARES; ainda, intimação do PROCESSANDO bastante na pessoa de seu r. causídico - DEFESA TÉCNICA- conquanto réu SOLTO- SEM incidência de SÚM, 351, STF bem como já autorizado aplicar efeitos do ART. 367, do CPP- do que determino registro de CAUTELARES ALTERNATIVAS REF.
ESTE FEITO junto ao BNMP -art. 319, inc.
I - COMPARECER MENSALMENTE JUNTO A ESTE JUÍZO - seja presencial ou via remota - a cada dia 20 de todo mês enquanto estiver ativo bem como sendo dever tomar suas próprias intimações/citações e fase do feito bem como art. 327 e 328, do CPP- do que basta registro em BNMP bem como ciência de DEFESA TÉCNICA já habilitada nos autos- art. 104 e 112, NCPC- art. 6º, NCPC e jurisprudências atuais- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO.
ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
PRECEDENTES. 1.
Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor. 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público. 3.
Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie. 4.
Agravo regimental não provido.Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2024- grifei.
Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (...)"- grifei.
PRIC.
URUçUÍ-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
24/03/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:35
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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24/03/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 09:35
em cooperação judiciária
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24/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801806-56.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido REU: RENAN ARAUJO CATUREBA Nome: RENAN ARAUJO CATUREBA Endereço: Rua Projetada 29, s/n, tel. 71 99664-6391, Bela Vista, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO ATUALIZAÇÃO DE STATUS PROCESSUAL – NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DE AIJ – 20/03/2025 às 12h00min; PRESO POR FEITO DIVERSO DO TJMA (0800756-08.2024.8.10.0122); INTIMAÇÃO DE RÉU PRESO E DEMAIS PESSOAS A SEREM OUVIDAS Em audiência em 25/02/2025: “(...) A MM.
Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, pelo que houve.
A defesa técnica do acusado informa que o acusado não foi localizado devido estar preso na unidade prisional da cidade de SÃO JOÃO DOS PATOS/MA por ordem de outro feito.
MP favorável ao pleito.
Assim, ACOLHIDO pleito de defesa bem como DETERMINAÇÃO JUDICIAL, determino expedição de ofício via malote, para o acusado tomar ciência da decisão e de audiência de instrução que ocorrerá em 20/3/25 às 12h00min.
Conforme, SÚM. 351, STF.
Assim, motivando-se de já a apresentar data de NOVA AUDIÊNCIA para OITIVAS – sendo 20/3/25 às 12h00min. (...)”.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E OBSERVAÇÕES: 1.
REGISTRO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 20/03/2025 ÀS 12H00MIN; 2.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR PARA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS MARCOS AURELIO - PM E FRANCISCO AUGUSTO - PM PARA CIÊNCIA DE NOVA DATA DE AIJ – CUMPRIMENTO EM ID 71830040; 3.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO VIA MALOTE DIGITAL PARA O PRESÍDIO A QUAL O ACUSADO ESTÁ RECOLHIDO PARA CIÊNCIA DE NOVA DATA DE AIJ – CUMPRIMENTO EM ID 71832287; 4.
PROCEDER COM A INTIMAÇÃO DA NOVA DATA DE AUDIÊNCIA MP E DEFESA VIA SISTEMA; Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. d) Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação. e) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM. f) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC; g) TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário-mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva- art. 436 e ss., do CPP.
CPP. ”Art. 458.
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); "(...) acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 535.
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).-(...)"- grifei.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102215283780700000031346592 COMUNICAÇÃO AO MP - APF13224_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102215283791700000031346594 organized - APF 13224_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102215283806600000031346595 Interrogatório Renan Catureba DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102215283833700000031346596 Petição Inicial Petição Inicial 22102215280738900000031346409 Certidão Certidão 22102215400004400000031346793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102215422506000000031346795 Intimação Intimação 22102215422506000000031346795 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22102216021893200000031346845 Assinado_0801806-56.2022.8.18.0077 - homologação do flag. com fiança_2 MANIFESTAÇÃO 22102216021902000000031346846 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102502024683100000031372911 20221024_0Banco DO Brasil_001-Renan Araújo Catureba DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102414393037400000031372921 Decisão Decisão 22102810363103400000031346796 Certidão Certidão 22102810471243400000031571479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110307350797800000031661799 Intimação Intimação 22110307350797800000031661799 Intimação Intimação 22110307350797800000031661799 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22110317235098600000031701274 apf_13224_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22110317235073800000031701275 Sistema Sistema 22121408361365200000033137941 Denúncia Petição 22121410284834400000033148093 Denúncia_Autos nº 0801806-56.2022.8.18.0077_Renan_caturebe_art.309e311,CTB;NÃO.ANPP(cabivel transaçã Petição 22121410284844300000033148095 Certidão Certidão 22121916190746400000033318077 Certidão Certidão 22121916194371600000033318603 Decisão Decisão 23062815011252600000040204632 Decisão Decisão 23062815011252600000040204632 Manifestação Manifestação 23070414593947300000040629173 Citação Citação 23062815011252600000040204632 Sistema Sistema 23070418112242900000040640256 DescriçãodoMovimento Manifestação 23071618574100000000041126465 Certidão Certidão 23112220352123100000046679174 Certidão Certidão 24050914371889800000053628802 Diligência Diligência 24071613390809700000056707448 Sistema Sistema 24080620555262900000057678361 Decisão Decisão 24080709352377700000057678364 Decisão Decisão 24080709352377700000057678364 Manifestação Manifestação 24081422172047200000058059173 Manifestação Manifestação 24082012302430000000058234917 Intimação Policial Militar Certidão 25021214021127000000066089669 SEI_TJPI - 6479666 - E-mail 0801806-56.2022.8.18.0077 Comprovante 25021214021136600000066089670 SEI_TJPI - 6479642 - Ofício 0801806-56.2022.8.18.0077 Ofício 25021214021145800000066089671 Intimação Intimação 24080709352377700000057678364 Sistema Sistema 25021811402011800000066409271 Diligência Diligência 25021908203129400000066458125 Diligência Diligência 25021908381386500000066459668 Ata da Audiência Ata da Audiência 25022623173451400000066661911 Intimação Policial Militar Certidão 25030610233743500000067109677 SEI_TJPI - 6556607 - E-mail 0801806-56.2022.8.18.0077 Comprovante 25030610233751200000067109678 SEI_TJPI - 6556494 - Ofício 0801806-56.2022.8.18.0077 Ofício 25030610233756200000067109680 Certidão Certidão 25030610411512400000067112148 tjpi.jus.br_malotedigital_popup.jsf Comprovante 25030610411523500000067112182 SEI_TJPI - 6556773 - Ofício 0801806-56.2022.8.18.0077 Ofício 25030610411529900000067112183 Intimação Intimação 25022623173451400000066661911 Intimação Intimação 25022623173451400000066661911 Sistema Sistema 25030716552814400000067228287 URUçUÍ-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
10/03/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:13
Deferido o pedido de
-
10/03/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 11:13
em cooperação judiciária
-
07/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/02/2025 23:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/02/2025 13:24
Decorrido prazo de RENAN ARAUJO CATUREBA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:35
em cooperação judiciária
-
07/08/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:01
Recebida a denúncia contra RENAN ARAUJO CATUREBA - CPF: *98.***.*53-23 (REU)
-
19/12/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:49
Decorrido prazo de RENAN ARAUJO CATUREBA em 21/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/11/2022 02:59.
-
03/11/2022 17:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 07:33
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:36
Concedida a Liberdade provisória de RENAN ARAUJO CATUREBA - CPF: *98.***.*53-23 (FLAGRANTEADO).
-
24/10/2022 14:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
22/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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