TJPR - 0003413-54.2011.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2024 17:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2024 16:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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01/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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31/07/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2024 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 13:52
Expedição de Certidão GERAL
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05/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 07:57
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:24
Expedição de Certidão GERAL
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07/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/06/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2022 16:56
Expedição de Certidão GERAL
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13/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0003413-54.2011.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
A morte do indiciado ou réu é causa de extinção da punibilidade, nos termos do inciso I do art. 107 do Código Penal. 2.
O art. 62 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 3.
Em conformidade com o sempre abalizado escólio do saudoso Prof.
Júlio Fabbrini Mirabete, “extingue-se a punibilidade pela morte do agente, em decorrência do princípio mors ominia solvit (a morte tudo apaga) e pelo princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, 1ª parte, da CF).
Ao referir-se ao agente, a lei inclui o indiciado, o réu e o condenado.
A prova da existência dessa causa extintiva de punibilidade é a certidão do assento de óbito e só a vista dela o juiz pode declarar extinta a punibilidade (art. 62 do CPP).
Assim, a morte presumida, prevista nos arts. 6º e 7º do Código Civil, não é suficiente para que se declare extinta a punibilidade” [1]. 4.
Nessa esteira, “certificada a morte do agente, por meio da certidão de óbito, imperioso se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade do mesmo, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal” (TJES, 2ª C.Cr., ACr. nº 012050121180, Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão, j 05.12.2007). 5.
No caso, o falecimento do réu encontra-se comprovado pela certidão de óbito juntada na seq. 56.1. 6.
Posto isso, acolho os termos da manifestação ministerial constante da seq. 59.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado SIDNEI DE OLIVEIRA, relativamente aos fatos apurados no presente processo, o que faço com fundamento no inciso I do art. 107 do Código Penal e no art. 62 do Código de Processo Penal. 7.
Certifique a secretaria se o acusado consta como parte em outros procedimentos em tramitação perante este Juízo. 8.
Em caso positivo, proceda-se à juntada de cópia da certidão de óbito constante da seq. 56.1 em tais procedimentos, encaminhando-os à conclusão. 9.
Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se a extinção da punibilidade do acusado no sistema de controle processual; b) Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. 10.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição.
P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 26 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 4ª edição.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 674. -
28/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:36
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
26/04/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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16/04/2021 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/04/2021 13:29
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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14/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:49
Conclusos para despacho
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31/03/2021 15:53
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 14:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/12/2020 17:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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05/10/2020 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2020 19:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/09/2020 21:06
Expedição de Carta precatória
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17/09/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 11:23
Recebidos os autos
-
03/04/2020 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 17:41
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2019 12:21
PROCESSO SUSPENSO
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22/08/2019 17:16
Recebidos os autos
-
22/08/2019 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/08/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2019 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2018 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 16:56
Recebidos os autos
-
18/10/2017 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2017 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2017 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2017 18:53
Juntada de Certidão
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20/06/2017 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/12/2016 14:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 14:26
PROCESSO SUSPENSO
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10/11/2016 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/05/2016 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2016 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2016 15:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2016 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2016 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2016 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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29/04/2016 13:25
Juntada de PROCESSO CRIME
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28/04/2016 12:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2011
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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