TJPI - 0800379-51.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/06/2025 10:00 JECC Pedro II Sede.
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA MARQUES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA MARQUES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800379-51.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Fornecimento] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA MARQUES REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em que a parte demandante ajuíza em desfavor da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA requerendo, em suma, seja a demandada compelida a “efetuar a integral normalização dos serviços prestados na cidade de Pedro II”.
Em apertada síntese, aduz a parte demandante que a cidade de Pedro II vem sofrendo com o descaso da parte demandada, uma vez que o abastecimento de água aos moradores foi suspenso em diversas regiões do município, com locais estando há mais de 20 dias desabastecidos.
Afirmou a parte demandante que não recebe pelos serviços pagos, já que sua casa foi atingida pela falha geral do fornecimento de água, razão pela qual requereu fosse determinado, em pedido de obrigação de fazer, à AGESPISA que regularizasse os serviços de abastecimento de água na cidade de Pedro II, bem como fosse condenada a indenizar a parte demandante pelos danos morais suportados.
Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental requereu fosse a AGESPISA compelida a, em 48h, efetuar a integral normalização dos serviços prestados em toda a cidade de Pedro II.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, no âmbito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), antes de se analisar a petição inicial, deve haver a designação da audiência de conciliação.
A partir desta, sendo frutífero ou não o acordo, passa-se à análise da exordial.
Este é o entendimento extraído da exegese dos arts. 14 e 51, I, todos da retromencionada lei.
Entretanto, havendo pedido de tutela provisória, deve este ser de plano analisado sob pena de perecimento do direito ou de prejuízos irreversíveis à parte (Enunciado nº 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
Há, no caso em epígrafe, dois pedidos cumulativos: (i) a obrigação de fazer concernente à ordem para que a AGESPISA regularize todo o serviço de abastecimento de água na cidade de Pedro II, inclusive fundamentando o requerimento de antecipação da tutela, (ii) e o pedido de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Pois bem.
Vigora no direito processual pátrio a Teoria da Asserção, segundo a qual os requisitos e condições da ação são analisados no momento em que a demanda é aforada e apresentada ao judiciário.
Assim, partindo dessa premissa, visualizo que a parte demandante não detém legitimidade ativa ad causam para a pretensão da obrigação de fazer, como passo a expor.
A parte demandante, a pretexto de fundamentar sua pretensão judicial, busca que a parte demandada seja obrigada a regularizar todo o sistema de abastecimento de água na cidade de Pedro II, e o faz sob o argumento de que foi atingida pela falta d’água recorrente na cidade.
Veja-se que não se trata de um problema individual que atinja a residência da parte demandante em sua singularidade, mas, antes de tudo, trata-se de demanda coletiva cuja violação de direitos atinge interesses que transpõem a esfera individual.
Ora, a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor - CDC encampam a legitimidade do Ministério Público para pleitear em juízo demandas coletivas que visem à proteção de direitos dos consumidores quando estes forem violados em caráter transindividual.
Vejamos: CRF/88: Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...] Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; ------------- CDC: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82.
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, Há, nesse sentido, completa incompatibilidade processual quando a parte demandante, individualmente considerada, pleiteia em juízo demandas de naturezas coletivas como se substituta processual fosse.
Perceba-se que a mera alegação, da parte demandante, de ter sido atingida pela suposta falha na prestação dos serviços não desnatura o caráter coletivo da pretensão, a qual deverá ser perquirida por quem o direito pátrio concedeu legitimidade para tanto.
Vejamos o entendimento sedimentado do STJ sobre a temática: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA.
LOJAS FÍSICA E VIRTUAL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO A CLIENTES DA LOJA VIRTUAL.
PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1586515/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 29.5.2018). 2.
Na hipótese, o interesse tutelado transcende à esfera individual do consumidor reclamante, refletindo em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela propaganda enganosa, evidenciando-se a relevância social. 3.
O Tribunal estadual constatou a ocorrência de propaganda enganosa, tendo em vista a veiculação de material publicitário das demandadas no sentido de levar o cliente a entender se tratarem de empresas em comum (lojas física e virtual), mas, na prática, contrariamente a tal sugestão, havia negativa de atendimento conjunto aos consumidores. 4.
A parte agravante alega perda de objeto, aduzindo que já cumpre a obrigação a que foi condenada, relativa à prestação de atendimento e orientação aos consumidores de sua loja virtual, também em sua loja física.
Todavia, não foi essa a conclusão da instância ordinária, que afirmou não haver nos autos prova de que o atendimento aos clientes já vinha sendo efetivamente prestado. 5.
A pretensão de modificar o entendimento firmado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.638.980/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Nesse sentir, carece a parte demandante de legitimidade ativa para pleitear, nos termos requeridos, a obrigação de fazer a ser imposta à parte demandada, tendo em vista o caráter transindividual e coletivo da pretensão.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória perquirido ao mesmo tempo em que, de ofício (art. 485, inciso VI, §3º, do CPC), DECLARO a parte demandante ilegítima para pleitear a obrigação de fazer contida na exordial.
Outrossim, delimito que o ponto controvertido da ação se limitará à análise da responsabilidade civil da AGESPISA quanto aos danos morais suportados pela parte demandante, como assim requereu em sede de petição inicial. À secretaria para os fins de designação da audiência una, com citação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PEDRO II - PI, 01 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
09/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 10:00 JECC Pedro II Sede.
-
09/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA MARQUES em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800379-51.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Fornecimento] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA MARQUES REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em que a parte demandante ajuíza em desfavor da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA requerendo, em suma, seja a demandada compelida a “efetuar a integral normalização dos serviços prestados na cidade de Pedro II”.
Em apertada síntese, aduz a parte demandante que a cidade de Pedro II vem sofrendo com o descaso da parte demandada, uma vez que o abastecimento de água aos moradores foi suspenso em diversas regiões do município, com locais estando há mais de 20 dias desabastecidos.
Afirmou a parte demandante que não recebe pelos serviços pagos, já que sua casa foi atingida pela falha geral do fornecimento de água, razão pela qual requereu fosse determinado, em pedido de obrigação de fazer, à AGESPISA que regularizasse os serviços de abastecimento de água na cidade de Pedro II, bem como fosse condenada a indenizar a parte demandante pelos danos morais suportados.
Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental requereu fosse a AGESPISA compelida a, em 48h, efetuar a integral normalização dos serviços prestados em toda a cidade de Pedro II.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, no âmbito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), antes de se analisar a petição inicial, deve haver a designação da audiência de conciliação.
A partir desta, sendo frutífero ou não o acordo, passa-se à análise da exordial.
Este é o entendimento extraído da exegese dos arts. 14 e 51, I, todos da retromencionada lei.
Entretanto, havendo pedido de tutela provisória, deve este ser de plano analisado sob pena de perecimento do direito ou de prejuízos irreversíveis à parte (Enunciado nº 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
Há, no caso em epígrafe, dois pedidos cumulativos: (i) a obrigação de fazer concernente à ordem para que a AGESPISA regularize todo o serviço de abastecimento de água na cidade de Pedro II, inclusive fundamentando o requerimento de antecipação da tutela, (ii) e o pedido de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Pois bem.
Vigora no direito processual pátrio a Teoria da Asserção, segundo a qual os requisitos e condições da ação são analisados no momento em que a demanda é aforada e apresentada ao judiciário.
Assim, partindo dessa premissa, visualizo que a parte demandante não detém legitimidade ativa ad causam para a pretensão da obrigação de fazer, como passo a expor.
A parte demandante, a pretexto de fundamentar sua pretensão judicial, busca que a parte demandada seja obrigada a regularizar todo o sistema de abastecimento de água na cidade de Pedro II, e o faz sob o argumento de que foi atingida pela falta d’água recorrente na cidade.
Veja-se que não se trata de um problema individual que atinja a residência da parte demandante em sua singularidade, mas, antes de tudo, trata-se de demanda coletiva cuja violação de direitos atinge interesses que transpõem a esfera individual.
Ora, a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor - CDC encampam a legitimidade do Ministério Público para pleitear em juízo demandas coletivas que visem à proteção de direitos dos consumidores quando estes forem violados em caráter transindividual.
Vejamos: CRF/88: Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...] Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; ------------- CDC: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82.
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, Há, nesse sentido, completa incompatibilidade processual quando a parte demandante, individualmente considerada, pleiteia em juízo demandas de naturezas coletivas como se substituta processual fosse.
Perceba-se que a mera alegação, da parte demandante, de ter sido atingida pela suposta falha na prestação dos serviços não desnatura o caráter coletivo da pretensão, a qual deverá ser perquirida por quem o direito pátrio concedeu legitimidade para tanto.
Vejamos o entendimento sedimentado do STJ sobre a temática: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA.
LOJAS FÍSICA E VIRTUAL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO A CLIENTES DA LOJA VIRTUAL.
PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1586515/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 29.5.2018). 2.
Na hipótese, o interesse tutelado transcende à esfera individual do consumidor reclamante, refletindo em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela propaganda enganosa, evidenciando-se a relevância social. 3.
O Tribunal estadual constatou a ocorrência de propaganda enganosa, tendo em vista a veiculação de material publicitário das demandadas no sentido de levar o cliente a entender se tratarem de empresas em comum (lojas física e virtual), mas, na prática, contrariamente a tal sugestão, havia negativa de atendimento conjunto aos consumidores. 4.
A parte agravante alega perda de objeto, aduzindo que já cumpre a obrigação a que foi condenada, relativa à prestação de atendimento e orientação aos consumidores de sua loja virtual, também em sua loja física.
Todavia, não foi essa a conclusão da instância ordinária, que afirmou não haver nos autos prova de que o atendimento aos clientes já vinha sendo efetivamente prestado. 5.
A pretensão de modificar o entendimento firmado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.638.980/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Nesse sentir, carece a parte demandante de legitimidade ativa para pleitear, nos termos requeridos, a obrigação de fazer a ser imposta à parte demandada, tendo em vista o caráter transindividual e coletivo da pretensão.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória perquirido ao mesmo tempo em que, de ofício (art. 485, inciso VI, §3º, do CPC), DECLARO a parte demandante ilegítima para pleitear a obrigação de fazer contida na exordial.
Outrossim, delimito que o ponto controvertido da ação se limitará à análise da responsabilidade civil da AGESPISA quanto aos danos morais suportados pela parte demandante, como assim requereu em sede de petição inicial. À secretaria para os fins de designação da audiência una, com citação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PEDRO II - PI, 01 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
10/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2025 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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