TJPI - 0810710-02.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810710-02.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: CYBELY MARTINS DA COSTA e outros (2) INVENTARIADO: GERALDO MAGELA CORREIA LIMA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Analisando os autos, verifica-se que todos os herdeiros são representados por Advogado diverso, bem como atualmente existe controvérsia acerca de quem deve arcar com o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio, fazendo-se necessária a presente decisão para definir o correto posicionamento acerca das controvérsias apresentadas, a fim de que a ação tome o rumo adequado e sejam sanadas as controvérsias apresentadas nos autos.
Em petição de id 70232167, a inventariante CYBELY MARTINS DA COSTA pede que este Juízo reconheça que os débitos existentes devem ser suportados pela meeira, Sra.
MARIA DAS GRAÇAS MARTINS CORREIA LIMA e pela herdeira, CINTIA MARTINS CORREIA LIMA, pois encontram-se na posse exclusiva dos imóveis.
Por sua vez a meeira MARIA DAS GRAÇAS MARTINS CORREIA LIMA, em petição de id 73052234, pede que este Juízo reconheça que a responsabilidade pelo pagamento de débitos fiscais recaia sobre o espólio.
Por fim, em petição de id 73565055, a herdeira CÍNTIA MARTINS CORREIA LIMA expôs que não possui condições de pagar o débito e pede também que a obrigação recaia sobre a meeira. É o breve relatório.
DECIDO.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU Quanto ao débito de IPTU, informado pela Fazenda Pública Municipal no id 62567020, a responsabilidade de pagamento deve ser analisado em dois momentos: no primeiro momento, devem ser separados os débitos anteriores ao óbito, os quais ainda foram gerados quando o extinto era vivo, nesse caso a responsabilidade deve recair sobre o espólio.
No segundo, que diz respeito aos débitos gerados após a data do falecimento, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o herdeiro que estiver ocupando exclusivamente o bem.
Vejamos o que diz a Jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.528 - SP (2016/0285715-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Portanto, conclui-se que os encargos fiscais em discussão – débitos de IPTU -, até a data do óbito do de cujus, serão de responsabilidade do espólio, contudo, após o falecimento, todas as referidas despesas deverão ser descontadas do quinhão de quem estiver usufruindo do bem imóvel de forma exclusiva e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros, ou seja, a responsabilidade é daquele que está ocupando o bem.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento de débito de IPTU gerado após o óbito será do herdeiro ou meeiro em relação ao bem imóvel por ele ocupado, mantendo-se a responsabilidade do espólio sobre as dívidas anteriores de IPTU e sobre as dívidas de IPTU que recaem sobre os demais bens não ocupados pelos herdeiros, mesmo após o óbito.
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ITCMD, DÉBITOS DE OUTRAS NATUREZAS E CUSTAS PROCESSUAIS Quanto ao pagamento do ITCMD, débitos diversos e custas, a responsabilidade por tais despesas/dívidas recai sobre o espólio, conforme posição pacífica da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048179000053, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/08/2017, Data da Publicação no Diário: 10/08/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ITCMD - PAGAMENTO PELO ESPÓLIO - RECURSO NÃO PROVIDO. -As despesas e custos provenientes da ação de inventário constituem encargo da herança. - Pendente a realização da partilha do acervo patrimonial deixado pelo de cujus, a responsabilidade de suportar o ITCD recai sobre o espólio. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.141934-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022).
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD é do espólio, independentemente da situação econômica dos herdeiros.
DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS Como visto acima, a obrigação tributária, em regra, quanto aos bens do inventário deve recair sobre o espólio, portanto, abre-se a possibilidade de alienação de bens para o pagamento dos tributos, havendo concordância dos herdeiros, conforme artigo 619 do CPC, que prevê: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Esse também é o posicionamento da Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESPÓLIO.
LIMITE DE 25.000 UFEMGs.
LEI ESTADUAL 14.939/03.
ART. 98 DO CPC.
BENS DO ESPÓLIO AVALIADOS EM VALOR INFERIOR A 25.000 UFEMGs.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/18 DE UM IMÓVEL PARA PAGAMENTO DO ITCD.
CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Deve ser deferido o pedido da assistência judiciária gratuita quando o valor atribuído ao monte mor for inferior aos 25.000 UFEMG'S, estipulados pelo Provimento Conjunto nº 75/2018. - Não havendo discordância dos herdeiros e sendo a alienação da fração do imóvel a solução viável para a quitação do ITCD e outros eventuais débitos e, não tendo os herdeiros condições financeiras de arcar com o pagamento do valor devido, a expedição de alvará para a venda da fração do bem se mostra viável. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.335162-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 14/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024).
Assim, fiquem os herdeiros cientes da possibilidade de, em comum acordo, alienarem algum bem para quitação das dívidas, caso em que poderão peticionar anexando os termos de anuência respectivos.
Intimações e notificações necessárias.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
17/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS CORREIA LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de CYBELY MARTINS DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810710-02.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: CYBELY MARTINS DA COSTA e outros (2) INVENTARIADO: GERALDO MAGELA CORREIA LIMA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Analisando os autos, verifica-se que todos os herdeiros são representados por Advogado diverso, bem como atualmente existe controvérsia acerca de quem deve arcar com o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio, fazendo-se necessária a presente decisão para definir o correto posicionamento acerca das controvérsias apresentadas, a fim de que a ação tome o rumo adequado e sejam sanadas as controvérsias apresentadas nos autos.
Em petição de id 70232167, a inventariante CYBELY MARTINS DA COSTA pede que este Juízo reconheça que os débitos existentes devem ser suportados pela meeira, Sra.
MARIA DAS GRAÇAS MARTINS CORREIA LIMA e pela herdeira, CINTIA MARTINS CORREIA LIMA, pois encontram-se na posse exclusiva dos imóveis.
Por sua vez a meeira MARIA DAS GRAÇAS MARTINS CORREIA LIMA, em petição de id 73052234, pede que este Juízo reconheça que a responsabilidade pelo pagamento de débitos fiscais recaia sobre o espólio.
Por fim, em petição de id 73565055, a herdeira CÍNTIA MARTINS CORREIA LIMA expôs que não possui condições de pagar o débito e pede também que a obrigação recaia sobre a meeira. É o breve relatório.
DECIDO.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU Quanto ao débito de IPTU, informado pela Fazenda Pública Municipal no id 62567020, a responsabilidade de pagamento deve ser analisado em dois momentos: no primeiro momento, devem ser separados os débitos anteriores ao óbito, os quais ainda foram gerados quando o extinto era vivo, nesse caso a responsabilidade deve recair sobre o espólio.
No segundo, que diz respeito aos débitos gerados após a data do falecimento, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o herdeiro que estiver ocupando exclusivamente o bem.
Vejamos o que diz a Jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.528 - SP (2016/0285715-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Portanto, conclui-se que os encargos fiscais em discussão – débitos de IPTU -, até a data do óbito do de cujus, serão de responsabilidade do espólio, contudo, após o falecimento, todas as referidas despesas deverão ser descontadas do quinhão de quem estiver usufruindo do bem imóvel de forma exclusiva e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros, ou seja, a responsabilidade é daquele que está ocupando o bem.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento de débito de IPTU gerado após o óbito será do herdeiro ou meeiro em relação ao bem imóvel por ele ocupado, mantendo-se a responsabilidade do espólio sobre as dívidas anteriores de IPTU e sobre as dívidas de IPTU que recaem sobre os demais bens não ocupados pelos herdeiros, mesmo após o óbito.
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ITCMD, DÉBITOS DE OUTRAS NATUREZAS E CUSTAS PROCESSUAIS Quanto ao pagamento do ITCMD, débitos diversos e custas, a responsabilidade por tais despesas/dívidas recai sobre o espólio, conforme posição pacífica da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048179000053, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/08/2017, Data da Publicação no Diário: 10/08/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ITCMD - PAGAMENTO PELO ESPÓLIO - RECURSO NÃO PROVIDO. -As despesas e custos provenientes da ação de inventário constituem encargo da herança. - Pendente a realização da partilha do acervo patrimonial deixado pelo de cujus, a responsabilidade de suportar o ITCD recai sobre o espólio. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.141934-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022).
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD é do espólio, independentemente da situação econômica dos herdeiros.
DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS Como visto acima, a obrigação tributária, em regra, quanto aos bens do inventário deve recair sobre o espólio, portanto, abre-se a possibilidade de alienação de bens para o pagamento dos tributos, havendo concordância dos herdeiros, conforme artigo 619 do CPC, que prevê: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Esse também é o posicionamento da Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESPÓLIO.
LIMITE DE 25.000 UFEMGs.
LEI ESTADUAL 14.939/03.
ART. 98 DO CPC.
BENS DO ESPÓLIO AVALIADOS EM VALOR INFERIOR A 25.000 UFEMGs.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/18 DE UM IMÓVEL PARA PAGAMENTO DO ITCD.
CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Deve ser deferido o pedido da assistência judiciária gratuita quando o valor atribuído ao monte mor for inferior aos 25.000 UFEMG'S, estipulados pelo Provimento Conjunto nº 75/2018. - Não havendo discordância dos herdeiros e sendo a alienação da fração do imóvel a solução viável para a quitação do ITCD e outros eventuais débitos e, não tendo os herdeiros condições financeiras de arcar com o pagamento do valor devido, a expedição de alvará para a venda da fração do bem se mostra viável. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.335162-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 14/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024).
Assim, fiquem os herdeiros cientes da possibilidade de, em comum acordo, alienarem algum bem para quitação das dívidas, caso em que poderão peticionar anexando os termos de anuência respectivos.
Intimações e notificações necessárias.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810710-02.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: CYBELY MARTINS DA COSTA HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS MARTINS CORREIA LIMA, CINTIA MARTINS CORREIA LIMA INVENTARIADO: GERALDO MAGELA CORREIA LIMA DESPACHO Diante da petição de id 70232167, intimem-se a meeira, Sra.
MARIA DAS GRAÇAS MARTINS CORREIA LIMA e a herdeira CINTIA MARTINS CORREIA LIMA, respectivamente por seus Advogados, para manifestação cabível no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
28/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:18
Outras Decisões
-
03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:28
Decorrido prazo de CYBELY MARTINS DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810710-02.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: CYBELY MARTINS DA COSTA HERDEIRO: MARIA DAS GRACAS MARTINS CORREIA LIMA, CINTIA MARTINS CORREIA LIMA INVENTARIADO: GERALDO MAGELA CORREIA LIMA DESPACHO Diante da petição de id 70232167, intimem-se a meeira, Sra.
MARIA DAS GRAÇAS MARTINS CORREIA LIMA e a herdeira CINTIA MARTINS CORREIA LIMA, respectivamente por seus Advogados, para manifestação cabível no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 08:34
Expedição de Edital.
-
14/08/2024 22:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
14/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:37
Expedição de Termo de Compromisso.
-
13/03/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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