TJPI - 0847791-82.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:31
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MILANES LIMA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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09/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:46
Expedição de Alvará.
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09/04/2025 10:46
Expedição de Alvará.
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05/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MILANES LIMA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MILANES LIMA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847791-82.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA DAS MERCES MILANES LIMA REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARIA DAS MERCÊS MILANES LIMA objetivando o saque/recebimento de valores deixados por EDIPO KALIL MILANES LIMA, qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Na inicial consta que a requerente é genitora do extinto, tendo este falecido sem deixar cônjuge ou companheiro, bem como não teve filhos, sendo a requerente a única herdeira. 3.
Pede alvará judicial para saque de valores de FGTS e PIS em nome do falecido. 4.
Juntou comprovação de sua legitimidade, certidão de óbito, extrato do FGTS, dentre outros. 5.
Posteriormente anexou a declaração de anuência do genitor do de cujus, bem como certidão de inexistência de dependentes e declaração de inexistência de bens a inventariar, conforme id 67354140. 6.
Consulta SISBAJUD nos id’s 68656961 e 70569384, onde constam valores em nome do extinto. 7.
Petição no id 70632975, onde a autora pede a expedição do alvará para saque dos valores identificados. É o relatório.
DECIDO. 8.
Analisando os autos, verifica-se que a requerente demonstrou a legitimidade para o pedido de alvará judicial, uma vez que o falecido era solteiro e não teve filhos, sendo os ascendentes seus únicos herdeiros. 9.
Além disso, a autora juntou a declaração de anuência do genitor quanto ao pedido de alvará, bem como a declaração de inexistência de bens a inventariar e a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, de forma que a legitimidade e os requisitos legais estão preenchidos. 10.
Por sua vez, os valores identificados se enquadram na lei 6.858/80, sendo desnecessária a realização de inventário, conforme abaixo: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 11.
Desse modo, o pedido encontra-se albergado pela lei 6.858/80, de forma que não há necessidade de inventário, portanto, merece acolhimento. 12.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a expedição de alvará judicial em favor da autora MARIA DAS MERCES MILANES LIMA, CPF *31.***.*85-04, autorizando-a a sacar os valores informados nos autos, com eventuais acréscimos existentes, em nome de ÉDIPO KALIL MILANÊS LIMA, CPF Nº *91.***.*30-63. 13.
Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao alvará cópia desta sentença, devendo a Secretaria observar os dados bancários constantes na petição de id 70632975. 14.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema PJe.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:22
Outras Decisões
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02/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS MERCES MILANES LIMA - CPF: *31.***.*85-04 (REQUERENTE).
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05/11/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 10:19
Declarada incompetência
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07/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:15
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 07:56
Juntada de Petição de documentos
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04/10/2024 07:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/10/2024 07:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/10/2024 07:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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