TJPI - 0802686-69.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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18/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:17
Juntada de pedido de vista dos autos
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:36
Juntada de petição
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30/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802686-69.2022.8.18.0167 RECORRENTE: MARISE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS A TÍTULO DE SAQUES E COMPRAS.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802686-69.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: MARISE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Requer, assim, a anulação do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “a) Determinar a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado b) Condenar o banco réu a proceder a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pelo recorrido, devidamente corrigido desde a data do depósito; c) Condenar a parte ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;”.
A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de violação ao direito à informação, a regularidade do contrato, o direito à compensação e a improcedência dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Isto porque o contrato apresentado em juízo pelo banco recorrido prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrente tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, com compensação dos valores efetivamente utilizados pela consumidora, conforme comprovação contida nas faturas apresentadas pela instituição financeira.
No tocante aos danos morais, entendo como configurados na espécie, considerando que a consumidora sofreu inúmeros descontos no seu contracheque, os quais comprometeram a sua remuneração e o seu sustento, situação apta a lhe causar danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Neste sentido, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
Destarte, entendo que o valor fixado na origem não foi suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto.
Porém, considerando que somente houve interposição de recurso pela instituição financeira, não se mostra possível a sua majoração neste juízo.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que seja realizada a compensação das compras realizadas e ainda não adimplidas pelo consumidor, de acordo com as faturas apresentadas em juízo.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:54
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e provido em parte
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802686-69.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARISE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802686-69.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARISE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802686-69.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARISE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 22:01
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:33
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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