TJPI - 0800009-31.2020.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:24
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DAIANA RAMOS ALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DAIANA RAMOS ALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800009-31.2020.8.18.0169 RECORRENTE: DAIANA RAMOS ALVES Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA, LAURO CALDAS MAROTO FILHO, GILMAR DE OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC TUTELA DE URGÊNCIA CC DANOS MORAIS.
PLEITO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORA ACOLHIDO PARCIALMENTE, CONCEDENDO DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO QUE PERDEU O OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a autora alega que, em 03/01/2020, fora surpreendida por prepostos da requerida que objetivavam realizar inspeção na Unidade de Consumo da autora.
Que após a referida inspeção fora aplicada multa indevida por suposta fraude.
Ademais, alega que fora suspenso fornecimento de energia, lhe causando danos de ordem material e moral.
Por essa razão, requereu, em síntese, condenação do requerido em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente o feito, in verbis: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a cobrança impugnada que perfaz o valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos).
Determino que a Requerida dê baixa e exclua a dívida imputada ao Requerente imediatamente, sob pena de incidência de multa diária no valor de 100,00 (cem reais).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne do recurso reside na ocorrência ou não de danos morais, visto a atitude da recorrida em suspender os serviços de energia em razão de suposta fraude no medidor.
In casu, alega a recorrente que a suspensão de serviços de energia se deu de forma irregular, uma vez que não fora praticado nenhum ilícito de sua parte.
Ademais, alega que a suspensão dos serviços lhe causou danos morais, visto que possuí ofício de cabeleireira, ficando, portanto, impedida de trabalhar durante os dias de suspensão.
Entretanto, observo que em id. 58640048 fora julgado e acolhido parcialmente os embargos de declaração (id. 57765260), corrigindo-se a sentença (id. 57325552) e condenando o recorrido em indenização por danos morais.
Assim, observo que o presente recurso inominado perdera seu objeto, visto que a matéria principal já fora julgada em sentença retro.
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, vez que constatada perda de objeto. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
14/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:48
Prejudicado o recurso
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800009-31.2020.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAIANA RAMOS ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR DE OLIVEIRA LOPES - PI23628, LAURO CALDAS MAROTO FILHO - PI14969, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 14:08
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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03/02/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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