TJPR - 0011424-91.2017.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
21/07/2023 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
31/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 16:53
Juntada de CUSTAS
-
03/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/01/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:52
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/03/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 18:18
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2022 18:18
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2021 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:45
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011424-91.2017.8.16.0173 Processo: 0011424-91.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.545,46 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): Durcelina Gonçalves Pereira 1.
Efetue-se a avaliação do bem penhorado e a atualização da conta geral, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. 2.
Havendo impugnações no prazo acima assinalado, venham conclusos os autos para decisão a respeito.
Não havendo, independentemente de nova conclusão, prossiga-se com o cumprimento deste despacho. 3.
Ultrapassada a fase do item 2 deste despacho, paute-se, junto ao leiloeiro, datas para realização das hastas, com prazo inferior a seis meses contados da data da avaliação ou da decisão que a homologa (no caso de impugnação, a fim de que não seja necessária renovação do ato). 4.
Nomeio como leiloeiro o senhor Helcio Kronberg.
Fixo os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante. 5.
Cumpram-se os artigos 392 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria, com prazo de dez dias para resposta, quando necessário. 6.
Em se tratando de penhora sobre veículo, oficie-se ao DETRAN, requisitando informações acerca de eventuais débitos, no prazo de dez dias. 7.
Em se tratando de penhora incidente sobre imóvel urbano, oficie-se à Prefeitura Municipal onde o mesmo se encontra cadastrado, requisitando informações acerca de eventuais débitos de IPTU, no prazo de dez dias. 8.
Em se tratando de penhora incidente sobre imóvel rural, oficie-se à Receita Federal, requisitando informações acerca de eventuais débitos de ITR, no prazo de dez dias. 9.
O arrematante deverá ser alertado sobre sua responsabilidade acerca de eventuais ônus que penderem sobre o bem, por meio de edital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Na hipótese, a instância ordinária consignou que o edital do leilão foi expresso quanto à responsabilidade do arrematante sobre os débitos que recaíssem sobre o imóvel, incluindo os relativos a impostos.
Tais premissas não podem ser alteradas em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo previsão expressa no edital do leilão, a responsabilidade pela quitação dos débitos existentes sobre o imóvel, inclusive quanto aos tributos, é do arrematante.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1365519/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)(Sem grifos o original) Entretanto, em relação a tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o bem será entregue livre de ônus ao arrematante, cabendo à Fazenda, intimada, adotar as providências que entender pertinentes: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CRÉDITOS RELATIVOS A IMPOSTOS.
PROPRIEDADE COMO FATO GERADOR.
ARREMATANTE E BEM ARREMATADO LIVRES DE GRAVAME.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal (IPTU) proposta em face do Município do Rio de Janeiro, que objetiva a declaração de nulidade dos débitos fiscais de IPTU e taxas referentes aos exercícios dos anos de 1989 a 2008, referentes a imóvel situado na Tijuca, arrematado em hasta pública em 2008.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a improcedência do pedido autoral e inverter os ônus sucumbenciais.
II - Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço público quando arrematados em hasta pública, liberando o arrematante e o bem arrematado do respectivo gravame (grifei).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1690412/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017; AgRg no Ag 1246665/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1774298/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Outrossim, em relação a outros ônus, caso o credor, intimado, requeira sub-rogação no preço, o bem será entregue livre de tal ônus ao arrematante. 10.
Os expedientes supramencionados e respectivas respostas devem ser instrumentalizados preferencialmente por meio eletrônico ou fax. 11.
Expeça edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, consignando-se que o valor mínimo para arrematação, em qualquer das praças, será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de avaliação, na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 12.
Deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 889 do CPC): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão); b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 13.
Restando infrutífero o leilão designado, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da renovação do ato, bem como se pretendem a renovação da avaliação dos bens penhorados. 13.1.
Em caso afirmativo, cumpra-se na integra a decisão supra. 13.2.
Na hipótese de inércia, paute-se nova data para o ato e mantenha-se à avaliação realizada. 13.3.
Havendo divergência quanto à renovação da avaliação, conclusos para análise.
Intimem-se.
Umuarama, 26 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
28/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/04/2021 18:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:29
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/01/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2020 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2020 02:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TEREZINHA DIAS DOS SANTOS
-
05/05/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:29
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 16:34
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 11:36
Juntada de LAUDO
-
16/08/2019 11:36
Recebidos os autos
-
16/08/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
03/08/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DURCELINA GONÇALVES PEREIRA
-
04/07/2019 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2019 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
05/06/2019 12:28
Recebidos os autos
-
05/06/2019 12:28
Juntada de PARECER
-
05/06/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
04/06/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/06/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2018 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2018 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2018 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2018 17:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2018 16:53
Expedição de Mandado
-
17/05/2018 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/04/2018 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
14/02/2018 19:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DURCELINA GONÇALVES PEREIRA
-
25/10/2017 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2017 17:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 13:18
Recebidos os autos
-
31/08/2017 13:18
Distribuído por sorteio
-
31/08/2017 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2017 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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